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II Série — Número 118

Sábado, 3 de Agosto de 1985

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 158/III — Elevação de Sangalhos a vila.

N.° 159/III — Elevação de Pampilhosa a vila.

N.° 160/III— Elevação de Agualva-Cacém a vila.

N.° 161/III — Elevação de Lorvão a vila.

N." 162/111 — Elevação da Costa da Caparica a vila.

N.° 163/III — Elevação da Trafaria a vila.

N.° 164/1II — Elevação de Monte da Caparica a vila.

N.° 165/111 — Elevação de Marinhais a vila.

N.° 166/111 —Elevação de São Mamede de Infesta a vila.

N.° 167/III — Elevação de Tocha a vila.

N.° 168/1II — Elevação de Vieira de Leiria a vila.

N.° 169/III —Elevação de Válega a vila.

N.° 170/1II — Elevação de Santa Maria de Lamas a vila.

N.° 171/III — Elevação de Paços de Brandão a vila.

N.° 172/III —Elevação de Fiães a vila.

N.° 173/111 — Elevação de Cortegaça a vila.

N.° 174/III — Elevação do Lavradio a vila.

N.° 175/111—Elevação de Anha a vila.

N.° 176/1II — Elevação de Malveira a vila.

N.° 177/HI — Elevação de Lourosa a vila.

N.° 178/III — Elevação de Argoncilhe a vila.

N.° 179/11 — Elevação de Arrifana a vila.

N.° 180/III — Elevação de Vialonga a vila.

N.° 181/III — Elevação de Castanheire do Ribatejo a vila.

N.° 182/III— Elevação da Póvoa de Santa Iria a vila.

N.° 183/III —Alteração do Decreto-Lei n." 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

N.° 184/1II — Elevação de Unhais da Serra a vila.

N.° 185/III — Alteração do nome da freguesia de São Jorge para Caldas de São Jorge.

N.° 186/1II — Alteração do nome da povoação e da freguesia de São Paio de Farinha Podre para São Paio de Mondego.

N.° 187/111 — Alteração do nome da freguesia de São Gregório da Fansdia para São Gregório.

N.° 188/III —Alteração do nome da povoação de Casais

da Memória para Arco da Memória. N.° 189/1II — Penas equiparáveis a pena maior. N.° 190/III — Regimes de renda livre, condicionada e

apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

N.° 191/111—Alteração do Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

N.° 192/111 — Limites da freguesia de Ponte de Pol.

N." 193/III — Limites da freguesia de Santa Maria e São Miguel.

N.° 194/III—Limites da freguesia de São Pedro e Santiago.

N.° 195/111 — Limites das freguesias de Santa Maria e São Miguel e de São Pedro de Penaferrim.

N." 196/111 — Limites da freguesia de A dos Cunhados. N.° 197/III — Disposições eleitorais transitórias.

N.° 198/111—Alteração do Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Parecer da Auditoria Jurídica:

Sobre o subsidio de reintegração requerido por antigos deputados (homologado por despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República de 17 de Julho).

Pessoal da Assembleia da República:

Avisos relativos à nomeação, em comissão de serviço, do chefe de Divisão dos Serviços Financeiros (acompanhado da respectiva ficha curricular) e à contratação além do quadro de 10 escriturarías-dactilógrafas de 2.* classe.

decreto n.° 158/111 ELEVAÇÃO DE SANGALHOS A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

A povoação de Sangalhos, no concelho de Anadia, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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II SÉRIE — NÚMERO 118

decreto n.° 159/111 ELEVAÇÃO DE PAMPILHOSA A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos doa artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

A povoação de Pampilhosa, no concelho da Mealhada, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 160/111 BjEVAÇAO DE AGUALVA-CAOéM A VHA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

A povoação de Agualva-Cacém, no concelho de Sintra, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da 'Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 161/111

ELEVAÇÃO DE LORVÃO A VHA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ONICO

A povoação de Lorvão, no concelho de Penacova, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 162/111 ELEVAÇÃO DA COSTA DA CAPANGA A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

A povoação da Costa da Caparica, no concelho de Almada, é elevada à categoria de vila.

decreto n.° 163/111 ELEVAÇÃO OA TRAFARIA A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

A povoação da Trafaria, no concelho de Almada, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 9 de )ulho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 164/111 ELEVAÇÃO DE MONTE DE CAPARICA A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

A povoação de Monte de Caparica, no concelho de Almada, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.s 165/111 ELEVAÇÃO DE MARINHAIS A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ONICO

A povoação de Marinhais, no concelho de Salvaterra de Magos, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 166/111 ELEVAÇÃO DE SUO MAMEDE DE INFESTA A VUA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

A povoação de São Mamede de Infesta, no concelho de Matosinhos, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Aprovado em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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3 DE AGOSTO DE 1985

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decreto n.° 167/111

ELEVAÇÃO DE TOCHA A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

A povoação de Tocha, no concelho de Cantanhede, é elevada à categoria, de vila.

Aprovado em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 168/111 ELEVAÇÃO DE VIEIRA DE LENHA A VHA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

A povoação de Vieira de Leiria, no concelho da Marinha Grande, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 169/111 ELEVAÇÃO DE VÁLEGA A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

A povoação de Válega, no concelho de Ovar, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 170/111 ELEVAÇÃO DE SANTA MARIA DE LAMAS A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

A povoação de Santa Maria de Lamas, no concelho de Santa Maria da Feira, é elevada à categoria de vila.

decreto n.° 171/111 ELEVAÇÃO DE PAÇOS DE BRANDÃO A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

A povoação de Paços de Brandão, no concelho de Santa Maria da Feira, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 172/111 ELEVAÇÃO DE FIÃES A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

A povoação de Fiães, no concelho de Santa Maria da Feira, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 173/111 ELEVAÇÃO DE CORTEGAÇA A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

A povoação de Cortegaça, no concelho de Ovar, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 174/111 ELEVAÇÃO DO LAVRADIO A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

A povoação do Lavradio, no concelho do Barreiro, é elevada à categoria de vila-

Aprovado em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Aprovado em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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II SÉRIE — NÚMERO 118

decreto n.° 175/111 EiEVAÇÂO DE ANHA A VHA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

A povoação de Anha, no concelho de Viana do Castelo, é elevada à categoria de vila, com o nome de Vila Nova de Anha.

Aprovado em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 176/111 ELEVAÇÃO DA MALVEIRA A VHA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição,

o seguinte:

ARTIGO 0NICO

A povoação da Malveira, no concelho de Mafra, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 177/111

ELEVAÇÃO DE LOUROSA A VHA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição,

o seguinte:

ARTIGO ONICO

A povoação de Lourosa, no concelho de Santa Maria da Feira, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 178/111

ELEVAÇÃO DE ARGONCILHE A VOA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição,

o seguinte:

ARTIGO ONICO

A povoação de Argoncilhe, no concelho de Santa Maria da Feira, é elevada à categoria de vila.

decreto n.° 179/111 ELEVAÇÃO DE ARRIFANA A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

A povoação de Arrifana, no concelho de Santa Maria da Feira, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 180/111 ELEVAÇÃO DE VIALONGA A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

A povoação de Vialonga, no concelho de Vila Franca de Xira, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 181/111

ELEVAÇÃO DE CASTANHEIRA 00 RIBATEJO A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ONICO

A povoação de Castanheira do Ribatejo, no concelho de Vila Franca de Xira, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 182/111

ELEVAÇÃO DE PÓVOA DE SANTA IRIA A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

A povoação da Póvoa de Santa Iria, no concelho de Vila Franca de Xira, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Aprovado em 9 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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3 DE AGOSTO DE 1983

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decreto n.° 183/111

ALTERAÇÃO 00 DECRETO-LEI N.° 116/84, DE 6 DE ABRIL

(ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.°, alínea c), e 172.°, n.M 1 e 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ONICO

São alterados ou aditados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril:

ARTIGO 2." [-I

1— ....................................................

2 — A estrutura e o funcionamento dos serviços municipais adequar-se-ão aos objectivos de carácter permanente do município, bem como, com a necessária flexibilidade, aos objectivos postos pelo desenvolvimento municipal e intermunicipal.

3 —....................................................

ARTIGO 5.» [...]

1— ....................................................

2 — Os quadros municipais serão intercomunicáveis, devendo a regulamentação sobre as regras de mobilidade entre os quadros privilegiar a colocação de pessoal nas zonas de média e extrema periferia legalmente definidas.

3— ....................................................

ARTIGO 7 [.»]

1— ....................................................

2— ....................................................

3— ....................................................

4— ...........................................;........

5 — O recrutamento do pessoal dirigente far-

-se-á de entre indivíduos vinculados à administração local e central possuidores das necessárias qualificações e especializações, obedecendo às seguintes regras:

a) Director municipal ou de departamento municipal, de entre licenciados com curso superior adequado, assessores autárquicos, letras C e D, chefes de secretaria das assembleias distritais, bem como diplomados pela CEFA, em condições a regulamentar por diploma legal;

b) Chefes de divisão municipal, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado, assessores autárquicos, letra F, chefes de secretaria das assembleias distritais, bem como diplomados pelo CEFA, em condições a regulamentar por diploma legal.

6 — Os chefes de repartição poderão ser recrutados de entre indivíduos com habilitações nas condições referidas nas alíneas a) e b) do número anterior e de entre chefes de secção e tesoureiros, letras C e H, em qualquer dos casos com pelo menos 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria, bem como de entre assessores autárquicos, letras F e C, não se lhes aplicando o disposto no n.° 3 do presente artigo.

7 — Excepcionalmente e por razões devidamente fundamentadas em função do perfil do cargo a prover ou do grau de especialização exigida, poderá ser dispensada, mediante diploma adequado, sob proposta da câmara aprovada pela assembleia municipal, a vinculação à função pública ou a posse das habilitações literárias normalmente exigidas, para cs cargos referidos no n.° 5.

ARTIGO 8.«

(Gabinete de apoio pessoal)

1 — Os presidentes das câmaras municipais poderão constituir um gabinete de apoio pessoal, composto por um adjunto e um secretário, com remuneração correspondente, respectivamente, a 80 % e 60 % do subsídio legalmente previsto para os vereadores em regime de permanência, tendo ainda direito aos restantes abonos genericamente atribuídos para a função pública.

2 — Os membros do gabinete são livremente providos e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sendo dado por findo o exercício das suas funções com a cessação do mandato do presidente.

3 — Os membros do gabinete são providos em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes aos lugares ou cargos de origem, mantendo o direito a estes, bem como às promoções, ao acesso a concursos, às regalias ou qualificações, aos benefícios sociais e a qualquer outro direito adquirido.

4 — Os membros do gabinete não podem beneficiar de quaisquer gratificações atribuídas a títtulo de trabalho extraordinário.

5 — Ao exercício das funções de adjunto do gabinete é aplicável o disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho.

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II SÉRIE — NÚMERO 118

ARTIGO 9.«

(Assessoria técnica)

1 — Sempre que os municípios careçam de pessoal especializado deverão, preferencialmente, recorrer à assessoria dos gabinetes de apoio técnico, criados nos termos do Deere to-Lei n.° 58/79, de 9 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 10/80, de 19 de Junho.

2 — A assessoria técnica, no âmbito dos gabinetes referidos no número anterior, poderá ser ampliada de acordo com modalidades a acordar caso a caso, comparticipando os municípios do agrupamento e a administração central no aumento das despesas daí decorrentes, nos termos do n.° 1 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 58/79, de 9 de Março.

ARTIGO 10.»

(Limite dos encargos)

1 — As despesas efectuadas com o pessoal do quadro da nova estrutura não poderão exceder 60 % das receitas correntes do ano económico anterior ao respectivo exercício.

2 — As despesas com o pessoal pago pela rubrica «Pessoal em qualquer outra situação» não podem ultrapassar 25 % do limite dos encargos referidos no número anterior.

3 — Se as despesas realizadas com o pessoal do quadro existente em 31 de Dezembro de 1985 forem superiores ao limite fixado no n.° 1, será a respectiva diferença suportada pelo montante referido no número anterior, com a correspondente redução da verba disponível para despesas com pessoal em qualquer outra situação.

4 — A estrutura adoptada e o preenchimento do correspondente quadro de pessoal poderão ser implementados por fases, desde que em cada ano sejam respeitados os limites previstos nos números anteriores.

ARTIGO 11.»

(Eficácia e tramitação das deliberações)

1 — A verificação do cumprimento dos limites referidos no artigo 10.° será efectuada pelo Ministério da Administração Interna com base nos elementos apurados nas contas de gerência, no prazo de 60 dias.

2 — Ê condição de eficácia das deliberações da assembleia municipal sobre a estrutura e a organização dos serviços e respectivos quadros de pessoal a sua publicação no Diário da República, 2.a série.

3 — Considera-se ilegalidade grave, constituindo fundamento para a dissolução do órgão ou

órgãos responsáveis por tal facto, a violação do disposto no artigo anterior.

ARTIGO 12.»

(Apoio è organização)

O Ministério da Administração Interna prestará apoio técnico no âmbito da reorganização dos serviços dos municípios, nomeadamente emitindo parecer, sempre que solicitado, sobre o projecto de estrutura a submeter pelo executivo à aprova* ção da assembleia municipal.

ARTIGO 13.»

[...]

1— .................................'...................

2— ....................................................

3— ....................................................

4— ....................................................

5 — Aos funcionários providos na categoria de

chefe de secretaria é assegurado o direito ao provimento na categoria de assessor autárquico, de acordo com o mapa ii anexo, que se reportará aos quadros dos municípios em que aqueles se encontrem a exercer funções.

6—....................................................

7 — Os funcionários referidos no n.° 5 poderão continuar a exercer funções notariais sempre que o órgão executivo do município o julgue conveniente, não podendo auferir anualmente, a título de participação emolumentar, bem como de custos fiscais, remuneração superior a 70 % do seu vencimento base como assessores autárquicos.

8— ....................................................

9— ....................................................

10—...................................................

11— ...................................................

12 — Nas câmaras municipais em que não haja

assessor autárquico as competências referidas no n.° 10 serão asseguradas pelo funcionário que as « vinha exercendo e que auferirá, a esse título, vencimento e participação emolumentar correspondente à categoria de assessor autárquico.

ARTIGO U.°-A

(Concursos)

1 — Mantém-se a validade dos concursos abertos até à data da entrada em vigor deste diploma para as categorias do quadro geral administrativo.

2 — O provimento resultante da aprovação nos concursos referidos no número anterior será feito em lugares correspondentes dos quadros próprios dos municípios.

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3 DE AGOSTO DE 1985

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3 — O provimento resultante da aprovação em concurso para chefe de secretaria será feito no lugar de assessor autárquico correspondente, aditado para o efeito ao quadro próprio do municípo, de acordo com o mapa n anexo.

ARTIGO 14.»

(Transição)

1 — Os mecanismos de transição do pessoal para os lugares dos quadros próprios dos municípios que vierem a ser criados ao abrigo do presente diploma serão definidos no âmbito da legislação que regular o regime jurídico do funcionalismo autárquico, sem prejuízo das letras de vencimento actualmente detidos, designadamente nos diplomas regulamentares que adaptarem à administração local as medidas sobre mobilidade de recursos humanos e os princípios de recrutamento e selecção de pessoal a que se referem os Decretos-Leis n.05 41/84 e 44/84, de 3 de Fevereiro.

2 — Os funcionários titulares de lugares do quadro geral administrativo que, à data da publicação da Lei n.° 19/83, de 6 de Setembro, se encontrassem a ocupar ou tivessem ocupado lugares do mesmo quadro em regime de interinidade consideram-se providos, a título definitivo, nesses lugares, desde que tenham bom e efectivo serviço nos mesmos.

3 — Os funcionários titulares de lugares do quadro geral administrativo que, à data da publicação da Lei n.° 19/83, de 6 de Setembro, 6e encontrassem a desempenhar ou tivessem desempenhado cargos do mesmo quadro em regime de substituição consideram-se providos na categoria imediatamente superior à categoria de origem, até à de primeiro-oficial, inclusive.

4 — Os funcionários do quadro geral administrativo que, à data da publicação da Lei n.° 19/83, de 6 de Setembro, se encontrassem a desempenhar funções em regime de requisição ou destacamento serão providos, a título definitivo, em lugares correspondentes às funções que vinham exercendo, mediante deliberação dos municípios interessados e a anuência dos funcionários.

5 — Para a execução do disposto nos n.0* 2, 3 e 4 os quadros de pessoal dos municípios serão aumentados em tantos lugares quantos os necessários, os quais se extinguirão à medida que vagarem.

ARTIGO 17."

(Regiões autónomas)

O presente diploma aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo de, por decreto das respectivas assembleias regionais, ser objecto da adaptação justificada pelas especificidades regionais.

ARTIGO 17.«-A

(Norma Interpretativa)

Consideram-se indevidamente recebidas as remunerações que, com base na interpretação do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 466/79, de 7 de Dezembro, conjugada com a dos artigos 33.°, n.° t, e 26.° do Decreto-Lei n.° 110-A/81, de 14 de Maio, ultrapassarem o limite máximo de vencimento sucessivamente estabelecido nos diplomas reguladores das remunerações dos membros do Governo.

ARTIGO I7.«-B

(Prazo para a reorganização dos serviços)

Os municípios deverão reorganizar os seus serviços, de acordo com os princípios definidos no presente diploma, até 31 de Dezembro de 1986.

Aprovado em 4 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 184/111 ELEVAÇÃO DE UNHAIS DA SERRA A VILA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

A povoação de Unhais da Serra, no concelho da Covilhã, é elevada à categoria de vila.

Aprovado em 11 de Julho de 1985.—O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 185/111

ALTERAÇÃO 00 NOME DA FREGUESIA DE SAO JORGE PARA CALDAS DE SAO JORGE

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O nome da freguesia de São Jorge, no concelho de Santa Maria da Feira, é alterado para Caldas de São Jorge.

