O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9232

II SÉRIE — NÚMERO 118

3 — Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa.

Artigo 166." (Alienação do negativo)

A alienação do negativo de uma obra fotográfica importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos referidos nos artigos precedentes.

Artigo 167.° (Indicações obrigatórias)

1 — Os exemplares de obra fotográfica devem conter as seguintes indicações:

a) Nome do fotógrafo;

6) Em fotografias de obras de artes figurativas, o nome do autor da obra fotografada.

2 — Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, exigir as retribuições previstas no presente Código, salvo se o fotógrafo provar má-fé dc quem fez a reprodução.

Artigo 168." (Reprodução de fotografia encomendada)

1 — Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma pessoa, quando essa fotografia seja executada por encomenda, pode ser publicada, reproduzida ou nv.ndnta reproduzir pela pessoa fotografada ou por .'•'•us herdeiros ou transmissários sem consentimento do fotógrafo seu autor.

2 — Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve também ser indicado nas reproduções.

SECÇÃO IX Da tradução e outras transformações

Artigo 169.° (Autorização do autor)

1 —A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização, cinematização e, em gerai, qualquer transformação da obra só podem ser feitos ou autorizados pelo autor da obra original, sendo esta protegida nos termos do n.° 2 do artigo 3.°

2 — A autorização deve ser dada por escrito e não comporta concessão de exclusivo, salvo estipulação eti contrário.

3 — O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da obra original.

4 — Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.

Artigo 170.°

(Compensação suplementar)

O tradutor tem direito a uma compensação supie-.mentar sempre que o editor, o empresário, o produtor

ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código.

Artigo 171." (Indicação do tradutor!

0 nome do tradutor deverá sempre figurar nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios do teatro, ms comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção.

Artigo 172.° (Regime aplicável às traduções)

1 — As regras relativas à edição de obras originais constantes da secção i deste capítulo aplicam-se à edição das respectivas traduções, quer a autorização para traduzir haja sido concedida ao editor quer ao autor da tradução.

2 — Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado entre editor c tradutor não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele, dos direitos deste sobre a sua tradução.

3 — O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obre original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela.

SECÇÃO X Dos jornais a outras publicações periódicas

Artigo 173." (Protecção)

1 — O direito de autor sobre obra publicada, ainda que sem assinatura, em jomal ou publicação periódica pertence ao respectivo titular e só ele pode fazer ou autorizar a reprodução em separado ou em publicação congénere, salvo convenção escrita em contrário.

2 — Sem prejuízo do disposto no número precedente, o proprietário ou editor da publicação pode reproduzir os números em que foram publicadas as contribuições referidas.

Artigo 174.° (Trabalhos Jornalísticos por conta de outrem)

1 — O direito de autor sobre trabalho jornalístico produzido em cumprimento de um contrato de trabalho que comporte identificação de autoria, por assinatura ou outro meio, pertence ao autor.

2 — Salvo autorização da empresa proprietária do jornal ou publicação congénere, o autor não pode publicar em separado o trabalho referido no número anterior antes de decorridos três meses sobre a data em que tiver sido posta a circular a publicação em que haja sido inserido.

3 — Tratando-se de trabalho publicado em série, o prazo referido no número anterior tem início na data da distribuição do número da publicação em que tiver sido inserido o último trabalho da série.