Aprovado em 11 de Julho de 1985.—O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amarai.

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II SÉRIE — NÚMERO 118

decreto n.° 186/111

ALTERAÇÃO DO NOME DA POVOAÇÃO E DA FREGUESIA DE S'0 PAAO DE FARINHA PODRE PARA SAO PAN) DE MONDEGO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O nome da povoação e da freguesia de São Paio de Farinha Podre, no concelho de Penacova, é alterado para São Paio de Mondego.

Aprovado em 11 de Julho de 1985.—O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 187/111

ALTERAÇÃO DO NOME DA FREGUESIA DE S&O GREGORIO DA FANA01A PARA SAO GREGORIO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O nome da freguesia de São Gregório de Fanadia, no concelho das Caldas da Rainha, é alterado para São Gregório.

Aprovado em 11 de Julho de 1985. —O Presidente da Assembleia da Republica, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 188/111

ALTERAÇÃO DO NOME DA POVOAÇÃO DE CASAIS DA MEMORIA PARA ARCO DA MEMÓRIA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.&, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O nome da povoação de Casais da Memória, no concelho de Rio Maior, é alterado para Arco da Memória.

Aprovado em 11 de Julho de 1985.—O Presidente da Assembleia da Republica, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 189/111

PENAS EQUIPARÁVEIS A PENA MAtOR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea c), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Para efeitos da aplicação das normas que façam referência a prisão maior ou a pena maior, considera-se

desta natureza a pena de prisão cuja medida exceda 3 anos no seu limite máximo e que seja igual ou superior a 6 meses no seu limite mínimo.

ARTIGO 2."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de Julho de 1985.—O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.° 190/111

REGIMES DE RENDA UVRE, CONDICIONADA E APOIADA NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇA3

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

CAPITULO l Regime de rendas

Artigo 1.°

(Regime de rendas)

Nos contratos de arrendamento para habitação podem estabelecer-se regimes de renda livre, condicionada e apoiada, de acordo com o estipulado na presente lei.

Artigo 2.° (Renda livre)

No regime de renda livre, a renda inicial é estipulada por livre negociação das partes.

Artigo 3.° (Renda condicionada)

No regime de renda condicionada, a renda inicial dos novos arrendamentos é a que resultar de negociação entre as partes, não podendo, no entanto, exceder por mês o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa de 8 % ao valor actualizado do fogo no ano da celebração do contrato.

Artigo 4.°

(Valor actualizado dos fogos)

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o valor actualizado dos fogos construídos há menos de 1 ano à data do arrendamento é o correspondente:

a) Ao preço da primeira transmissão, acrescentado de uma percentagem a título de encargos inerentes àquela transmissão;

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b) Ao valor locativo que resultar da primeira avaliação fiscal, tomando-se um coeficiente como factor de capitalização quando o senhorio seja o próprio construtor.

2 — Nos restantes casos, o valor actualizado dos fogos será o que vier a ser regulamentado pelo Governo, que terá em conta a localização do fogo, o seu nível de conforto, o seu estado de conservação, a sua área útil, o preço da construção por metro quadrado e a antiguidade do prédio.

3 — A percentagem e o coeficiente referidos no n.° 1 serão estabelecidos pelo Governo.

Artigo 5.° (Opção do regime pelo senhorio)

0 senhorio do fogo destinado a habitação tem a faculdade de optar entre os regimes de renda livre e de renda condicionada sempre que haja lugar a primeiro ou a novo arredamento, salvo nos casos previstos nos artigos 7.°, 9.° e 10.°

Artigo 6.°

(Actualização anual da renda na vigência do contrato)

1 — As rendas, qualquer que seja o regime aplicável, ficam sujeitas a actualizações anuais, podendo a primeira ser exigida pelo senhorio 1 ano após a data do início de vigência do contrato, e as seguintes, sucessivamente, 1 ano após a actualização anterior.

2 — Relativamente a cada um dos regimes de renda, as actualizações têm por base coeficientes, iguais ou diferentes, a fixar anualmente pelo Governo, durante o mês de Outubro do ano anterior, ouvido o Conselho de Concertação Social, que deve pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias.

3 — Os coeficientes a que se refere o número anterior são fixados entre três quartos e a totalidade do índice de preços no consumidor sem habitação, correspondentes aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis à data de 31 de Agosto, determinados pelo Instituto Nacional de Estatística.

4 — Os coeficientes estabelecidos nos termos dos n.os 2 e 3 constituem os limites máximos do crescimento anual das rendas.

5 — A não actualização das rendas não pode dar lugar a posterior recuperação dos aumentos de renda não feitos, mas o coeficiente estabelecido de acordo com os n.os 2 e 3, ou outro inferior, pode ser aplicado no cálculo de rendas em anos posteriores desde que não tenham passado mais de 2 anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

Artigo 7.°

(Regime obrigatório) '

1 — Ficam sujeitos ao regime de renda condicionada, não podendo esta ser inferior à última renda praticada, os seguintes arrendamentos:

na linha descendente, nos termos do artigo 1111.° do Código Civil;

b) Constituídos por força do direito a novo

arrendamento, nos termos do artigo 28.°

2 — No caso previsto na alínea a) do número anterior, o regime obrigatório só se verificará quando o mais novo perfizer a idade de 25 anos, mantendo-se até então o regime de renda praticado à data da transmissão.

3 — O regime de renda condicionada é também obrigatório nos arrendamentos:

a) De fogos que, tendo sido construídos para fins habitacionais pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos, autarquias locais, misericórdias e instituições de previdência, tenham sido ou venham a ser vendidos aos respectivos moradores;

b) De fogos construídos ao abrigo dos Decretos--Leis n.os 658/74, de 23 de Novembro, e 817/76, de 11 de Novembro;

c) De fogos construídos por cooperativas de habitação económica, associações de moradores e cooperativas de habitação-construção que tenham usufruído de subsídios ao financiamento ou à construção por parte do Estado, autarquias locais ou institutos públicos;

d) De fogos construídos por particulares e sujeitos ao ónus do Decreto-Lei n.° 608/73, de 14 de Novembro, designadamente os construídos ao abrigo de contratos de desenvolvimento para habitação.

4 — A obrigatoriedade imposta no número anterior cessa decorridos 25 anos, contados da data da primeira transmissão do prédio, nos casos das alíneas a) e b), e da data da emissão da licença de utilização, nos casos das alíneas c) e d), sem prejuízo do disposto no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 31/82, de 1 de Feve-vereiro, e no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 260/84, de 31 de Julho.

Artigo 8.° (Transição de regimes)

1 — Os arrendamentos existentes à data da entrada em vigor da presente lei no regime de renda condicionada regulado pelo Decreto-Lei n.° 148/81, de 4 de Junho, passam a reger-se pelo regime de renda condicionada previsto na presente lei.

2 — Os arrendamentos de prédios destinados à habitação existentes à data da entrada em vigor da presente lei em regime de renda que não seja o referido no número anterior ficam sujeitos às disposições desta lei, nomeadamente às actualizações anuais previstas no artigo 6.°

3 — Nos casos previstos no número anterior, a actualização anual da renda, nos termos do referido artigo 6.°, só pode verificar-se a partir do dia 1 de Janeiro do 7.° ano seguinte, contado a partir do fim do ano de celebração do contrato existente.

a) Existente à data da entrada em vigor da presente lei e transmitidos aos parentes e afins

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Artigo 9.° (Regime de renda apoiada)

Ficam sujeitos ao regime de renda apoiada os prédios construídos ou adquiridos para arrendamento habitacional pelo Estado e seus organismos autónomos, institutos públicos e autarquias locais e pelas instituições particulares de solidariedade social com o apoio financeiro do Estado.

Artigo 10.°

(Arrendamento de habitação social)

A actualização da renda e o regime de subsídio à renda dos prédios referidos no artigo anterior continuam a reger-se pelos preceitos legais em vigor até que o Governo fixe o regime geral de arrendamento da habitação social.

CAPITULO II Correcção extraordinária das rendas

Artigo 11.° (Correcção extraordinária das rendas)

As rendas de prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de Janeiro de 1980 podem ser corrigidas na vigência do contrato pela aplicação dos factores de correcção extraordinária, referidos ao ano da última fixação da renda, constantes da tabela anexa.

Artigo 12.°

(Aplicação da correcção extraordinária)

t — A correcção extraordinária das rendas far-se-á anual e sucessivamente até que os factores anuais referidos nos n.os 3 e 4 acumulados atinjam os valores indicados na tabela mencionada no artigo anterior, actualizados pela aplicação dos coeficientes previstos no n.° 2 do artigo 6.°

2 — Os factores anuais de correcção extraordinária referidos no número anterior constarão de tabela a publicar anualmente pelo Governo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.°

3 — Os factores a aplicar no primeiro ano de correcção extraordinária são os constantes da tabela anexa.

4 — Nos anos subsequentes os factores anuais de correcção serão iguais a uma vez e meia o montante do coeficiente de actualização publicado para vigorar no mesmo ano até que se atinja a correcção global.

Artigo 13.°

(Correcção extraordinária da renda no caso de subarrendamento)

No caso de subarrendamento para habitação feito ao abrigo dos artigos 1061.° e 1101." do Código Civil, a correcção extraordinária da renda não pode, em cada

ano, ser proporcionalmente superior à correcção extraordinária da renda devida pelo contrato de arrendamento.

Artigo 14.°

(Exclusão de correcção)

A correcção extraordinária prevista neste capítulo não se aplica aos arrendamentos cujas rendas tenham sido ou possam vir a ser ajustadas ao abrigo:

a) Do Decreto-Lei n.° 294/82, de 27 de Julho, bem como do previsto no n.° 2 do artigo 51°, se o ajustamento vier a ser superior ao que resultaria da aplicação dos factores de correcção extraordinária;

b) Da parte final do n.° 2 do artigo 1051.° do Código Civil, na redacção vigente até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 328/81, de 4 de Dezembro, sendo a renda determinada, na falta de acordo, pela comissão de avaliação, não podendo, no entanto, exceder a que resultar do regime de renda condicionada.

Artigo 15.° (Regime de aplicação especial)

1—A correcção extraodinária prevista no artigo 11.° e a actualização anual prevista no artigo 6.° não se aplicam aos arrendamentos para habitação cujas rendas tenham sido ou venham a ser ajustadas ao abrigo do programa de recuperação de imóveis degradados (PRID), disciplinado pelos Decreto-Leis n.os 704/76, de 30 de Setembro, e 449/83, de 26 de Dezembro, e, quanto a este, durante a vigência da Portaria n.° 1077/83, de 31 de Dezembro.

2 — O disposto no número anterior cessa quando o valor da renda for igual ou inferior ao que resultar da aplicação sucessiva dos factores de correcção extraordinária e dos coeficientes anuais de actualização à renda anterior ao ajustamento provocado pela realização das obras.

a-

CAPÍTULO III Obras de conservação e beneficiação

Artigo 16.° (Conceito)

1 — São obras de conservação, a cargo do senhorio, as obras de reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências e todas as intervenções que se destinem a manter ou repor o prédio com um nível de habitabilidade idêntico ao existente à data da celebração do contrato e as impostas pela Administração, face aos regulamentos gerais ou locais aplicáveis, para lhe conferir as características habitacionais existentes ao tempo da concessão da licença de utilização, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 1043.° e 1092.° do Código Civil.

2 — Constituem obras de beneficiação todas as intervenções não referidas no número anterior nem determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou caso de força maior.

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Artigo 17.° (Realização de obras de beneficiação)

1 — Quando o senhorio seja compelido administrativamente a fazer obras de beneficiação, tem direito a exigir do inquilino um ajustamento de renda, para além do determinado jjelas actualizações anuais e pela correcção extraordinária da renda prevista neste diploma.

2 — Se o fogo se encontrar arrendado em regime dc renda condicionada, o ajustamento referido no número anterior será calculado rios termos do disposto no artigo 3.°

3 — Se o fogo se encontrar arrendado em regime de renda livre, o ajustamento referido no n.° 1 será estabelecido por livre negociação entre as partes, devendo, na falta de acordo, ser calculado pela forma indicada no número anterior.

Artigo 18."

(Acordo para a realização de obras de beneficiação)

1 — Sempre que as obras de beneficiação sejam realizadas a pedido do inquilino, ou por acordo das partes, haverá lugar ao ajustamento referido no artigo anterior.

2 — O pedido e o acordo previstos no número anterior têm de constar de documento escrito, no qual se discriminarão as obras a realizar.

Artigo 19."

(Suspensão do regime de ajustamento)

A requerimento do município interessado, o Ministério do Equipamento Social pode, por despacho, suspender a aplicação do disposto nos artigos 17.° e 18." aos arrendamentos de prédios sujeitos a trabalhos de renovação urbana, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 18.° do Decreto-Lei n." 98/84, de 2 de Março, aplicando-se, neste caso, o que for especificamente determinado.

Artigo 20.° (Depósito da actualização)

1—Se o senhorio, depois.de notificado pela respectiva câmara municipal, não iniciar as obras de conservação que legalmente lhe competem dentro do prazo fixado na notificaçção, tem o inquilino direito a depositar na Caixa de Depósitos, à ordem do senhorio, a parte da renda correspondente à actualização referida no artigo 6.°

2 — O depósito só pode ser levantado mediante apresentação de declaração municipal que confirme a conclusão das obras.

3 — Os depósitos e levantamentos estão isentos de imposto do selo.

Artigo 21.°

(Recusa de execução das obras)

1 — Quando o senhorio não executar as obras de conservação ou de beneficiação no prazo fixado pela

câmara municipal, pode esta deliberar, por sua iniciativa ou a requerimento do inquilino, precedendo vistoria, ocupar o prédio, de harmonia com o Regulamento Cerai das Edificações Urbanas, para o efeito de mandar proceder à sua execução imediata.

2 — O pagamento das obras executadas pela câmara municipal nos termos dos números anteriores far-se-á em prestações mensais, até ao valor de 70 % da renda, durante o tempo necessário ao reembolso integral das despesas efectuadas e respectivos juros.

3 — Na falta de pagamento voluntário das despesas com as obras realizadas nos termos do número anterior, a câmara municipal procederá à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global daquelas despesas.

4 — Responde unicamente pela dívida, enquanto o fogo se encontrar arrendado, a totalidade das respectivas rendas já vencidas desde a data da notificação resultante do disposto no artigo 16.°, bem como as rendas vincendas, até seu reembolso integral e respectivos juros.

5 — O inquilino pode, caso a câmara municipal não inicie as obras a que se refere o n.° 1 no prazo de 120 dias a contar da recepção do requerimento, proceder à sua execução, devendo, para o efeito, obter previamente da câmara municipal um orçamento do respectivo custo, que será comunicado ao senhorio por carta registada com aviso de recepção e representa o valor máximo pelo qual este é responsável.

6 — Nos prédios em que haja mais de 2 inquilinos o exercício da faculdade prevista no número anterior, relativamente às obras nas partes comuns, depende do acordado pela maioria deles, ficando todos os outros obrigados ao pagamento das obras na respectiva proporção, e, se houver apenas 2, a decisão cabe a qualquer deles, vinculando o outro.

7 — Na falta de pagamento voluntário pelo senhorio das despesas feitas com as obras realizadas nos termo dos n.os 5 e 6, o inquilino pode fazer-se pagar tkis despesas efectuadas e respectivos juros através de dedução na renda, até ao limite de 70 % da mesma, durante o tempo necessário ao reembolso integral.

8 — Para efeitos de reembolso das despesas feitas pelo inquilino, ou pela câmara municipal, nos termos dos números anteriores, revertem a favor daqueles os depósitos efectuados ao abrigo do artigo 20.°

CAPÍTULO IV Subsídio de renda

Artigo 22.° (Âmbito e condição genérica de atribuição)

1 — Aos inquilinos cujas rendas tenham sido ajustadas nos termos dos Decretos-Leis n.os 294/82, de 27 de Julho, e 449/83, de 26 de Dezembro, ou fiquem sujeitas a correcção extraordinária é atribuído subsídio nos casos e termos da presente lei.

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2 — Em caso de morte dos inquilinos a que se refere o número anterior, cessa o direito ao subsídio, salvo se houver transmissão do arrendamento nos termos do disposto no artigo 1111° do Código Civil.

3 — A transmissão do direito ao subsídio previsto no número anterior cessa, no caso de arrendamento transmitido a descendentes, quando o mais novo atinja a idade de 25 anos.

Artigo 23.° (Hospedagem e subarrendamento)

1 — O inquilino que forneça no fogo arrendado serviços de hospedagem ou subarrende parte ou a totalidade do mesmo não tem direito a subsídio.

2 — O sublocatário que arrende fogo ou parte do fogo para habitação nas condições dos artigos 1061.° e 1101.° do Código Civil tem direito ao subsídio de renda.

Artigo 24.° (Atribuição e renovação)

0 subsídio de renda é atribuído por períodos de 12 meses, eventualmente renováveis, mantendo-se inalterável durante cada período.

Artigo 25.° (Normas genéricas para o cálculo do subsidio)

1 — O subsídio de renda é determinado em função do rendimento bruto e dimensão do agregado familiar do inquilino e da renda paga.

2 — A parte da renda a cargo do agregado familiar, obtida por diferença entre a renda paga e o subsídio recebido, não pode ser inferior, no primeiro ano, à renda paga antes da entrada em vigor da presente lei ou antes da aplicação do ajustamento de renda por realização de obras, nos termos do artigo 22.° e, nos anos subsequentes, à renda a seu cargo no ano anterior.

3 — No caso de inquilino que viva só e cujo rendimento mensal bruto seja igual ou inferior à pensão mínima de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, o subsídio de renda é igual ao aumento da renda devida à correcção extraordinária verificada nesse ano.

4 — Para agregados familiares de 2 ou mais pessoas o Governo estabelecerá, com base na regra definida no n.° 1, os rendimentos mensais brutos até aos quais o subsídio cobrirá todo o aumento de renda verificado nesse ano em consequência da correcçção extraordinária.

5 — O subsídio atribuído a sublocatário, calculado com base na renda do contrato de subarrendamento, não pode ser superior ao que se obteria em função da renda paga pelo sublocador aumentado de 20 %.

Artigo 26.° (Fixação do subsídio)

função dos rendimentos mensais brutos e da dimensão dos respectivos agregados familiares, bem como das rendas pagas, ouvidas as associações de inquilinos, que devem pronunciar-se no prazo de 30 dias.

Artigo 27.°

(Casos especiais de subsídio)

1 — Para além do regime geral de subsídio de renda estabelecido nos artigos anteriores, o Governo pode atribuir, excepcionalmente, por períodos limitados, subsídios de renda em casos especiais de manifesta carência, cujo montante é determinado caso a caso, podendo candidatar-se todos os inquilinos abrangidos pelo disposto no artigo 22.°

• 2 — Aos inquilinos que sejam deficientes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % é atribuído um subsídio de renda de montante a determinar caso a caso.

3 — Os subsídios de renda atribuídos nos termos dos números anteriores não são acumuláveis com o atribuído de harmonia com o regime geral.

CAPITULO V Preferência em arrendamentos para habitação

Artigo 28.° (Direito a novo arrendamento)

1 — Nos casos de canducidade do contrato de arrendamento para habitação por morte do inquilino, gozam do direito a novo arrendamento, sucessivamente:

a) As pessoas referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 1109.° do Código Civil, desde que convivam com o inquilino há mais de 5 anos, exceptuando os que habitem o local arrendado por força de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação;

6) Os subarrendatários, salvo quando a sublocação seja ineficaz em relação ao senhorio, preferindo entre eles o mais antigo.

2 — Sendo várias as pessoas nas condições da alínea a) do número anterior, o direito a novo arrendamento cabe em primeiro lugar aos que convivam com o arrendatário há mais tempo, preferindo, em igualdade de condições, os parentes aos afins, e os de grau mais próximo, aos de grau ulterior, e o mais idoso, quando se verifique igualdade de condições.

Artigo 29.°

(Cessação do direito a novo arrendamento)

1 — Cessam os direitos conferidos no artigo anterior, sendo lícita a recusa de novo arrendamento, quando o senhorio:

a) Pretenda vender o fogo;

O Governo fixará anualmente tabelas dos subsídios mensais de renda a que têm direito os inquilinos em

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b) Necessite dele para a sua habitação ou para nele construir a sua residência e não tenha na área das comarcas de Lisboa e do Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade, quanto ao resto do País, casa própria ou arrendada;

c) Pretenda utilizar o fogo para sua habitação ou para nele construir a sua residência quando habite casa que não satisfaça as necessidades de habitação própria da família ou quando viva em casa arrendada, e renuncie ao respectivo arrendamento;

d) Tenha necessidade de o utilizar para habitação de parentes ou afins na linha recta, desde que estes se encontrem nas condições previstas pela alínea b);

e) Venha a afectá-lo a fim diferente da habitação, tendo obtido, para o efeito, a necessária licença camarária;

/) Pretenda ampliar o prédio ou construir novo edifício, em termos de aumentar o número de locais arrendáveis, nos imóveis classificados pela respectiva câmara municipal como degradados ou subaproveitados.

2 — Se o senhorio ou as pessoas referidas na alínea d) do número anterior, desocupado o fogo, não o forem habitar a título permanente dentro de 60 dias, ou não permanecerem nele durante 3 anos, ou ainda quando não forem feitas, dentro deste último prazo, as obras que tenham justificado a recusa, pode o titular do direito ao novo arrendamento exigir uma indemnização, correspondente a 3 anos de renda, calculada nos termos dos artigos 3.° e 4.°, com direito à reocupação do fogo, salvo se, em qualquer dos casos mencionados, ocorrerem motivos de força maior.

3 — A faculdade conferida pelo número anterior pode igualmente ser exercida nos casos em que, desocupado o fogo com fundamento nas alíneas a) e /) dou." l,o senhorio não realize a venda nos 12 meses seguintes ou quando o não afecte, no prazo de 6 meses, ao fim invocado para a desocupação, salvo se, em qualquer dos casos, ocorrerem motivos de força maior.

4 — Considera-se motivo de força maior, nomeadamente, a dificuldade de constituição tempestiva, quando necessária, da propriedade horizontal do prédio por facto não imputável ao senhorio.

Artigo 30.°

(Direito de preferência na venda de fogos)

As pessoas a que se refere o artigo 28.°, sucessivamente e pela ordem aí estabelecida, têm direito de preferência na venda prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 29.°, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 416.° a 418.° e 1410.° do Código Civil.

CAPITULO VI Regime especial de arrendamentos para habitação

Artigo 31.° (Arrendamento de prédios nunca arrendados)

1 — Os prédios urbanos construídos para habitação que à data da entrada em vigor da presente lei se encontrem, ou que nos 2 anos imediatos subsequentes venham a encontrar-se, comprovadamente aptos a ser habitados através da competente licença de habitabilidade e que nunca tenham sido objecto de arrendamento podem sê-lo, de acordo com o disposto no presente artigo e nos artigos 32.°, 33.° e 34", em regime de renda condicionada, aplicando-se-lhes, na parte aqui não expressamente prevista, e relativamente aos arrendamentos feitos após o decurso do referido prazo, o regime geral de arrendamento de prédios urbanos.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os arrendamentos previstos no n.° 2 do artigo 1083.° do Código Civil.

Artigo 32.° (Denúncia do contrato)

1 — No arrendamento dos prédios referidos no artigo anterior, o senhorio pode efectivar a denúncia do contrato para o termo do respectivo prazo quando a duração convencionada do mesmo for igual ou superior a 5 anos.

2 — Quando a duração do contrato for inferior a 5 anos, considera-se o contrato renovado até esse limite de duração se não for denunciado pelo inquilino, nos termos do artigo 1055.° do Código Civil.

3 — Para o efeito do disposto no número anterior, a última renovação do contrato por prazo cujo termo não coincida com o limite ali referido considera-se efectuada apenas até esse limite.

Artigo 33.°

(Forma da denúncia pelo senhorio)

A denúncia do contrato pelo senhorio, nos termos do artigo anterior, é feita de harmonia com o disposto no artigo 1097.° do Código Civil, não conferindo ao inquilino o direito a qualquer indemnização nem ao deferimento da desocupação prevista no Decreto-Lei n.° 293/77, de 20 de Julho.

Artigo 34.° (Força vinculativa da denúncia)

O dever de desocupação do prédio, nos termos do artigo 32.°, bem como a correspondente decisão judicial, vinculam todos os ocupantes, qualquer que seja o título de ocupação.

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CAPÍTULO VII Disposições de natureza tributária

Artigo 35.° (Regime especial tributário)

1 — Os rendimentos resultantes de arrendamentos de fogos em regime de renda condicionada são isentos de contribuição predial e de imposto complementar por um período de 3 anos, contados a partir da celebração do primeiro contrato de arrendamento no referido regime, e beneficiam de uma redução de 50 % na taxa de contribuição predial nos 15 anos subsequentes.

2 — O estabelecido no número anterior não se aplica aos rendimentos provindos de arrendamentos celebrados obrigatoriamente no regime de renda condicionada por força do artigo 7.°, mas a contribuição predial incidente sobre os rendimentos de fogos referidos na alínea d) do n.° 3 do mesmo artigo tem uma redução de 50 % durante os 10 anos subsequentes à celebração do primeiro contrato de arrendamento.

Artigo 36.°

(Reafectação das receitas da contribuição predial)

1 — As receitas da contribuição predial urbana passam a ter a seguinte distribuição:

a) 80 % para os municípios; 6) 20 % para o Estado, com destino ao financiamento do subsídio de renda.

2 — O disposto no número anterior não se aplica às colectas relativas aos anos de 1985 e 1986.

Artigo 37.° (Regime supletivo)

1 — Por acordo escrito entre senhorio e inquilino pode ser compensada a correcção extraordinária e ou a actualização anual da renda durante prazo certo com a realização pelo inquilino de obras de conservação a cargo do senhorio ou com a participação daquele nas despesas mencionadas no artigo 115° do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

2 — Com a declaração referida no artigo 116.° do citado Código é entregue cópia do acordo escrito referido no número anterior para efeitos de fixação do rendimento colectável.

Artigo 38.° (Contribuição predial de prédio devoluto)

A contribuição predial devida por prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação enquanto se

mantiver devoluto por parte imputável ao senhorio é a que resultar da aplicação à renda correspondente, em regime de renda condicionada:

a) Da taxa constante do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola durante o prazo de 180 dias contados da data em que o prédio, ou parte do prédio, ficou desocupado ou da data de celebração do contrato de compra e venda, conforme os casos, salvo se estes eventos forem anteriores à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que é desta última que o prazo começa a correr;

b) Da taxa de 40 % a partir do termo do prazo referido na alínea anterior até à sua efectiva ocupação.

Artigo 39.°

(Regime fiscal dos arrendamentos do capitulo VI)

Os prédios arrendados ao abrigo do disposto nos artigos 31.° a 34.° não beneficiam de qualquer isenção ou redução fiscal aplicável nos termos gerais.

CAPITULO VIII Alteração a preceitos vigentes

Artigo 40." (Alterações de preceitos do Código Civil)

O n.° 2 do artigo 1051.", a alínea c) do artigo 1083.°, o artigo 1106.° e o artigo 1111.°, todos do Código Civil, passara a ter a seguinte redacção, sendo eliminado o n.° 3 do referido artigo 1051.°:

ARTIGO 1051."

1 —....................................................

2 — No arrendamento urbano, o contrato não caduca pela verificação dos factos previstos na alínea c) do número anterior se o inquilino, no prazo de 180 dias após o seu conhecimento, comunicar ao senhorio, por notificação judicial, que pretende manter a sua posição contratual.

ARTIGO 1083.« 1 — ....................................................

2—....................................................

a) ...................................................

b) ...................................................

c) O arrendamento de casa habitada pelo senhorio, por períodos correspondentes à ausência temporária deste, e os subarrendamentos totais feitos por períodos correspondentes à ausência temporária do arrendatário, nos termos da alínea b)

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do n." 2 do artigo 1093.° e com a autorização escrita pelo senhorio.

ARTIGO 1106."

(Obras no prédio)

Quando o senhorio seja compelido administrativamente a fazer obras de beneficiação do prédio não determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, tem direito a exigir do inquilino um aumento de renda, a regular por legislação especial.

ARTIGO uii.»

1 —....................................................

2 — No caso de o primitivo inquilino ser pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, a sua posição também se transmite, sem prejuízo do disposto no número anterior, àquele que no momento da sua morte vivia com ele há mais de 5 anos em condições análogas às do cônjuge.

3 — A transmissão da posição de inquilino, estabelecida nos números anteriores, defere-se pela ordem seguinte:

a) Ao cônjuge sobrevivo;

b) Aos parentes ou afins na linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes e os de grau mais próximo aos de grau ulterior;

c) À pessoa mencionada no n.° 2.

4 — A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.

5 — A morte do primitivo inquilino ou do cônjuge sobrevivo deve ser comunicada ao senhorio, no prazo de 180 dias, por meio de carta registada com aviso de recepção pela pessoa, ou pessoas a quem o arrendamento se transmitir, acompanhada dos documentos autênticos que comprovem os seus direitos.

Artigo 41.°

(Alteração à Lei n.° 55/79)

A alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 55/79, de 15 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.»

1—....................................................

a) Ter o inquilino 65 ou mais anos de idade, ou, independentemente desta, estar na situação de reforma antecipada por motivo de doença ou invalidez absoluta ou, não beneficiando de pensão de reforma, encontrar-se incapacitado para o trabalho por invalidez;

b) ....................................................

Artigo 42."

(Alteração à Lei n.° 2088)

Os §§ 1.° e 2.° do artigo 5.° da Lei n.° 2088, de 3 de Junho de 1957, passam a ter à seguinte redacção:

ARTIGO 5.«

§ I." A indemnização pela suspensão do arrendamento será igual a duas vezes a renda anual à data da sentença de despejo.

§ 2.° A indemnização pela resolução do arrendamento será igual a dez vezes a renda anual à data da sentença de despejo.

• Artigo 43.° (Rendas a fixar ao abrigo do artigo 7." da Lei n." 2088)

No caso de arrendamento para habitação, as rendas fixadas pela Comissão Permanente de Avaliação, de acordo com o artigo 7.° da Lei n.° 2088, de 3 de [unho de 1957, não podem exceder as que resultarem da aplicação do regime de renda condicionada aos fogos destinados a antigos inquilinos.

CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias Artigo 44.°

(Exigência de licença de construção ou de utilização para efeito de transmissão de prédios)

Não podem ser celebradas escrituras públicas que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos sem que se faça perante o notário prova suficiente da inscrição na matriz predial e da existência da correspondente licença de construção ou de utilização, quando exigível, da qual se fará sempre menção na escritura.

Artigo 45.°

(Obrigatoriedade de licença para actualização e correcção)

As actualizações anuais e a correcção extraordinária da renda, previstas, respectivamente, nos artigos 6.° e 11.°, não têm lugar se não tiver sido emitida licença de construção ou de utilização, quando uma delas seja exigível.

Artigo 46."

(Recuperação de habitações arrendadas)

1 — Serão criadas modalidades especiais de crédito, a que terão acesso senhorios de fogos cuja renda seja objecto de correcção extraordinária, destinadas a obras de conservação referidas no artigo 16.°, bem como inquilinos de fogos nas mesmas condições, nos casos do n.° 5 do artigo 21.° e do artigo 37.°, e câmaras municipais, quando executem obras nos termos do n.° 1 do artigo 21.°

2—....................................................

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II SÉRIE — NÚMERO 118

2 — As condições de financiamento aplicáveis aos créditos referidos no número anterior serão idênticas às que à data vigorarem para o programa de recuperação de imóveis degradados (PRID).

Artigo 47.° (Especulação)

Os senhorios que recebam rendas superiores às fixadas na presente lei, recusem recibo de renda ou recebam quantia superior ao mês de caução na celebração de contrato de arrendamento e os inquilinos que recebam qualquer quantia que não constitua indemnização devida por lei pela extinção do arrendamento praticam o crime de especulação, punível nos termos da legislação respectiva.

Artigo 48.° (Falsas declarações)

1 — A prestação pelo inquilino de falsas declarações para obtenção do subsídio de renda, para além de constituir o crime do artigo 313.° do Código Penal, dá lugar à restituição dos montantes indevidamente recebidos, à cessação do pagamento do subsídio relativo ao período de pagamento em curso e à suspensão do direito ao subsídio de renda pelo período de 1 a 10 anos.

2 — No caso do número anterior, o infractor fica sujeito ao pagamento de uma indemnização de 10 0003 a 200 0005$, cujo produto constitui receita do Instituto Nacional de Habitação.

3 — A pena correspondente ao crime previsto no n.° 1 só pode ser suspensa sob a condição de a indemnização fixada ser paga e de as quantias indevidamente recebidas serem restituídas num prazo não superior a 60 dias, contados do trânsito em julgado da sentença.

Artigo 49.°

(Direito de representação das associações de inquilinos)

As associações de inquilinos, constituídas nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto, gozam, além dos direitos consignados no artigo 13.° do mesmo diploma, do direito de representação dos seus associados em processos cíveis, administrativos e criminais conexos com questões de habitação, bem como de isenção de custas e de imposto do selo devidos pela sua intervenção nesses processos.

Artigo 50.° (Suspensão de despejos)

1 — Desde a entrada em vigor da presente lei e até que tenha início na área da situação do prédio o pagamento do subsídio de renda o senhorio do prédio tuja renda esteja sujeita a correcção extraordinária, nos termos do capítulo n, não pode recusar

o recebimento inicial da fenda se o inquilino oferecer o pagamento de quantitativo igual ou superior ao da renda antes da correcção e, simultaneamente, fizer prova de que requereu a atribuição do subsídio de renda.

2 — Se no período referido no número anterior for intentada acção de despejo de prédio cuja renda esteja sujeita a correcção extraordinária com fundamento no não pagamento da renda, o juiz suspenderá a acção, após a tentativa de conciliação, se até ao termo da diligência o inquilino pagar ou provar que pagou ou depositou os quantitativos referidos no número anterior.

3 — No caso previsto no número anterior, mesmo que o subsídio de renda não venha a ser atribuído, não há lugar ao pagamento pelo locatário da indemnização prevista no n.° 1 do artigo 1041.° do Código Civil desde que este pague as quantias em atraso até ao primeiro dia útil do mês imediatamente posterior à data da publicação de aviso no Diário da República do início do pagamento do subsídio de renda na área da situação do prédio.

4 — O prazo para a contestação conta-se da notificação ordenada para o efeito após a publicação do aviso referido no n.° 3.

Artigo 51.° (Legislação revogada)

1 —Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 148/81, de 4 de Junho, 328/81, de 4 de Dezembro, e 294/82, de 27 de Julho, e legislação complementar.

2 — O disposto no n.° 1 do artigo 2.° e no artigo 3.u do Decreto-Lei n.° 294/82, de 27 de Julho, continua a aplicar-se à determinação da renda ajustada de prédios em que decorrem obras de reparação ou beneficiação, nos termos daquele decreto-lei, no momento da entrada em vigor da presente lei.

3 — A utilização na vigência do contrato das rendas relativas aos prédios' mencionados no número anterior passa a reger-se pela presente lei.