Páginas Relacionadas
Página 9182:
9182 II SÉRIE — NÚMERO 118 decreto n.° 196/111 LIMITES DA FREGUESIA DE A DOS CU
Pág.Página 9182
Página 9183:
3 DE AGOSTO DE 1985 9183 ARTIGO 4." 1 — O proémio do artigo 2.° passa a constit
Pág.Página 9183
Página 9184:
9184 II SÉRIE — NÚMERO 118 originariamente prevista considera-se obra feita cm colabo
Pág.Página 9184
Página 9185:
3 DE AGOSTO DE 1985 9185 2 — Na epígrafe do artigo 62.°, o termo «Divulgação» é subst
Pág.Página 9185
Página 9186:
9186 II SÉRIE — NÚMERO 118 Irónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de
Pág.Página 9186
Página 9187:
3 DE AGOSTO DE 1985 9187 3 — Ê aditado um novo n.° 2 ao artigo 121.°, com a seguinte
Pág.Página 9187
Página 9188:
9188 II SÉRIE — NÚMERO 118 ARTIGO 37.» J — No n.° 4 do artigo 153.°, a expressã
Pág.Página 9188
Página 9189:
3 DE AGOSTO DE 1983 9189 produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para
Pág.Página 9189
Página 9190:
9190 II SÉRIE — NÚMERO 118 2 —A alínea d) do n.° 1 do artigo 195.° é eliminada, passa
Pág.Página 9190
Página 9191:
3 DE AGOSTO DE 1989 9191 3 — Será punido com as penas previstas no artigo 197.° o aut
Pág.Página 9191
Página 9192:
9192 II SÉRIE — NÚMERO 118 a imediata suspensão de representação, recitação, execução
Pág.Página 9192
Página 9193:
3 DE AGOSTO DE 1985 9193 Artigo 4.° (Título da obra) 1 — A protecção da obra i
Pág.Página 9193
Página 9194:
9194 II SÉRIE — NÚMERO 118 - 2 — O fabricante e o adquirente dos suportes referidos n
Pág.Página 9194
Página 9195:
3 DE AGOSTO DE 1985 9195 Artigo 19.° (Obra colectiva) 1 — O direito de au
Pág.Página 9195
Página 9196:
9196 II SÉRIE — NÚMERO 118 do público sobre o verdadeiro autor, incluindo a ces-sacão
Pág.Página 9196
Página 9197:
3 DE AGOSTO DE 1989 9197 Artigo 41." (Regime da autorização) 1 — A simples auto
Pág.Página 9197
Página 9198:
9198 II SÉRIE — NÚMERO 118 autor, manuscritos inéditos, esboços, desenhos, telas ou e
Pág.Página 9198
Página 9199:
3 DE AGOSTO DE 1985 9199 mesma ser reproduzida pelos seus sucessores ou por terceiros
Pág.Página 9199
Página 9200:
9200 II SÉRIE — NÚMERO 118 preendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publi
Pág.Página 9200
Página 9201:
3 DE AGOSTO DE 1985 9201 CAPÍTULO II Da utilização livra Artigo 75.° (Âmbito)
Pág.Página 9201
Página 9202:
9202 II SÉRIE — NÚMERO 118 Artigo 81.° (Outras utilizações) E ainda consentida
Pág.Página 9202
Página 9203:
3 DE AGOSTO DE 1985 9203 Artigo 87.° (Forma) 1 — O contrato de edição só tem va
Pág.Página 9203
Página 9204:
9204 II SÉRIE — NÚMERO 118 restituir as provas no prazo de vinte dias e o projecto do
Pág.Página 9204
Página 9205:
3 DE AGOSTO DE 1985 9205 Artigo 102.° (Falência do editor) 1 — Sc, para a reali
Pág.Página 9205
Página 9206:
9206 II SÉRIE — NÚMERO 118 privado, num meio familiar, a representação poderá fazer-s
Pág.Página 9206
Página 9207:
3 DE AGOSTO DE 1985 9207 Artigo 116.° (Sigilo do obra Inédita) Tratando-se de o
Pág.Página 9207
Página 9208:
9208 II SÉRIE — NÚMERO 118 Artigo 126." IDo produtor) 1 — O produtor é o empres
Pág.Página 9208
Página 9209:
3 DE AGOSTO DE 1985 9209 Artigo 136.° (Prazo da cumprimento do contrato)
Pág.Página 9209
Página 9210:
9210 II SÉRIE — NÚMERO 118 Artigo 145.° (Transmissão dos direitos do produtor)
Pág.Página 9210
Página 9211:
3 DE AGOSTO DE 1985 9211 Artigo 155.° (Comunicação pública da obra radiodifundi
Pág.Página 9211
Página 9213:
3 DE AGOSTO DE 1985 9213 4 — So os trabalhos referidos não estiverem assinados ou não
Pág.Página 9213
Página 9214:
9214 II SÉRIE — NÚMERO 118 5 — O artista pode estipular com os organismos de radiodif
Pág.Página 9214
Página 9215:
3 DE AGOSTO DE 1985 9215 c) Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pe
Pág.Página 9215
Página 9216:
9216 II SÉRIE — NÚMERO 118 Artigo 197.° (Penalidades] Os crimes previstos nos a
Pág.Página 9216
Página 9217:
3 DE AGOSTO DE 1383 9217 Artigo 206.° (Competâncla para o processamento das con
Pág.Página 9217