Artigo 52." (Regulamentação)

0 Governo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias.

Artigo 53.° (Entrada em vigor)

1 — A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação na parte em que tal não dependa da sua prévia regulamentação.

2 — Na parte restante, a sua entrada em vigor coincide com a da referida regulamentação.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1985. — O Relator, António Marques Mendes. — O Presidente da Comissão, Leonel Fadigas.

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ANEXO 1

Tabela a que se refere o artigo 11.°

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO 2

Tabela a que se refere o artigo 12.°, n." 3

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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decreto n.° 191/111

ALTERAÇÃO 00 OECRETO-lfl N." 394-B/84, DE 28 OE DEZEMBRO, QUE APROVA 0 CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.°, alínea c), e 172.°, n.05 1 e 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

Os artigos 2.°, 9.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 394-B/ .84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 —.......................................

2 —....................................................

c) As percentagens cobradas a favor do Fundo de Socorro Social, nos termos dos n.05 3 e 4 do artigo 2.° do Decreto--Lei n.° 47 500, de 18 de Janeiro de 1967;

d) Os seguintes artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo: 5, 12, n.° 2, 27, 29 (excepto no que se refere ao imposto incidente sobre bilhetes de passagens aéreas internacionais e sobre o preço do aluguer ou fretamento de aviões), 49-A, 55, 114-A, 140 e 141 (desde que, nestes dois últimos casos, os documentos aí referidos comprovem o pagamento de operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, ainda que dele isentas);

e) ...................................................

3 —....................................................

Art. 9.° — 1 — O levantamento de autos de notícia por infracções ao disposto no Código durante o ano de 1986 depende de prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que a concederá quando tenha havido culpa grave.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a infracção resultante da falta de entrega da declaração de início de actividade.

Art. 10.° O Código entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1986, sem prejuízo da aplicação, para efeitos de registo de contribuintes, das normas nele contidas, que são referidas no Decreto-Lei n.° 394-A/84, de 26 de Dezembro.

ARTIGO 2."

Os artigos 13.°, 14.° e 60.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decretc--Lei n.° 394—B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 13.°—1 —....................................

b)....................................................

6) Artigos 36.° a 49.° do Decreto-Lei n.° 176/85, de 22 de Maio.

c) ...................................................

Art. 14.°— 1 —

h) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo dos aviões referidos na alínea anterior;

2 —....................................................

3 —....................................................

4 — Para efeitos do presente artigo, é assimilado ao transporte de pessoas provenientes oci com destino ao estrangeiro o de pessoas comi proveniência ou com destino às regiões autónomas e ainda o transporte de pessoas entre as ilhas das mesmas regiões.

Art. 60.°— 1 — Os retalhistas do grupo C da contribuição industrial cujo volume de compras com exclusão do imposto, no ano civil anterior, não ultrapasse os 4 500 000$, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicarão um coeficiente de 25 % ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a venda sem transformação.

2 —....................................................

3 —....................................................

4 —....................................................

5 —....................................................

6 —....................................................

7 —....................................................

8 —....................................................

ARTIGO 3."

E eliminado o n.° 4 do artigo 9.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro.

ARTIGO 4*

A lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/ 84, de 26 de Dezembro, a que se refere o n.° 34 do artigo 9.° do mesmo Código, passa a ter a seguinte redacção:

LISTA I Bens isentos 1 — Produtos alimentares (a)

t.l —Cereais e preparados à base de cereais:

1.1.1 — Cereais.

1.1.2 — Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas).

1.1.3 — Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas, t.l.4 — Massas alimentícias e pastas secas similares. (Ex-

clufcm-se as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes.)

1.1.5 — Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas.

1.2 — Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas:

12.1 — Carnes de espécie bovina.

1.2.2 — Carnes de espécie suína.

1.2.3— Carnes de espécie ovina e caprina.

1.2.4 — Carnes de equídeos.

1.2.5 — Miudezas.

1.2.6 — Aves de capoeira mortas e suas miudezas comestíveis.

1.2.7 — Carnes e miudezas comestíveis de coelhos domésticos.

1.3 — Peixes e moluscos:

1.3.1 —Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado e dos referidos na lista m.

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1.3.2 — Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados.

1.4 — Leite e lacticinios, ovos de aves:

1.4.1 — Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, em blocos, em pó ou granulado, e natas.

1.4.2—Leites dietéticos.

1.4.3 — Queijo tipo Flamengo.

1.4.4 — Ovos de aves, frescos, secos ou conservados.

1.5 — Gorduras e óleos gordos:

1.5.1 — Azeite.

1.5.2 — Banha e outras gorduras de porco.

1.6 — Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:

1.6.1 — Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados.

1.6.2 — Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos.

1.6.3 — Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos.

1.6.4 — Frutas frescas.

1.7 — Água, incluindo aluguer de contadores:

1.7.1—Agua, com excepção das águas minero-medici-nais e de mesa e das gaseificadas.

1.8 — Vinhos comuns (de mesa ou de pasto), a granel, de valor igual ou inferior a 80$ por litro.

(a) Para além das operações mencionadas na presente lista, não são admitidas no âmbito da isenção quaisquer transformações dos produtos descritos, designadamente qualquer tipo de preparação culinária. Admite-se, no entanto, o simples acondicionamento dos produtos no seu estado natural.

2 —Outros

2.1 — Jornais, revistas e outras publicações periódicas, como tais consideradas na legislação que regular a matéria, de natureza cultural, educativa, recreativa ou desportiva.

2.2 — Papel de jornal, referido na subposição 48.01 A da Pauta dos Direitos de Importação.

2.3 — Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.

Exceptuam-sc:

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;

b) Livros e folhetos de carácter pornográfico;

c) Obras encadernadas era peles, tecidos de seda, veludo ou semelhante.

2.4 — Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;

6) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;

c) Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural.

Compreendem-se nesta verba os resguardos destinados a incontinentes.

2.5 — Aparelhos ortopédicos, cintas médico-cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e vefeulos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas. Exceptuam-se o calçado ortopédico e as armações de lentes para correcção da vista.

2.6 — Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização de invisuais.

3 — Bens de produção da agricultura

3.1 — Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.

3.2 — Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.

3.3 — Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.

3.4 — Produtos fitofarmacêuticos. 3.5—Sementes, bolbos e alporques destinados à agricultura, horticultura e floricultura.

3.6 — Forragens e palha.

3.7 — Plantas vivas, de espécies florestais ou frutíferas, e suas estacas e enxertos.

3.8 — Utensílios e alfaias agrícolas, silos móveis, moto-cultivadores, motobombas, electrobombas, tractores e outras máquinas e aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.

Compreendenvse nesta verba os moinhos de mós de pedra, de diâmetro igual ou inferior a 1 m, e os esteios de lousa exclusivamente destinados à agricultura.

Consideram-se tractores agrícolas apenas os que como tal estejam classificados no respectivo livrete.

3.9 — Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas.

3.10 — Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.

3.11—Enxofre sublimado. 3.12 —Ráfia natural.

ARTIGO 5.»

A lista li anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, a que se refere a alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° do mesmo Código, passa a ter a seguinte redacção:

LISTA II

Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida

1 — Produtos alimentares

1.1 — Produtos próprios para a alimentação humana (com exclusão das bebidas) não descritos nas listas i e ih.

12— Águas minerais ou de mesa sem adição de outras substâncias. 13 — Cerveja.

1.4 — Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):

a) A granel, de valor superior a 80$ por litro;

b) Em garrafas, garrafões, botijas, frascos e recipientes análogos:

De capacidade superior a 0,401 e de valor igual ou inferior a 130$ por litro;

De capacidade igual ou inferior a 0,401 e de valor igual ou inferior a 160$ por litro.

Nos montantes indicados incluir-se-á o valor do recipiente sempre que não for convencionada a sua devolução.

2 — Outros produtos

2.1—Material exclusiva ou essencialmente didáctico. Compreendem-se nesta verba:

a) Cadernos e capas soltas, escolares, que contenham a designação do seu uso;

b) Colecções de anatomia, botânica, geologia, mineralogia, zoologia e outras ciências e respectivos exemplares;

c) Discos e suportes de som para o ensino de línguas;

d) Globos terrestres ou celestes;

e) Mapas ou estampas para o ensino;

f) Obras cartográficas;

g) Preparações microscópicas;

h) Quadros de qualquer material para a escrita e desenho, encaixilhados ou não, e respectivos ponteiros e apagadores.

22 — Sementes de oleaginosas cujas características as tornem especialmente utilizáveis em fins industriais.

23 — Sabões sólidos não perfumados e detergentes para lavagem de roupa e de louça, hipocloritos de sódio e potássio e lixívia.

2.4 — Gás de petróleo e de hulha. (Exceptua-se o gás destinado a acendedores e isqueiros.)

2.5 — Electricidade.

2.6 — Gasolina, gasóleo, fuelóleo e respectivas misturas; jet-Juei, petróleo iluminante e carburante e residuos da refinação do petróleo, de alta viscosidade.

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2.7 — Carvão mineral e vegetal, mesmo aglomerado.

2.8 — Lenha e desperdícios de madeira.

2.9 — Matérias têxteis, naturais ou artificiais, não fiadas.

2.10 — Diamantes em bruto, destinados a lapidação. 2.11—Aguardente vínica a granel.

2.12 — Vinho generoso a granel.

2.13 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.

2.14 —Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos.

2.15 —Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica

ou geotérmica; 6) Captação e aproveitamento de outras formas alter»

nativas de energia;

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo ou outros resíduos;

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;

e) Medição e controle para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.

3 — Prestações de serviços

3.1 — Serviços conexos com o fornecimento de gás e electricidade, incluindo a taxa de potência e outras taxas relacionadas com o mesmo fornecimento.

3.2 — Serviços prestados por agências de notícias.

3.3 — Prestações de serviços referidas nas alíneas a), c) e d) do n.° 1 do artigo 9.°

3.4 — Serviços de assistência médico-sanitária e operações com eles estreitamente conexas, efectuados por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares.

3.5 — Transporte de passageiros, incluindo o aluguer de veículos com condutor.

Compreende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.

3.6 — Empreitadas de obras públicas.

3.7 — Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro.

3.8 — Serviços de alimentação e bebidas.

3.9 — Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.

3.10 — Locação de áreas preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos.

3.11—Serviços de telecomunicações: telefones, telex e telegramas do serviço internacional.

3.12 — Organização de circuitos turísticos e outros serviços cuja prestação seja atribuída legalmente e em exclusivo às agências de viagens.

3.13 — Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.

Excepruam-se os espectáculos e divertimentos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria.

ARTIGO 6.°

A lista ih anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, a que se refere a alínea b) do n.° 1 do artigo 18.° do mesmo Código, passa a ter a seguinte redacção:

LISTA III Bens sujeitos a taxa agravada

1 — Aguardentes de origem vínica, velhas ou preparadas.

2 — Vinhos aperitivos (vermutes, amargos e outros).

3 — Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição entre álcool etílico não vínico (com excepção das aguardentes de origem vínica, de cana, de figo e de outros frutos fermentescíveis e rum de cana), aquavit, genebra, gin, vodka, whisky e licores.

4 — Espadarte, esturjão e salmão, fumados, secos, salgados ou em conserva e preparados de ovas (caviar).

5 — Perfumes, óleos essenciais e essências.

6 — Tecidos, em peça ou em obra, de seda natural, de vigonho, de pêlo de camelo, de alpaca, de iaque, de caxemira ou de cabra mohair.

7 — Peles de avestruz, de elefante, de répteis, de peixe e de mamíferos marinhos e penas de avestruz e suas obras. (Não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles ou as penas entrem em proporção inferior a 30%.)

8 — Peles em cabelo para adorno, abafo ou vestuário e suas obras (com exclusão das de coelho e de ovino ou caprino adultos de espécies comuns não denominadas). (Não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles entrem em proporção inferior a 30 %.)

9 — Pedras preciosas (com exclusão das que são destinadas a uso industrial) naturais, sintéticas ou reconstruídas e pérolas naturais ou de cultura e suas obras, quando destinadas a adorno pessoal ou ornamentação.

10 — Artefactos total ou parcialmente de metais preciosos. (Exceptuam-se os objectos de casquinha, bem como os de prata com ou sem associação de outro metal não precioso, quando neste último caso o seu peso total não exceder 30 g.)

11 — Moedas de ouro ou prata e de ligas em que entrem metais preciosos, com excepção das que tiverem curso legal no país de origem ou que tenham uma cotação publicitada regularmente.

12 —Madrepérola, âmbar, coral, tartaruga, marfim e seus artefactos destinados a ornamentação, toucador ou adorno pessoal.

13 — Jogos, bem como serviços e acessórios de jogo (dados, fichas). (Incluem-se os jogos mecânicos e electrónicos para estabelecimentos abertos ao público — máquinas flippers, máquinas para jogos de fortuna ou azar, jogos de tiro eléctricos, jogos vídeo, loto e bingo.) (Exceptua-se o material de jogos reconhecidos como desportivos e o de jogos com características de brinquedos.)

14 — Armas de fogo de qualquer natureza, seus acessórios e munições, salvo as de guerra.

15 — Aviões, aeronaves e seus acessórios. (Exceptuani--se aqueles cujas características os tomem utilizáveis em serviços públicos de transporte de pessoas ou mercadorias ou em fins militares.)

16 — Objectos em porcelana e faiança artística, pintados inteiramente à mão.

17 — Karts.

18 — Motociclos de cilindrada igual ou superior a 125 cms.

Aprovada em 8 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

decreto n.< 192/111 UM1TES OA FREGUESIA DE PONTE DO ROL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea A), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Os limites da freguesia de Ponte do Rol, no conce-Jho de Torres Vedras, são, de acordo com o mapa anexo, os seguintes:

A norte, a linha dos marcos 29, 30, 31, 32 e 33, que limita de A dos Cunhados; a sul, os actuais limites com São Mamede da Ventosa; a nascente, uma linha que, partindo do rio Sisandro, segue pela ribeira à Fonte Grada, aos marcos 29, 104, 46 e 45, à esquerda das propriedades 201, 164. 177, 132, 176, 172, 136, estradas municipais n.m 104, 102, 101, 88, 185 e 187,

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até entroncar com o limite de agora de A dos Cunhados e segue pela direita as propriedades 72, 71, 70 e 63 e o marco 135.

Aprovado em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Nota. — O mapa referido será publicado aquando da publicação da respectiva lei.

decreto n.° 193/111 LIMITES DA FREGUESIA DE SANTA MARIA E SAO MIGUEL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ONICO

Os limites da freguesia de Santa Maria e São Miguel, no concelho de Torres Vedras, são, de acordo com o mapa anexo, os seguintes:

Zona norte — a norte, os actuais limites com as freguesias de Ramalhal e Monte Redondo; a nascente, os actuais limites com a freguesia de Matacães; a sul, a estrada nacional n.° 9 e o rio Sisandro; a poente, a estrada nacional n.° 8;

Zona sul —a norte, o rio Sisandro, Vala do Alpi-lhão, estrada municipal n.° 555-3, o actual limite com São Pedro e o rio Sisandro; a nascente, a linha que desde a Ponte da Mentira segue ao Largo de Polomes, Rua de Guilherme Gomes Fernandes, Rua de Roque Ferreira Lobo, Rua de Serpa Pinto, Rua de Paiva de Andrade, Rua de Maria Barreto Bastos e estrada municipal n.° 553 e segue os actuais limites com São Pedro; a sul, os actuais limites com o Turcifal; a poente, a ribeira de Pedrulhos até ao rio Sisandro.

Aprovado em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Nota. — O mapa referido será publicado aquando da publicação da respectiva lei.

decreto n.' 194/111 LIMITES DA FREGUESA DE SAO PEDRO E SANTIAGO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Os limites da freguesia de São Pedro e Santiago, no concelho de Torres Vedras, são, de acordo com o mapa anexo, os seguintes:

Zona norte — a norte, o actual limite com o Ramalhal; a nascente, a estrada municipal n.° 8; a sul, o rio Sisandro, a estrada municipal n.° 555-3 e o actual limite com Santa Maria; a poente, uma linha que, partindo do rio Sisandro, segue pela ribeira à Fonte Grada, aos marcos 29,

104, 46 e 45, à esquerda das propriedades 201, 164, 177, 132, 176, 172, 136 (estrada municipal), 104, 102, 101, 88, 185 e 187, até entroncar com o limite de agora de A dos Cunhados e segue pela direita as propriedades 72, 71, 70 e 63 e o marco 135. Zona sul — a norte, o rio Sisandro e a estrada nacional n.° 9; a nascente, o actual limite com Runa; a sul, os actuais limites com o Turcifal e Santa Maria; a poente, a linha que desde a Ponte da Mentira segue ao Largo de Polomes, Rua de Guilherme Gomes Fernandes, Rua de Roque Ferreira Lobo, Rua de Serpa Pinto, Rua de Paiva de Andrade, Rua de Maria Barreto Bastos, e estrada municipal n.° 553 e segue os actuais limites com Santa Maria.

Aprovado em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Nota. — O mapa referido será publicado aquando da publicação da respectiva lei.

decreto n.° 195/111

UMITES DAS FREGUESIAS DE SANTA MARIA E SAO MIGUEL E 0E SAO PEDRO DE PENAFERRIM

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.«

São rectificados os actuais limites entre as freguesias de Santa Maria e São Miguel e de São Pedro de Pena-ferrim, no concelho de Sintra.

ARTIGO 2."

O limite entre as freguesias referidas passa a ser a partir do marco de freguesia n.° 13, pela vereda existente até à estrada, atravessa esta pelo caminho da Ponte Longa até junto do portão da Quinta da Vigia, Largo de Sousa Brandão, passando por detrás da igreja de Santa Maria, subindo em direcção à Rua da Trindade.

ARTIGO 3.»

Fica, assim, integrada na freguesia de São Pedro de Penaferrim uma área de 300 470 m2 da freguesia de Santa Maria e São Miguel, conforme demonstra a carta topográfica junta.

ARTIGO 4."

No prazo máximo de 3 meses, as freguesias de Santa Maria e São Miguel e de São Pedro de Penaferrim procederão a nova demarcação dos seus limites.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Aprovado em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Nota. — O mapa referido será publicado aquando da publicação da respectiva lei.

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decreto n.° 196/111

LIMITES DA FREGUESIA DE A DOS CUNHADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea h), e 169.°, n* 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Os limites da freguesia de A dos Cunhados, concelho de Torres Vedras, são, de acordo com o mapa anexo, os seguintes:

A norte, o concelho da Lourinhã; a nascente, o actual limite com o Ramalhal; a poente, o oceano Atlântico; a sul, o actual limite com Silveira até ao marco 62, seguindo os marcos de Ponte do Rol 29, 30, 31, 32 e 33 (118 de São Pedro), pela direita das propriedades 68, 69, 72, 71, 70 e 63, ao marco 135 de São Pedro, e seguindo actual limite com São Pedro.

Aprovado em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amarai.

Nota. — O mapa referido será publicado aquando da publicação da respectiva lei.

decreto n.° 197/111

DISPOSIÇÕES ELETT0AAIS TRANSITÓRIAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.«

0 processo das eleições para a Assembleia da República em 1985 decorrerá com base na organização do recenseamento eleitoral existente à data da sua marcação, sem prejuízo do disposto nos n.M 4 e 5 do artigo 40.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

ARTIGO 2.«

1 — As eleições gerais de 1985 para os órgãos representativos das autarquias locais serão realizadas com base na organização do recenseamento eleitoral existente à data da sua marcação.

2 — O disposto no número anterior não se aplica, realizando-se na mesma data as eleições para os órgãos autárquicos representativos das novas freguesias:

a) Se a delimitação das freguesias criadas no decorrer da legislatura iniciada em 1983 tiver correspondência com a delimitação da organização do recenseamento eleitoral decorrente do n.° 3 do artigo 16.° da Lei n.6 69/78, de 3 de Novembro;

b) Se, não se verificando o disposto na alínea anterior, for possível, com respeito pelos termos e prazos da Lei n.° 69/78, proceder à organização do recenseamento eleitoral da nova freguesia.

3 — Não tendo sido possível, por dificuldades de organização do recenseamento eleitoral, efectuar as

eleições para os órgãos representativos das novas freguesias simultaneamente com as eleições gerais autárquicas de 1985, compete à câmara municipal, nos termos do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, a sua marcação no prazo de 30 dias após a comunicação adequada da respectiva comissão instaladora.

4 — A realização das eleições nos termos do número anterior deverá ter lugar até ao fim do ano de 1986.

ARTIGO 3.»

O disposto nos artigos 9.° e 15.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, não se aplica à criação de novas freguesias e à elevação de povoações a vilas e de vilas a cidades que tenham ocorrido durante a actual legislatura.

Aprovado em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amarai.

decreto n.° 198/111

ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.» 63/85, DE 14 DE MARÇO, E DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS.

' A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.°, alínea c), e 172.°, n.0» 1 e 2, da Cons-, tituição, o seguinte:

ARTIGO 1/

O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° Ê revogado o Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 46 980, de 27 de Abril de 1966, bem como todos os diplomas especificamente referentes à matéria do direito de autor e protecção de fonogramas e videogramas, exceptuado o Decreto-Lei n.° 150/82*, de 29 de Abril.

ARTIGO 2>

0 Código do Direito de Autor e dos Direitos Coné-i xos; aprovado pelo artigo í.° do Decreto-Lei n.° 63/1 '85, de 14 de Março, do qual faz parte integrante, é alterado nos termos constantes dos artigos seguintes.

ARTIGO 3°

1 — Os n.°* 1 e 3 do artigo 1.° passam a ter a seguinte redacção:

1 — Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.

3 — Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração.

2 — O n.° 4 do artigo 1.° passa a constituir o n.° 2 do artigo 2.°, substituindo-se a expressão «posto que correctas» por «ainda que corrigidas».

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ARTIGO 4."

1 — O proémio do artigo 2.° passa a constituir o seu n.° 1, sendo o seu texto substituído por:

1 — As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:

2 — As alíneas á), g) e ri) do artigo 2.° passam a ter a seguinte redacção:

a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;

g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitectura;

ri) Paródias e outras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.

3 — é aditado um novo n.° 2, cujo texto é o do n.° 4 do artigo 1.°, com a substituição referida no n.° 2 do artigo 3.° da presente lei.

ARTIGO 5."

A alínea a) do n.° 1 do artigo 3.° passa a ter a seguinte redacção:

a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinema tizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção;

ARTIGO &•

No n.° 1 do artigo 4.° a expressão «obra literária eu artística» é substituída pela expressão «obra» e, no final do mesmo n.° 1, é aditada a expressão «ou publicada».

ARTIGO 7.*

No n.° 3 do artigo 6." é eliminada a expressão «a publicação».

ARTIGO 8.*

1 — Na alínea 6) do n.° 1 do artigo 7.° é eliminaria a expressão final «salvo se se verificar a previsão do d.M deste artigo».

2 — O n.° 4 do artigo 7.° é substituído por:

4 — Não é permitida a comunicação dos textos a que se refere a alínea 6) do n.° 1 quando esses textos forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de qualquer outra pessoa, salvo decisão judicial em contrário proferida cm face de prova da existência de interesse legítimo superior ou subjacente à proibição.

ARTIGO 9/

No n.° 2 do artigo 8." a expressão «literárias ou artísticas» é substituída por «protegidas».

ARTIGO 10.*

1 — No artigo 9.° é eliminada a expressão «sobre obra literária ou artística».

2 — O artigo 9.° passa a constituir o artigo 12.*

ARTIGO 11.»

1 — O artigo 10.° passa a constituir o artigo 9.°, substituindo-se, no seu n.° 1, a expressão «sui generis» pela expressão «pessoal» e, no seu n.° 3, o termo «cessão» por «transmissão».

ARTIGO 12.»

0 artigo 11.° passa a constituir o artigo 10.°, sendo substituída, no seu a," 1, a expressão «obra literária ou artística» pela expressão «a obra».

ARTIGO 13."

0 artigo 12.° passa a constituir o artigo 11.°, sendo eliminada a expressão «literária ou artística».

ARTIGO 14."

1 — Os n.°* 1, 2 e 3 do artigo 14.a são substituídos por:

1 —Sem prejuízo do disposto no artigo 179.°, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.

2 — Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual.

3 — A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita.

2 — No n.° 4 do artigo 14.° é aditada a expressão «divulgação ou» entre as expressões «facto da» e «publicação» e na alínea b) do mesmo n.° 4 o termo «ou» é substituído pelo termo «nem».

ARTIGO 15.*

1 —A epígrafe do artigo 15.° é substituída pela seguinte: «(Limites à utilização)».

2 — Os n." 1 e 2 do artigo 15.° são substituídos por:

1—Nos casos dos artigos 13.° e 14.°, quando o direito de autor pertença ao criador intelec-tufl, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção.

2 — A faculdade de introduzir modificações na obra depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos convencionados.

ARTIGO 16.*

1 — O texto do artigo 16.° passa a cotistituir o seu n." 1, sendo, no seu proémio, eliminada a expressão «literária ou artística» e nas alíneas a) e b) aditada a expressão «ou publicada» a seguir à expressão «divulgada».

2 — Ê aditado um novo n.° 2, com1 a seguinte redacção:

2 — A obra de arte aleatória em que a contribuição criativa do ou dos intérpretes se ache

é

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originariamente prevista considera-se obra feita cm colaboração.

ARTIGO 17."

No n.° 3 do artigo 17.8 é aditada a expressão «ou publicada» a seguir à expressão «divulgada» e, no mesmo n.° 3 e no n.° 4, é aditada a expressão «ou* publicação» a seguir à expressão «divulgação».

ARTIGO 1».'

1 —A epígrafe do artigo 21.° é substituída pela' seguinte: «(Obra radiodifundida)».

2 — Nos n." 1 e 2 do artigo 21.°, a expressão «obra radiofónica» é substituída pela expressão «obra radiodifundida», passando o n.° 2 a constituir p n.° 3.

3 — ê aditado um novo n.° 2, com a seguinte fe> dacção:

2 — Consideram-se co-autores da obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva rea-li7r."ãcv, bem como da adaptação se não se tratar de obra inicialmente produzida para a comunicação áudic-visual.

ARTIGO 19.' lí eliminado o n.° 3 do artigo 22."

ARTIGO 20.*

1 — O texto do artigo 23.° é substituído por:

Aos direitos dos criadores que não sejam considerados co-autores, nos termos do artigo 22.°, é aplicável o disposto no artigo 20.°

2 — O texto do artigo 25.° é substituído por:

Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design é o criador da sua concepção global e respectivo projecto.

ARTIGO 21.'

No n.° 3 do artigo 27.° é substituído o termo «cessionário» pelo termo «transmissário».

ARTIGO 22.°

No n.° 1 do artigo 29.° é aditada a expressão «ou publicada» a seguir à expressão «divulgada».

ARTIGO 23.'

No n.° 1 do artigo 30.° é aditada a expressão «ou publicar» a seguir à expressão «divulgar».

ARTIGO 24.°

1 — O capitulo iv do título i passa a constituir o capítulo vii do mesmo título.

2 — O texto do artigo 31.° é substituído por:

A ordem jurídica portuguesa é em exclusivo a competente para determinar a protecção a atribuir a uma obra, sem prejuízo das convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.

3 — A epígrafe e o texto do artigo 32.° são substituídos por:

(Protecção

As obras de autores estrangeiros ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional em contrário a que o Estado Português esteja vinculado.

4 —Os artigos 31.°, 32.°, 33.° e 34.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 63.°, 64.°, 65.° c 66.°

ARTIGO 25.'

1 — O capítulo v do título i passa a constituir o capítulo iv do mesmo titulo.

2 — No texto do artigo 35.° 6 aditada a expressão «ou publicada» a seguir à expressão «divulgada».

3 — No final do n." 2 do artigo 36.° é aditada a expressão «ou publicação».

4 — Nos n.°* 1 e 2 do artigo 37.° é aditada a expressão «ou publicada» a seguir à expressão «divulgada» e, no final do n.° 1 do artigo 37.°, é aditada a expressão «ou publicação».

5 — No n.° 1 do artigo 40.° é substituído o termo «divulgados» pelo termo «publicados».

6 —Os artigos 35.°, 36.°, 37.°, 38.°, 39.°, 40.°t 41.°, 42.° e 43.° passam a constituir, respectivamente, cs artigos 31.°, 32.°, 33.°, 34.°, 35.°, 36.', 37.°, 38.° c 39.°

ARTIGO 26.°

1 — O capítulo iv do título i passa a constituir o capítulo v do mesmo título.

2 — Na alínea b) do artigo 44.°, o termo «Ceder» é substituído pelo termo «Transmitir».

3 — No a.° 1 dò artigo 45." ê aditada a expressão «publicar» a seguir a «divulgar» e, no n.° 3 do mesmo artigo 45.°, é aditada a expressão «publicação» a seguir a «divulgação».

4 —Nos artigos 45.°, 46.°, 47», 48.°, 32.° e 53.° c respectivas epígrafes, onde surja o termo «cessão» este é substituído pelo termo «transmissão».

5 — No artigo 46.°, a expressão «tutela exclusiva do criador intelectual» é substituída pela expressão «tutela dos direitos morais».

6 — No n.° 1 do artigo 53.°, o termo, «herdeiros» é substituído pelo termo «sucessores».

7 — No n." 1 do artigo 56.°, a expressão «o adquirente de direito» é substituída pela expressão «o titular do direito».

8 — No artigo 58.°, a segunda parte do seu n.8 1 é substituída por: «[...] de 6 % sobre o preço de cada transacção».

9 — Os artigos 44.°, 45.°, 46.°, 47.°, 48.°, 49.° 50.°, 51.', 52.°, 53.°, 54.°, 55.8, 56.°, 57.°, 58.° e 59 8 passam a constituir, respectivamente, os artigos 40.°, 41.°, 42.°, 43.°, 44.°, 45.", 46.°, 47.°, 48.°, 49.°, 50.8, 51.°, 32.', 53.°, 54.° e 55.°

ARTIGO 27.°

1 — O capítulo vii do título i passa a constituir •o capítulo vi do mesmo título.

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2 — Na epígrafe do artigo 62.°, o termo «Divulgação» é substituído pelo termo «Reprodução» e, no texto do mesmo artigo 62.°, é aditada a expressão «ou publicação» a seguir a «divulgação».

3 — £ eliminado o n.° 2 do artigo 63.°, passando os n.°* 3 e 4 a constituir, respectivamente, os n.°* 2 e 3 do mesmo artigo.

4 — O n." 1 do artigo 64.° é substituído por:

1 — O autor do projecto de arquitectura tem o direito de fiscalizar a construção em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto.

5 — No n." 2 do artigo 64.° é eliminada a expressão «de arquitecto» e é substituída a expressão «arquitecto» pela expressão «autor do projecto» e, no n.° 3 do mesmo artigo 64.°, é substituído o termo «arquitecto» pelo termo «autor».

6 — No artigo 66.° é aditada a expressão «ou publicada» a seguir a «divulgada».

7 — Os artigos 60.°, 61.°, 62.°, 63.°, 64.•, 65.° e 66.u passam a constituir, respectivamente, os artigos 56.°, 57.°, 58.°, 59.°, 60.°, 61.° e 62."

ARTIGO 28.'

1 — A epígrafe do título n é substituída pela seguinte: «(Da utilização da obra)».

2 — No n.° 1 do artigo 67.°, a expressão «O autor tem, em exclusivo, o direito de fruir e utilizar, no todo ou em parte, a obra literária ou artística)» é substituída pela expressão «O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte,».

ARTIGO 29.»

1 — Nos n.™ 1 e 3 do artigo 68.° é suprimida a expressão «literária ou artística».

2 — Na alínea é) do n.° 2 do artigo 68.° é aditado o termo «nomeadamente por» após a expressão «sem fios,».

3 — No final da alínea f) do n.° 2 do artigo 68.* é aditada a expressão «tal como venda ou aluguer de exemplares da obra reproduzida».

ARTIGO 3a'

1 —No final do n.° 1 do artigo 70.° é aditada a expressão «nem publicadas».

2 — No n." 2 do artigo 70.° é aditada a expressão «ou publicarem» a seguir a «divulgarem» e 6 aditada a expressão «ou publicado» a seguir a «divulgado».

3 — O n.° 3 do artigo 70.° é substituído por:

3 — Se os sucessores não utilizarem a obra dentro de vinte e cinco anos a contar da morte db autor, salvo em caso de impossibilidade ou de demora na divulgação ou publicação por ponderosos motivos de ordem moral, que poderão s?r apreciados judicialmente, não podem aqueles opor-se à divulgação ou publicação da obra, sem prejuízo dos direitos previstos no número anterior.

ARTIGO Jt.'

1 — Ê eliminado o artigo 72."

2 — Os artigos 73.°, 74.° e 75." passam a constituir, respectivamente, os artigos 72.°, 73.° e 74."

ARTIGO 32."

1 —No proémio do artigo 76." é substituída a expressão «de obra literária ou artística» pela expressão «da obra».

2 —A alínea c) do artigo 76.° é substituída por:

c) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de curtos fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;

3 — Na alínea d) do artigo 76.° é eliminada a expressão «literária ou artística».

4 — Na alínea é) do artigo 76.8 é eliminada a sua segunda parte: «e que, não se tratando de artigos de revista, os extractos reproduzidos nio ultrapassem, no seu conjunto, a décima parte da extensão da obra de que provém, podendo-se em qualquer caso reproduzir 20 pr.ginas seguidas;».

5 — ê aditada, no artigo 76.*, uma nova alínea í). com a seguinte redacção:

0 A reprodução de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, se não tiver sido expressamente reservada.

6 — 0 artigo 76.° passa a constituir o artigo 75.°

ARTIGO 33.'

1 — No n.° 1 do artigo 77.°, a expressão «número precedente» é substituída por «artigo anterior».

2 — Nc n.° 2 do artigo 77.° é aditada a expressão «e)t» entre «a),» e «/)».

3 — Os artigos 77°, 78.°, 79.° e 80." passam a constituir, respectivamente, os artigos 76.°, 77.° 78.° e 79.°

ARTIGO 34.'

1 — No artigo 81.° é eliminada a expressão «literárias ou artísticas».

2 — O artigo 81." passa a constituir o artigo 80.°

ARTIGO 33.'

1 — O texto do artigo 82.° é substituído por:

£ ainda consentida a reprodução:

a) Em exemplar único, para fins de interesse exclusivamente científico ou humanitário, de obras ainda não disponíveis no comércio ou de obtenção impossível, pelo tempo necessário à sua utilização;

b) Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra, cão cause prejuízo injustificado aos interesses legitimes do autor nem possa ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.

2 — O artigo 82.° passa a constituir o artigo 81."

ARTIGO 36.'

1 — Os a." 1 e 2 do artigo 83." são substituídos por:

1 — No preço de venda de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, elec-

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Irónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a fomentar as actividades culturais e a compensar os autores, os artistas e os produtores fonográficos e videográficos nncionais.

2 — A fixação do montante da quantia referida no número anterior, sua cobrança e afectação serão definidas por decreto-lei.

2 — Os artigos 83.° e 84.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 82.° e 83.°

ARTIGO 37."

1 — A epígrafe do artigo 85.° é substituída por: «(Outros contratos)».

2 — O n.° 1 do artigo 85.° é substituído por:

1 — Não se considera contrato de edição o acordo pelo qual o autor encarrega outrem de:

3 — Na alínea a) do n.° 1 do artigo 85.° é substituída a expressão «dessa obra» por «de uma obra».

4 — No n.° 2 do artigo 85.°, a expressão «conta em participação» é substituída pela expressão «associação em participação».

5 — Os artigos 85.°, 86.°, 87.° e 88.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 84.°, 85.°, 86." e 87.°

ARTIGO 3B.-

1 — No n.° 3 do artigo 89.° é substituída a expressão «artigo 120.°» por «artigo 104.°, n.° 1».

2 — Os artigos 89.° e 90.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 88.° e 89.°

ARTIGO. 39.«

1 — No n." 4 do artigo 91.° é suprimida a expressão «literário ou artístico».

2 — O artigo 91.° passa a constituir o artigo 90."

ARTIGO.40.'

1 — ê aditado, no artigo 92.°, um novo n.° 5, com a seguinte redacção:

5 — Exceptuado o caso do artigo 100.°, o editor só pode determinar reduções do preço com o acordo do autor, a menos que lhe pague a retribuição correspondente ao preço anterior.

2 —Os artigos 92.°, 93.°, 94.°, 95.°, 96.°, 97.°, 98.° e 99.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 91.°, 92.°, 93.°, 94.°, 95.°, 96.V'97.° e 98.°

ARTIGO 4Í.*

1 —A epígrafe do artigo 100.° é substituída por: «(Venda de exemplares em saldo ou a peso)»..

2—-A epígrafe do artigo 101.° é substituída por: «(Transmissão dos direitos do editor)».

3 —Os artigos 100.°, 101.° e 102.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 99.°, 100.° e 101.°

ARTIGO 42.«

1 — No n.° 1 do artigo 103.°, a expressão «falência do autor» é substituída pela expressão «falência do editor».

2 — Os artigos 103.°, 104.° e 105.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 102.°, 103.° e 104.°

ARTIGO 43."

1 — No n." 4 do artigo 106.°, a expressão «obrigado a edições» é substituída pela expressão «obrigado a efectuar edições».

2 — O artigo 106.° passa a constituir o artigo 105.°

ARTIGO 44.*

1 — Na epígrafe e no n.° 2 do artigo 107.°, o termo «rescisão» é substituído pelo termo «resolução».

2 >— No n.° 1 do artigo 107.°, o termo «rescindido)» é substituído pelo termo «resolvido».

3 — Os artigos 107.°, 108.°, 109.° e 110." passam a constituir, respectivamente, os artigos 106.°, 107.°, 108.° e 109.°

ARTIGO 45."

1 —O n.0 2 do artigo 111.° é substituído por:

2 — Se a retribuição for determinada em funv ção da receita do espectáculo, deve ser paga no dia seguinte ao do espectáculo respectivo, salvo se de outro modo tiver sido convencionado.

2 —Os artigos 111.0, 112.° e 113.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 110.°, 111.° e 112.°

ARTIGO 46.»

1 — No n." 1 do artigo 114.° é substituída a expressão «criador intelectual» por «autor».

2 — Na alínea b) do n.° 1 do artigo 114.° é elU. minada a expressão «quando se trate de representação", de peça teatral».

3 — Na alínea f) do n.° 1 do artigo 144.° é substituído o termo «delegado» por «representante».

4 — No artigo 115.° é substituído o termo «imposição» por «decisão».

5 —Os artigos 114.°, 115.°, 116.°, 117.° e 118.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 113.°, 114.°, 115.°, 116.° e 117.°

ARTIGO 47.'

1 —A epígrafe do artigo 119.° é substituída por: «(Transmissão dos direitos do empresário)». ....

2 — No artigo 119.° são substituídos o termo «alienar» por «transmitir» e a expressão «da outra parte» por «do autor».

3 — Os artigos 119.° e 120.° passara a constituir, respectivamente, os artigos 118.° e HÇV

ARTIGO 48.°

1 — A epígrafe do artigo 121." é substituída por: «(Resolução do contrato)».

2 — No proémio do artigo 121.°, que passa a constituir o n.° 1 do mesmo artigo 121.°, é substituído o termo «rescindido» por «resolvido».

Â

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3 — Ê aditado um novo n.° 2 ao artigo 121.°, com a seguinte redacção:

2 — A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.

4 — Os artigos 121.° e 122.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 120.° e 121.°

ARTIGO 49.'

1 —No n." 2 do artigo 123.°, a expressão «ou a seu mandatário ou delegado» é substituída pela expressão «ou ao seu representante».

2 —Os artigos 123.°, 124.°, 125.°, 126.° e 127.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 122.°, 123.°, 124.°, 125.° e 126.°

ARTIGO

1 — O n.° 3 do artigo 128.° é substituído por:

3 — Dependem de autorização dos autores das obras cinematográficas a radiodifusão sonora ou visual da película, do füme-anúncio e das bandas ou discos em que se reproduzam trechos da película, a sua comunicação ao público, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, e a sua reprodução, exploração ou exibição sob a forma de video-grama.

2 — O artigo 128.° passa a constituir o artigo 127."

ARTIGO 51."

1 — No n.° 1 do artigo 129.°, o termo «comporta» é substituído por «implica».

2 — No texto do artigo 132.°, a expressão final «qualquer outra modalidade estipulada em acordo com o produtor» é substituída por «outra forma acordada com o produtor».

3 —Os artigos 129.°, 130.°, 131.° e 132.» passam a constituir, respectivamente, os artigos 128.°, Í29.°, 130.° e 131.°

ARTIGO 52.°

1 — O artigo 133.° passa a constituir o artigo Í39.°, sendo o seu texto substituído por:

Ao contrato de produção cinematográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.

2 — A epígrafe do artigo 135.° é substituída por: «(Transmissão dos direitos do produtor)».

3 — No final do n.° 1 do artigo 139.° é aditada a expressão «e a conservar a respectiva matriz, que em nenhum caso poderá destruir».

4 — No artigo 140.°, o termo «15» é substituído por «vinte».

5 —Os artigos 134.°, 135.°, 136.°, 137.°, 138.°, 139.° e 140.° passara a constituir, respectivamente, os artigos 132.°, 133.°, 134.°, 135.°, 136.°, 137.° e 138.°

6 — No artigo 141.°, a expressão «do presente capítulo» é substituída pela expressão «da presente secção».

ARTIGO 53.'

1 — O n.° 1 do artigo 142.° é substituído por:

1 — Depende de autorização do autor a fixação da obra, entendendo-se por fixação a incorporação de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, num suporte material suficientemente estável e duradouro que permita a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer modo em período não efémero.

2 — É aditado, no artigo 142.°, um novo n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — A compra de um fonograma ou video-grama não atribui ao comprador o direito de os utilizar para quaisquer fins de execução ou transmissão públicas, reprodução, revenda ou aluguer com fins comerciais.

3 — Os artigos 142." e 143.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 141.° e 142.°

ARTIGO 54.«

1 —A epígrafe e o texto do artigo 144.°, que passa a constituir o artigo 147.°, são substituídos por:

(Regime apScávet)

Ao contrato de autorização para fixação fonográfica ou videográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição.

2 — No n.° 1 do artigo 145." é eliminada a expressão «em caso de suspeita de contrafacção».

3 — No n.° 3 do artigo 146.°, o termo «gravação» é substituído por «fixação».

4 — A epígrafe do artigo 147.° é substituída por: «(Transmissão dos direitos do produtor);».

5 —Os artigos 145.°, 146.°, *147.° e 148.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 143.°, 144.°, 145.° e 146.°

6 —No artigo 149.° é substituída a expressão «deste capítulo» por «desta secção».

7 — O artigo 149.° passa a constituir o artigo 148.°

ARTIGO 33.«

1 — No n.° 1 do artigo 150.°, o termo «transmissão» é substituído pelo termo «retransmissão».

2 — O artigo 150.° passa a constituir o artigo 149.°

ARTIGO 36."

1 —O texto do artigo 151." é substituído por:

Se a obra foi objecto de fixação para fins de comercialização com autorização do autor abrangendo expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário o consentimento especial deste para cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais e do direito a remuneração equitativa.

2 —Os artigos 151.° e 152.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 150.° e 151.°

7 — O artigo 141." passa a constituir o artigo 140.°

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II SÉRIE — NÚMERO 118

ARTIGO 37.»

J — No n.° 4 do artigo 153.°, a expressão «nos da Radiotelevisão Portuguesa e Radiodifusão Portuguesa» é substituída pela expressão «nos da Radiotelevisão Portuguesa — RTP, E. P., e Radiodifusão Portuguesa—RDP, E. P.».

2 — O artigo 153.° passa a constituir o artigo 152."

ARTIGO 58.«

1 — No final do n." 1 do artigo 154." é aditada a expressão «sem prejuízo de remuneração ao autor por cada transmissão».

2 — Ê aditado, no artigo 154.°, um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — A transmissão efectuada por entidade diversa da que obteve a autorização referida no n.° 1, quando se faça por cabo ou satélite e não esteja expressamente prevista naquela autorização, depende de consentimento do autor e confere-lhe o direito a remuneração.

3 — O artigo 154.' passa a constituir o artigo 133.°

ARTIGO 59.*

í — Os n." 1 e 2 do artigo 155." são substituídos por:

As estações emissoras devem anunciar o nome ou pseudónimo do autor juntamente com o título da obra radiodifundida, ressalvando-se os casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir as indicações referidas.

2 — O artigo 155,° passa a constituir o artigo 134.° ARTIGO 60.»

0 artigo 156.°, que passa a constituir o artigo 155.°, é substituído por:

Ê devida igualmente remuneração ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens.

ARTIGO 61.°

1 — O texto do artigo 157.° é substituído por:

A radiodifusão, bem como à difusão obtida por qualquer processo que sirva para a comunicação de sinais, sons ou imagens, são aplicáveis, cora as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.

2 — Os artigos 157.°, 158.° e 159." passam a constituir, respectivamente, cs artigos 156.°, 157.° e 158.°

ARTIGO 62.°

1—No n.° 3 do artigo 160.°, o termo «89.°» é substituído por «87.°».

2 — O artigo 160.° passa a constituir o artigo 159.°

ARTIGO 63.°

1 — Ê aditado, no artigo 161.°, urn novo n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — Em todos os exemplares reproduzidos, deve figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal que identifique o autor.

2— Os artigos 161.°, 162.°, 153.°, 164.° e 165.° passam a constituir, respectivamente, os artigo: 160.°, 161.°, 162.9, 163.° e 164."

ARTIGO 64.°

1 — O n.° 2 do artigo 166.° é substituído por:

2 — Se a fotografia for efectuada cm execução de um contrato de trabalho ou i:or encomenda, o direito previsto neste ar. go p;::c::ce à entidade patronal ou à pessoa

2 — Ê aditado, no artigo 166.°, um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa.

. 3 —Os artigos 166.°, 167." e 168.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 165.°, 166." e 167.°

ARTIGO 63.° São eliminado» os artigos 169.° e 170.°

ARTIGO 66.°

1 —No n.8 1 do artigo 171.8, a expressão «a fotografia de uma pessoa executada por encomenda» é substituída pela expressão «a fotografia de uma pessoa, quando essa fotografia seja executada por encomenda,».

2 — 0 artigo 171.8 passa a constituir o artigo 168.8

ARTIGO 67.°

1 — No n.8 1 do artigo 172.° é substituída^ expressão «obra literária ou artística» pela expressão «dda obra».

2 — É aditado, no artigo 172.°, um novo n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — Na medida exigida pejo fim a que. o usp da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.

3 — 0 artigo 172.° passa a constituir o artigo 169.8

ARTIGO 68.°

1—A epígrafe do artigo 173.° é substituída por: «(Regime aplicável às traduções)». 2 — O artigo 173.° passa a constituir o artigo 172.°

ARTIGO 69.°

1 — O artigo 174.° é substituído por:

O tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre que o editor, o empresário, o

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produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código.

2 — Os artigos 174.° e 175.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 170.° e 171.°

ARTIGO 70.*

Ê eliminado o artigo 176.°

ARTIGO 71*

1 —No n.° 1 do artigo 177." é eliminada a expressão «literária ou artística».

2 — É eliminado o artigo 178.°

3 — No n.° 4 do artigo 179.°, o termo «imputado» é substituído pelo termo «atribuído».

4 —Os artigos 177.°, 179.° e 180.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 173.°, 174.° e 175.°

ARTIGO 72."

1 —Os n.M 3, 4 e 5 do artigo 181.° são substituídos por:

3 — Produtor de fonograma ou videograma é a pessoa singular ou colectiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros ou as imagens de qualquer proveniência, acompanhadas ou não de sons.

4 — Fonograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros.

5 — Videograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou áudio-visuais.

2 — Ê aditado, no artigo 181.°, um novo n.° 8, com •a seguinte redacção:

8 — Distribuição é a actividade que tem por objecto a oferta ao público, em quantidade significativa, de fonogrpjnas ou videogramas, directa ou indirectamente, quer para venda quer para aluguer.

3 — O n.° 8 do artigo 181.°, que passa a constituir o n.° 9 do mesmo artigo, é substituído por:

9 — Organismo de radiodifusão é a entidade que efectua emiscões de radiodifusão sonora ou visual, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à recepção pelo público.

4 — O n.° 9 do artigo 181.° passa a constituir o n.° 10.° do mesmo artigo.

5 — Ê eliminado o n.° 10 do artigo 181.°

6 — Os artigos 181." e 182.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 176.° e 177.°

ARTIGO 73." 1 — O texto do artigo 183.° é substituído por:

Os artistas intérpretes ou executantes podem impedir:

a). A radiodifusão ou a comunicação ao público, por qualquer meio, sem o seu con-

sentimento, das prestações que tenham realizado, salvo quando se utilizem prestações já radiodifundidas ou já fixadas;

b) A fixação, sem o seu consentimento, das prestações que não tenham sido fixadas;

c) A reprodução, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 195.° e a respectiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo.

2 — O artigo 183.° passa a constituir o artigo 178."

ARTIGO 74."

1—Nos n.0* 1 e 4 do artigo 184.°, no n.° 1 ido artigo 185.°, no n.° 1 do artigo 186.° e no artigo 188.°, o termo «execução» é substituído pelo termo «prestação».

2 — Ê elinynado o artigo 187."

3 —Os artigos 184.°, 185.°, 186.° e 188.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 179.°, 180.°, 181.° e 182.°

ARTIGO 75.°

1— Ncs artigos 189.°, 192.° e 194.°, os termos «25», ':20» t «20;.' sr.o subst:tv.'dc;, respectivamente, per «quarenta», «vinte e cinco» e «vints».

2 — 0:, r.rtJ.gc3 1S9.U, 192.° e 194.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 183.°, 186.° e 188.°

ARTIGO 76.'

1 —O n.° 1 do artigo 190.° é substituído por:

1 — Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução e a distribuição de cópias ao público, bem como a respectiva exportação.

2 — O texto do artigo 191.° é substituído por:

1 — É condição da protecção reconheida aos produtores de fonogramas e videogramas que em todas as cópias autorizadas e no respectivo invólucro se contenha uma menção constituída pelo símbolo P (a letra P rodeada por um círculo), acompanhada da indicação do ano da primeira publicação.

2 — Se a cópia ou o respectivo invólucro não permitirem a identificação do produtor ou do seu representante, a menção a que se refere o número anterior deve incluir igualmente es?a identificação.

3 — Os artigos 190.°, 191.° e 193.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 184.°, 185.° e 187.°

ARTIGO 77.'

1 — Na alínea b) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 195.° e nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 196.°, o termo «execução» é substituído pelo termo «prestação».

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II SÉRIE — NÚMERO 118

2 —A alínea d) do n.° 1 do artigo 195.° é eliminada, passando as alíneas e) e f) do mesmo número a constituir, respectivamente, as alíneas d) e é), e é aditada uma nova alínea /), com a seguinte redacção:

f) Os demais casos em que a utilização da obra é lícita sem o consentimento do autor.

3 — O n.° 2 do artigo 196.° é substituído por:

2 — Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou tenha a sua sede em território português;

b) Que a fixação dos sons e imagens, separada ou cumulativamente, tenha sido feita licitamente em Portugal;

c) Que o fonograma ou o videograma tenha sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em Portugal, entendèn-do-se por simultânea a publicação definida no n.° 3 do artigo 33.°

4 —Os artigos 195.°, 196.°, 197.° e 198.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 189.°, 190.°, 191.° e 192.°

ARTIGO '78.'

1 — No artigo 199.°, a expressão «por acordos internacionais vigentes e ratificados» é substituída pela expressão «por convenções internacionais ratificadas ou aprovadas».

2 — O artigo 199.° passa a constituir o artigo 193.°

ARTIGO 79.°

A epígrafe e o texto do artigo 200.°, que passa à constituir o artigo 194.°, são substituídos por:

Artigo 194.° "(Retroactividade)

1 — A duração da protecção e a contagem do respectivo prazo determinam-se nos termos dos artigos 189.°, 192.° e 194.°, ainda que os factos geradores da protecção tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor deste Código.

2 — No caso de os titulares de direitos conexos beneficiarem, por força de disposição legal, de um prazo de protecção superior aos previstos neste Código, prevalecem estes últimos.

ARTIGO 80.°

I — O artigo 201.° é substituído por:

Será punido com as penas previstas no artigo anterior:

a) Quem se arrogar fraudulentamente a paternidade de uma obra ou de prestação que sabe não lhe pertencer;

b) Quem atentar fraudulentamente contra a genuinidade ou integridade da obra ou

prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor ou do artista;

2 — O artigo 201.° passa a constituir o artigo 198.°

ARTIGO 81.°

1 — O artigo 202.° é substituído por:

1 — Comete o crime de contrafacção quem utilizar fraudulentamente, czzão ceado criação ou prestação sua, obra, pre;ta^Io áz artista, fonograma, videcgrama ou emi;:¿o cie radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divu^ada ou não divulgada, ou por tal medo semelhante que não tenha individualidade própria.

2 — Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só e3sa parte ou fracção se considera cemo contrafacção.

3 — Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução ssja feita peio zz&zrzo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.

4 — Não importam contrafacção:

a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objeto, cada unia das obras tiver individualidade própria;

6) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para o efeito de documentação da crítica artística.

2 — O artigo 202." passa a constituir o artigo 196.°

ARTIGO 82.'

1 — O artigo 203.° é substituído por:

1 — Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.

2 — Comete também o crime de usurpação:

a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;

b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem autorização do autor;

c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código.

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3 — Será punido com as penas previstas no artigo 197.° o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem.

2 — O artigo 203.° passa a constituir o artigo 195." ARTIGO 83."

Ê aditado ura novo artigo 197.°, com a seguinte redacção:

Artigo 197.° (Penaírüdes)

Os crimes previstos nos artigos anteriores serão punidos com pena de prisão até três anos e multa de cinquenta a cento e cinquenta dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.

ARTIGO 84."

O artigo 204.°, que passa a constituir o artigo 199.°, -é substituído por:

1 — Quem vendei*, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, será punido com as penas previstas no artigo 197.°

2 — A negligência é punível com multa até cinquenta dias.

ARTIGO 85.°

Ê aditado um novo artigo 200.°, com a seguinte redacção:

Artigo 200.° (Procedimento criminal)

1 — O procedimento criminal relativo aos crimes previstos neste Código não depende de queixa do ofendido, excepto quando a infracção disser exclusivamente respeito à violação de direitos morais.

2 — Tratando-se de obras caídas no domínio público, a queixa deverá ser apresentada pelo Ministério da Cultura.

ARTIGO 86."

O artigo 205.°, que passa a constituir o artigo 201.°, é substituído por:

1 — Serão sempre apreendidos os exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de violação, bem como os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instru-

mentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se à prática da infracção.

2 — O destino de todos os objectos apreendidos será fixado na sentença final, independentemente de requerimento e, quando se provar que se destinavam ou foram utilizados na infracção, consideram-se perdidos a favor do Estado, sendo as cópias ou exemplares obrigatoriamente destruídos, sem direito a qualquer indemnização.

3—-Nos casos de flagrante delito têm competência para proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal e a Direcção-Geral de Inspecção Económica.

ARTIGO 87."

A epígrafe do artigo 206.°, que passa a constituir o artigo 202.°, é substituída por: «(Regime especial em caso de violação de direito moral)».

ARTIGO 88."

Ê aditado um novo artigo 203.°, com a seguinte redacção:

Artigo 203.° (R esponsabHl dade civil)

A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos neste Código é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo contudo ser exercida em conjunto com a acção criminal.

ARTIGO 89."

1 —O artigo 207,° passa a constituir o artigo 204.°

2 — No n.° 1 do artigo 208°, a expressão «20000$ a 200 000$» é substituída por «50 000$ a 500 000$».

3 — O n.° 2 do artigo 208.° é substituído por:

2 — Constitui contra-ordenação * punível com coima de 20 000$ a 200 000$ a inobservância do disposto nos artigos 98.°, 116.°, n.° 4, 127.°, n.° 2, 136.°, 143.°, 155.°, n.° 1, 161.°, n.° 3, 175.°, 191.°'e, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, também no artigo 185."

4 — O artigo 208.° passa a constituir o artigo 205.°

ARTIGO 90.°

Os artigos 209.°, 210.° e 211.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 206.°, 207.° e 208.°

ARTIGO 91.'

O artigo 212.°, que passa a constituir o artigo 209.°, é substituído por:

Sem prejuízo das providências cautelares previstas na lei de processo, pode o autor requerer das autoridades policiais e administrativas do lugar onde se verifique a violação do seu direito

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a imediata suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de exibição de obra protegida que se estejam realizando sem a devida autorização e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas.

ARTIGO 92."

1 —No artigo 215.°, a expressão «a protecção da concorrência» é substituída por «concorrência desleal».

2 —Os artigos 213.°, 214.°, 215.°, 216.°, 217.°, 218.°, 219.° c 220.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 210.°, 211.°, 212.°, 213.°, 214.°, 215.°, 216.° e 217.°

ARTIGO 93.°

O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, no seu novo texto, com as alterações inscritas no lugar próprio, é publicado conjuntamente com a presente lei.

Aprovado em 5 de Julho de 1985. — •

O Presidente da Assembleia da República,

■^Fernando Monteiro do Amaraiy ,

ANEXO

COCIGO 00 DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

TITULO I Da obra protegida e do direito de autor

CAPÍTULO I Da obra protegida

Artigo 1." (Definição)

1 — Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção og direitos dos respectivos autores.

2 — As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos í:os termos deste Código.

3 — Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração.

Artigo 2.° (Obras originais)

1 — As criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:

a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;

b) Conferências, lições, alocuções e sermões;

c) Obras dramáticas e dramatico-musicais e a sua encenação;

d) Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;

e) Composições musicais, com ou sem palavras;

f) Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, videográficas e radiofónicas;

g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitectura;

h) Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;

í) Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial;

/') Ilustrações e cartas geográficas;

/) Propeles, esbeços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às cutras cicr.cins; m) Lemas ou divisas, ainda que de ecrácter publicitário, se se revestirem de originalidade;

n) Paródias e cutras composições literárias ou musicais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.

2 — As sucessivas edições de uma obra, ainda que corrigidas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não são obras distintos da obra original, nem o são as reproduções de obra de arte, embora com diversas dimensões.

Artigo 3.° (Obras equiparadas a originais!

1—São obras equiparadas a originais:

a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, cinematizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção;

b) Os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como selectas, enciclopédias e antologia: que, pela escolha ou disposição das matérins, ccnst!íu?.m criações intelectuais;

c) As compilações sistemáticas ou anotadas de

textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração.

2 — A protecção conferida a estas obras não prejudica os direitos reconhecidos aos autores da correspondente obra original.

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Artigo 4.° (Título da obra)

1 — A protecção da obra i extensiva ao título, independentemente de registo, desde que seja original e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada ou publicada.

2 — Considera-se que não satisfazem estes requisitos:

a) Os títulos consistentes em designação genérica, necessária ou usual do tema ou objecto de obras de certo género;

b) Os títulos exclusivamente constituídos por nomes de personagens históricas, histórico-dra-máticas ou literárias e mitológicas ou por nomes de personalidades vivas.

3 — O título de obra não divulgada ou não publicada é protegido se, satisfazendo os requisitos deste artigo, tiver sido registado juntamente com a obra.

Artigo 5.°

(Título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica)

1 — O título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica é protegido, enquanto a respectiva publicação se efectuar com regularidade, desde que devidamente inscrito na competente repartição de registo do departamento governamental com tutela sobre a comunicação social.

2 — A utilização do referido título por publicação congénere só será possível um ano após a extinção do direito à publicação, anunciado por qualquer modo, ou decorridos três anos sobre a interrupção da publicação.

Artigo 6.° (Obra publicada e obra divulgada)

1 — A obra publicada é a obra reproduzida com o consentimento do seu autor, qualquer que seja o modo de fabrico dos respectivos exemplares, desde que efectivamente postos à disposição do público em termos que satisfaçam razoavelmente as necessidades deste, icndo cm consideração a natureza da obra.

2 — Não constitui publicação a utilização ou divulgação de uma obra que não importe a sua reprodução nos termos do número anterior.

3 — Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento do público por quaisquer meios, como sejam a representação da obra dramática, dramático-musical ou cinematográfica, a execução de obra musical, a recitação pública de obra literária, a transmissão ou a radiodifusão, a construção de obra de arquitectura e a exposição de qualquer obra artística.

Artigo 7.° (Exlusão de proteção)

1 — Não constituem objecto de protecção:

a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgados;

6) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente

perante autoridades ou serviços públicos;

c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;

d) Os discursos políticos.

2 — A reprodução integral, em separata, em colectânea ou noutra utilização conjunta, de discursos, peças oratórias e demais textos referidos nas alíneas c) e d) do n.° 1 só pode ser feita pelo autor ou com o seu consentimento.

3 — A utilização por terceiro de obra referida no n.° 1, quando livre, deve limitar-se ao exigido pelo fim a atingir com a sua divulgação.

4 — Não é permitida a comunicação dos textos a que se refere a alínea b) don,9 1 quando esses textos forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de qualquer outra pessoa, salvo decisão judicial em contrário proferida em face de prova da existência de interesse legítimo superior ao subjacente à proibição.

Artigo 8.°

(Compilações e anotações de textos oficiais)

1 — Os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 3.°, bem como as suas traduções oficiais, não beneficiam de protecção.

2 — Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras protegidas, estas poderão ser introduzidas sem o consentimento do autor e sem que tal lhe confira qualquer direito no âmbito da actividade do serviço público de que se trate,

CAPITULO II Do direito d» autor

SECÇÃO I Do conteúdo do direito de autor

Artigo 9.° (Conteúdo do direito de autor)

1 — O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.

2 — No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.

3 — Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção de:tes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.

Artigo 10."

(Suportes da obra)

1 — O direito de autor sobre a obra como coisa incorpórea é' independente do direito dè propriedade sobre as coisas materiais que sirvam de suporte à sua fixação ou comunicação.

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- 2 — O fabricante e o adquirente dos suportes referidos no número anterior não gozam de quaisquer poderes compreendidos no direito de autor.

SECÇÃO II Da atribuição do direito ás autor

Artigo 11° (Titularidade]

O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário.

Artigo 12.° (Reconhecimento do direito de autor)

0 direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.

Artigo 13°

(Obra subsidiada)

Aquele que subsidie ou financie por qualquer forma, tctal ou parcialmente, a preparação, conclusão, divulgação ou publicação de uma obra não adquire por esse facto sobre esta, saivo convenção escrita em contrário, qualquer dos poderes incluídos no direito de autor.

Artigo 14°

(Determinação da titularidade em casos excepcionais)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 174.°, a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.

2 — Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual.

3 — A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita.

4 — Ainda quando a titularidade do conteúdo patrimonial do direito de autor pertença àquele para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual pode exigir, para além da remuneração ajustada e independentemente do próprio facto da divulgação ou publicação, uma remuneração especial:

a) Quando a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada;

6) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar-se vantagens não incluídas nem previstas na fixação dã remuneração ajustada.

Artigo 15.° (Limites à utilização)

apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva convenção.

2 — A faculdade de introduzir modificações na obra depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos convencionados.

3 — O criador intelectual não pode fazer utilização da obra que prejudique a obtenção dos fins para que foi produzida.

Artigo 16."

(Noção de obra feita em colaboração e da obra colectiva)

1 — A obra que for criação de uma pluralidade de pessoas denomina-se:

a) Obra feita em colaboração, quando divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de alguns deles, quer possam discriminar-se quer não os contributos individuais:

b) Obra colectiva, quando organizada por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome.

2 — A obra de arte aleatória em que a contribuição criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista considera-se obra feita em colaboração.

Artigo 17° (Obra feita em colaboração)

1 — O direito de autor de obra feita em colaboração, na sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem colaborado, aplicando-se ao exercício comum desse direito as regras da compropriedade.

2 — Salvo estipulação em contrário, que deve ser sempre reduzida a escrito, consideram-se de valor igual as partes indivisas dos autores na obra feita em colaboração.

3 — Se a obra feita em colaboração for divulgada ou publicada apenas em nome de algum ou alguns dos colaboradores, presume-se, na falta de designação explícita dos demais em qualquer parte da obra, que os não designados cederam os seus direitos àquele ou àqueles em nome de quem a divulgação ou publicação é feita.

4 — Não se consideram colaboradores e não participam, portanto, dos direitos de autor sobre a obra aqueles que tiverem simplesmente auxiliado o autor na produção e divulgação ou publicação desta, seja qual for o modo por que o tiverem feito.

Artigo 18.°

(Direitos individuais dos autores de obra feita em colaboração)

1 — Qualquer dos autores pode solicitar a divulgação, a publicação, a exploração ou a modificação de obra feita em colaboração, sendo, em caso de divergência, a questão resolvida segundo as regras da boa fé.

2 — Qualquer dos autores pode, sem prejuízo da exploração em comum de obra feita em colaboração, exercer individualmente os direitos relativos à sua contribuição pessoal, quando esta possa discriminar-se.

1 — Nos casos dos artigos 13." e 14.°, quando o direito de autor pertença ao criador intelectual, a obra

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Artigo 19.°

(Obra colectiva)

1 — O direito de autor sobre obra colectiva é atribuido à entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada.

2— Se, porém, no conjunto da obra colectiva for possível discriminar a produção pessoal de algum ou alguns colaboradores, aplícar-se-á, relativamente aos direitos sobre c:ca produção pessoal, o preceituado quanto à obra feita ein colaboração.

3 — Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas.

Artigo 20.° (Obra compósita)

1 — Considera-se obra compósita aquela em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização, mas sem a colaboração, do autor desta.

2 — Ao autor de obra compósita pertencem exclusivamente os direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do autor da obra preexistente.

Artigo 21.°

(Obra radiodifundida)

1 — Entende-se por obra radiodifundida a que foi criada segundo as condições especiais da utilização pela radiodifusão sonora ou visual e, bem assim, as adaptações a esses meios de comunicação de obras originariamente criadas para outra forma de utilização.

2 — Consideram-se co-autores da obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adaptação se não se tratar de obra inicial-mente produzida para a comunicação áudio-visual.

5 — Aplica-se a autoria da obra radiodifundida, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos seguintes quanto à obra cinematográfica.

Artigo 22.°

(Obra cinematográfica)

1 — Consideram-se co-autores da obra cinematográfica:

a) O realizador;

b) O autor do argumento, dos diálogos, se for pessoa diferente, e o da banda musical.

2 — Quando se trate de adaptação de obra não composta expressamente pára o cinema, consideram-se também co-autores os autores da adaptação e dos diálogos.

Artigo 23.°

lUtlllzação de outras obras na obra cinematográfica)

Aos direitos dos criadores que não sejam considerados co-autores, nes termos do p.rtigo 22.", é aplicável odisposto no artigo 20."

Artigo 24.°

(Obra fonográfica ou videográfica)

Considerara-se autores da obra fonográfica ou videográfica os autores do texto ou da música fixada e ainda, no segundo caso, o realizador.

Artigo 25.° (Obra de arquitectura, urbanismo e «design»)

Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design é o criador da sua concepção global e respectivo projecto.

Artigo 26.° (Colaboradores técnicos)

Sem prejuízo dos direitos conexos de que possam ser titulares, as pessoas singulares ou colectivas intervenientes a título de colaboradores, agentes técnicos, desenhadores, construtores ou outro semelhante na produção e divulgação das obras a que se referem os aríisos 21.° e seguintes não podem invocar relativamente a estas quaisquer poderes incluídos no direito de autor.

CAPITULO III Do autor a do nana literário ou artístico

Artigo 27.° (Paternidade da obra)

1 — Salvo disposição em contrário, autor é o criador intelectual da obra.

2 — Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indícsdo como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público.

3 — Salvo disposição em contrário, a referência ao autor abrange o sucessor e o transmissário dos respectivos direitos.

Artigo 28.° (Identificação do autor)

0 autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo ou abreviado, as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional.

Artigo 29.° (Protecção do nome)

1 — Não é permitida a utilização de nome literário, artístico ou científico susceptível de ser confundido com outro anteriormente usado em obra divulgada ou publicada, ainda que de género diverso, nem com nome de personagem célebre da história das letras, das artes ou das ciências.

2 — Se o autor for parente ou afim de outro anteriormente conhecido por nome idêntico, pode a distinção fazer-se juntando ao nome civil aditamento indicativo do parentesco ou afinidade.

3 — Ninguém pode usar em obra sua o nome de outro autor, ainda que com autorização deste.

4 — O lesado pelo uso de nome em contravenção do disposto nos números anteriores pode requerer as providências judiciais adequadas a evitar a confusão

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do público sobre o verdadeiro autor, incluindo a ces-sacão de tal uso.

Artigo 30.° (Obra de autor anónimo)

1 — Aquele que divulgar ou publicar uma obra com o consentimento do autor, sob nome que não revele a identidade deste ou anonimamente, considera--se representante do autcr, incumbindo-lhe o dever de defender p?r2r.te terceiros os respectivos direitos, salvo manifestação de vontade em contrário por parte do autor.

2— O autor pode a todo o tempo revelar a sua identidade e a autoria da obra, cessando a partir desse momento os poderes de representação referidos nò número precedente.

CAPITULO IV Da duração

Artigo 31.° (Regra geral)

0 direito de autor caduca, na foi ta de disposição especial, cinquenta a::c3 após a norte do criador da obra, mesmo que trate de obra divulgada cu publicada postumamente.

Artigo 32.° (Obra feita em colaboração e obra colectiva)

1 — O direito de autor sobre a obra feita em colaboração, como tal, caduca cinquenta anos após a morte do colaborador que falecer em último lugar.

2 — O direito de autor sobre obra colectiva ou originariamente atribuída a pcc:oa colectiva caduca, salvo disposição especial, cinquenta anos após a primeira divulgação ou publicação.

3 — A duração do direito de autor atribuído individualmente ao colaborador de obra feita em colaboração e de obra colectiva, em relação às respectivas contribuições pessoais que possam discriminar-se, é a que se estabelece no artigo 31.°

Artigo 33.° (Obra anónima e equiparada)

1 — A duração da protecção de obra anónima- ou licitamente divulgada ou publicada sem identificação do autor é de cinquenta anos após a divulgação ou publicação.

2 — Se a utilização de nome, que não o próprio, não deixar dúvidas quanto à identidade do autor ou se este a revelar dentro do prazo referido no número anterior, a duração da protecção será a dispensada à obra divulgada ou publicada sob nome próprio.

Artigo 34.°

(Obra fotográfica a equiparada e obra de artô aplicada)

1 — O direito de autor sobre obra fotográfica ou obtida por qualquer processo análogo ao da fotografia,

bem como sobre obra de arte aplicada, caduca vinte e cinco anos após a realização da obra.

2 — O direito referido no número anterior caduca igualmente no prazo de vinte e cinco anos após a realização da obra, se esta não tiver sido tornada acessível ao público com o consentimento do autor.

Artigo 35.° (Obra cinematográfica)

1 — O direito de autor sobre obra cinematográfica ou obtida por qualquer processo análogo ao da cinematografia caduca cinquenta anos após a divulgação da obra.

2 — O direito caduca igualmente se, no prazo de cinquenta anos após a realização da obra, esta não tiver sido divulgada.

Artigo 36." (Protecção de partes ou volumes de obra)

1 — Se as diferentes partes ou volumes de uma obra não forem publicados simultaneamente, os prazos de protecção legal referidos nos artigos 31.° e 32.° contam-se separadamente para cada parte ou volume.

2 — O m:smo princípio aplica-se aos números ou fascículos de obra colectiva de publicação periódica, tal como jornal ou revista.

Artigo 37.°

(Contagem do prazo de caducidade)

A caducidade prevista nos artigos anteriores só opera a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o prazo se tiver completado.

Artigo 38.°

(Protecção de obra estrangeira)

A duração da protecção dispensada a obra com origem noutro país é a fixada nos preceitos anteriores, se não exceder a fixada na lei do país de origem.

Artigo 39.°

(Queda no domínio público)

Cai no domínio público a obra em relação à qual decorreram os prazos de caducidade do direito de autor estabelecidos nos artigos 31.° e seguintes deste Código.

CAPÍTULO V

Oa transmissão • omraeio do conteúdo patrimonial do direito de autor

Artigo 40.°

(Disponibilidade dos poderes patrimoniais)

O titular originário, bem como os seus sucessores ou transmissários, podem:

a) Autorizar a utilização da obra por terceiro; í>) Transmitir ou onerar, no todo ou em parte,

o conteúdo patrimonial do direito de autor

sobre essa obra.

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Artigo 41." (Regime da autorização)

1 — A simples autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não implica transmissão do direito de autor sobre ela.

2 — A autorização a que se refere o número anterior só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e carácter não exclusivo.

3 — Da autorização escrita devem constar obrigatória e especificadamente a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço.

Artigo 42.° (Limites da transmissão e da oneração)

Não podem ser objecto de transmissão nem oneração, voluntárias ou forçadas, os poderes concedidos para tutela dos direitos morais nem quaisquer outros excluídos por lei.

Artigo 43.° (Transmissão ou oneração parciais)

1 — A transmissão ou oneração parciais têm por mero objecto c3 modos dc utilização designados no aclo qus as determina.

2 — Os contratos que tenham por objecto a transmissão ou oneração parciais do direito de autor devem constar de documento escrito com reconhecimento notarial das assinaturas, sob pena de nulidade.

3 — No título devem determinar-se as faculdades que são objecto de disposição e as condições de exercício, designadamente quanto ao tempo e quanto ao lugar e, se o negócio for oneroso, quanto ao preço.

4 — Se a transmissão ou oneração forem transitórias e não se tiver estabelecido duração, presume-se que a vigência máxima é de vinte e cinco anos em geral e de dez anos nos casos de obra fotográfica ou de arte aplicada.

5 — O exclusivo outorgado caduca, porém, se, decorrido o prazo de sete anos, a obra não tiver sido utilizada.

Artigo 44.°

(Transmissão total)

,A transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode ser efectuada por escritura pública, com identificação da obra e indicação do preço respectivo, sob pena de nulidade.

Artigo 45.° •(Usufruto!

1 — O direito de autor pode ser objecto de usufruto, tanto legal como voluntário.

2 — Salvo declaração em contrário, só com autorização do titular do direito de autor pode o usufrutuário utilizar a obra objecto do usufruto por qualquer forma que envolva transformação ou modificação desta.

Artigo 46.° (Penhor)

1 — O conteúdo patrimonial do direito de autor pode ser dado em penhor.

2 — Em caso de execução, recairá especificamente sobre o direito ou direitos que o devedor tiver oferecido em garantia relativamente à obra ou obras indicadas.

3 — O credor pignoratício não adquire quaisquer direitos quanto aos suportes materiais da obra.

Artigo 47.°

(Penhora e arresto)

Oa direitos patrimoniais do autor sobre todas ou algumas das suas obras podem ser objecto de penhora ou arresto, observando-se relativamente k arrematação em execução o disposto no artigo 46." quanto à venda do penhor.

Artigo 48.° (Disposição antecipada do direito do autor)

1 — A transmissão ou oneração do direito de autor sobre obra futura só pode abranger as que o autor vier a produzir no pfazo máximo de dez anos.

2 — Se o contrato visar obras produzidas em prazo mais dilatado, considerar-se-á reduzido aos limites do número anterior, diminuindo proporcionalmente a remuneração estipulada.

3 — E nulo o contrato de transmissão ou oneração de obras futuras sem prazo limitado.

Artigo 49.° (Compensação suplementar)

1 — Se o criador intelectual ou os seus sucessores, tendo transmitido ou onerado o seu direito de exploração a título oneroso, sofrerem grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os seus proventos e os lucros auferidos pelo beneficiário daqueles actos, podem reclamar deste uma compensação suplementar, que incidirá sobre os resultados da exploração.

2 — Na falta de acordo, a compensação suplementar a que se refere o número anterior será fixada tendo era conta os resultados normais da exploração do conjunto das obras congéneres do autor.

3 — Se o preço da transmissão ou oneração do direito de autor tiver sido fixado sob forma de participação nos proventos que da exploração retirar o beneficiário, o direito à compensação suplementar só subsiste no caso de a percentagem estabelecida ser manifestamente inferior àquelas que correntemente se praticam em transacções da mesma natureza.

4 — 0 direito de compensação caduca se não for exercido no prazo de dois anos a contar do conhecimento da grave lesão patrimonial sofrida.

Artigo 50."

(Penhora e arresto de obra Inédita ou incompleta)

1—Quando incompletos, são isentos de penhora e arresto, salvo oferecimento ou consentimento do

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autor, manuscritos inéditos, esboços, desenhos, telas ou esculturas, tenham ou não assinatura.

2 — Se, porém, o autor tiver revelado por actos inequívocos o seu propósito de divulgar ou publicar os trabalhos referidos, pode o credor obter penhora ou arresto sobre o correspondente direito de autor.

Artigo 51.° (Direito de autor Incluído em herança vaga)

1 — Se estiver incluído direito de autor em herança que for declarada vaga para o Estado, tal direito será excluído da liquidação, sendo-lhe no entanto aplicável o regime estabelecido no n.° 3 do artigo 1133.° do Código de Processo Civil.

2 — Decorridos dez anos sobre a data da vacatura da herança sem que o Estado tenha utilizado ou autorizado a utilização da obra, cairá esta no domínio público.

3 — Se, por morte de algum dos autores de obra feita em colaboração, a sua herança dever ser devolvida ao Estado, o direito de autor sobre a obra na sua unidade ficará pertencendo apenas aos restantes.

Artigo 52." (Reedição de obra esgotada)

1 — Se o titular de direito de reedição se recusar a exercê-lo ou a autorizar a reedição depois de esgotadas as edições feitas, poderá qualquer interessado, incluindo o Estado, requerer autorização judicial para proceder à reedição da obra.

2 — A autorização judicial será concedida se houver interesse público na reedição da obra e a recusa se não fundar em razão moral ou material atendível, excluídas as de ordem financeira.

3 — O titular do direito de edição não ficará privado deste, podendo fazer ou autorizar futuras edições.

4 — As disposições deste artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as formas de reprodução se o transmissário do direito sobre qualquer obra já divulgada ou publicada não assegurar a satisfação das necessidades razoáveis do público.

Artigo 53.° (Processo)

1 — A autorização judicial será dada nos termos do processo de suprimento do consentimento e indicará o número de exemplares a editar.

2 — Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação, que resolverá em definitivo.

Artigo 54.° (Direito de sequência)

1 — O autor que tiver alienado obra de arte original que não seja de arquitectura nem de arte aplicada, manuscrito seu ou o direito de autor sobre obra sua tem direito a uma participação de 6 % sobre o preço de cada transacção.

2 — Se duas ou mais transacções foram realizadas num período de tempo inferior a dois meses ou em

período mais alargado, mas de modo a presumir-se que houve intenção de frustrar o direito de participação do autor, o acréscimo de preço mencionado no número anterior será calculado por referência apenas à última transacção.

3 — O direito referido no n.° 1 deste artigo é ina« lienável, irrenunciável e imprescritível.

4 — Ao preço da transacção para efeitos de atribuição do direito de participação e de fixação do seu montante serão abatidas as despesas comprovadas relativas à publicidade, representação e outras semelhantes feitas na promoção e venda da obra e o correspondente aos índices da inflação.

Artigo 55.° (Usucapião)

O direito de autor não pode adquirir-se por us> -eapião.

CAPÍTULO VI Dos direitos morai*

Artigo 56.° (Definição)

1 — Independentemente dos direitos de carácter patrimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integridade desta, opondo-se a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma c, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue c possa afectar a honra e reputação do autor.

2 — Este direito é inalienável, irrenunciável e imprescritível, perpetuando-se, após a morte dó autor; nos termos do artigo seguinte.

Artigo 57." (Exercido)

1 r— Por morte do autor, enquanto a obra não cair nò domínio público, o exercício destes direitos compete aos seus sucessores.

2 — A defesa da genuinidade e integridade das obras caídas no domínio público compete ao Estado e é exercida através do Ministério da Cultura.

3 — Falecido o autor, pode o Ministério da Cultura avocar a si, e àssegurá-la pelos meios adequados, a defesa das obras ainda não caídas no domínio público que se encontrem ameaçadas na sua autenticidade óu dignidade cultural, quando os titulares do direito de autor, notificados para o exercer, se tiverem abstido sem motivo atendível.

Artigo 58.°

(Reprodução da obra «na varletur»)

Quando o autor tiver revisto toda a sua obra, ou parte dela, e efectuado ou autorizado a respectiva divulgação ou publicação ne varietur, não poderá a

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mesma ser reproduzida pelos seus sucessores ou por terceiros em qualquer das versões anteriores.

Artigo 59.° (Modificações da obra)

1 — Não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que, sem esse consentimento, a utilização da obra seja lícita.

2 — Tratando-se de colectâneas destinadas ao ensino, são permitidas as modificações que a finalidade reclama, sob condição de não se lhes opor o autor nos termos do número seguinte.

3 — Solicitado por carta registada com aviso de recepção o consentimento do autor, dispõe este, para manifestar a sua posição, do prazo de um mês a contar da data do registo.

Artigo 60." (Modificações de projecto arquitectónico)

1 — O autor de projecto de arquitectura tem o direito de fiscalizar a construção em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto.

2 — Quando edificada segundo projecto, não pode o dono da obra, durante a construção nem após a conclusão, introduzir nela alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos.

3 — Não havendo acordo, pode o autor repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial.

Artigo 61.° (Direitos morais no caso de penhora)

1 — Se o arrematante do direito de autor sobre obra penhorada e publicada promover a publicação desta, o direito de revisão das provas e correcção da obra e, em geral, os direitos morais não são afectados.

2 — Se, na hipótese prevista no número anterior, o autor retiver as provas sem justificação por prazo superior a sessenta dias, a impressão poderá prosseguir sem a sua revisão.

Artigo 62.° (Direito da retirada)

. O autor de obra divulgada ou publicada poderá retirá-la a todo o tempo da circulação e fazer cessar a respectiva utilização, sejam quais forem as modalidades desta, contanto que tenha razões morais atendíveis, mas deverá indemnizar os interessados pelos prejuízos que a retirada lhes causar.

CAPITULO VII 0a regime irrtenadonal

Artigo 63.°

(Competência da ordem Jurídica portuguesa)

A ordem jurídica portuguesa é em exclusivo a competente para determinar a protecção a atribuir a uma obra, sem prejuízo das convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.

Artigo 64.°

(Protecção das obras estrangeirai)

As obras de aurores estrangeiros ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional "em contrário a que o Estado Português esteja vinculado.

Artigo 65.° (Pala de origem de obra publicada)

1 — A obra publicada tem como país de origem o país da primeira publicação. ,.

2 — Se a obra tiver sido publicada simultaneamente em vários países que concedam duração diversa .ao direito de autor, considera-se como país de origem, na falta de tratado ou acordo internacional aplicável, aquele que conceder menor duração de protecção.

3 — Considera-se publicada simultaneamente em vários países a obra publicada em dois ou mais países dentro de trinta dias a contar da primeira publicação, incluindo esta.

Artigo 66.° (Pafs de origem de obra não publicada)

1 — Relativamente às obras não publicadas, considera-se país de origem aquele a que pertence o autor.

2 — Todavia, quanto às obras de arquitectura e de artes gráficas ou plásticas incorporadas num imóvel, considera-se país de origem aquele em que essas obras forem edificadas ou incorporadas numa construção.

TITULO II Da utilização da obra

CAPITULO I Disposições gerais

SECÇÃO I Das modalidadss de utilização

Artigo 67.° (Fruição e utilização)

I — O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se com-

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preendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei.

2 — A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal.

Artigo 68.° (Formas de utilização)

1 — A exploração e, em geral, a utilização da obra podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser.

2 — Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:

a) A publicação pela imprensa ou por qualquer outro meio de reprodução gráfica;

b) A representação, recitação, execução, exibição ou exposição em público;

c) A reprodução, adaptação, representação, execução, distribuição e exibição cinematográficas;

d) A fixação ou adaptação a qualquer aparelho destinado à reprodução mecânica, eléctrica, electrónica ou química e a execução pública, transmissão ou retransmissão por esses meios;

e) A difusão pela fotografia, telefotografía, televisão, radiofonía ou por qualquer outro processo de reprodução de sinais, sons ou imagens e a comunicação pública por altifalantes ou instrumentos análogos, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, quando essa comunicação for feita por outro organismo que não o de origem;

f) Qualquer forma de apropriação directa ou indirecta, tal como venda ou aluguer de exemplares da obra reproduzida;

g) A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou qualquer outra transformação da obra;

h) Qualquer utilização em obra diferente;

0 A reprodução total ou parcial, qualquer que seja o modo por que for feita;

j) A construção de obra de arquitectura segundo o projecto, quer haja ou não repetições.

3 — Pertence em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra.

4 — As diversas formas de utilização da obra são independentes umas das outras e a adopção de qualquer delas pelo autor ou pessoa habilitada não prejudica a adopção das restantes pelo autor ou terceiros.

Artigo 69."

(Autor Incapaz)

O criador intelectual incapaz pode exercer os direitos morais desde que tenha para tanto entendimento natural.

Artigo 70."

(Obras póstumas)

1 — Cabe aos sucessores do autor decidir sobre a utilização das obras deste ainda não divulgadas nem publicadas.

2 — Os sucessores que divulgarem ou publicarem uma obra póstuma terão em relação a ela os mesmos direitos que lhes caberiam se o autor a tivesse divulgado ou publicado em vida.

3 — Se os sucessores não utilizarem a obra dento de vinte e cinco anos a contar da morte do autor, salvo em caso de impossibilidade ou de demora na divulgação ou publicação por ponderosos motivos de ordem moral, que poderão ser apreciados judicialmente, não podem aqueles opor-se à divulgação ou publicação da obra, sem prejuízo dos direitos previstos no número anterior.

Artigo 71.°

(Faculdade legal d» tradução)

A faculdade legal de utilização de uma obra sem prévio consentimento do autor implica a faculdade de a traduzir ou transformar por qualquer modo, na medida necessária para essa utilização.

SECÇÃO II Da gestão do direito de autor

Artigo 72.°

(Poderes de gestão)

Os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos pelo seu titular ou por intermédio de representante deste devidamente habilitado.

Artigo 73."

(Mandatários do autor)

As associações e organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito de autor desempenham essa função como mandatários dos respectivos titulares, resultando o mandato da simples qualidade de sócio ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços.

Artigo 74.°

(Registo do mandato)

1 — O exercício do mandato a que se refere o artigo anterior, expressamente conferido ou resultante das qualidades nele mencionadas, depende de registo na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.

2 — A inscrição no registo faz-se mediante requerimento do mandatário acompanhado de documento comprovativo do mandato, podendo ser exigida tradução se o mandato estiver redigido em língua estrangeira.

3 — As taxas devidas pelos registos a que este artigo se refere e respectivos certificados são as que constam da tabela anexa a este Código e que dele faz parte integrante.

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CAPÍTULO II Da utilização livra

Artigo 75.° (Âmbito)

São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:

a) A reprodução pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.°, por extracto ou em forma de resumo;

b) A selecção regular de artigos da imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;

c) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de curtos fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;

d) A reprodução, no todo ou em parte, pela fotografia ou processo análogo, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público e se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições;

e) A reprodução parcial, pelos processos enumerados na alínea anterior, nos estabelecimentos de ensino, contanto que essa reprodução e respectivo número de exemplares se destinem exclusivamente aos fins do ensino nesses mesmos estabelecimentos;

f) A. inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino;

g) A inclusío de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;

h) A execu;.ão de hinos ou de cantos patrióticos" oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas;

0 A reprodução de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, se não tiver sido expressamente reservada.

Artigo 76.° (Requisitos)

1 — A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada:

a) Da indicação, sempre que possível, do nome do autor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;

b) No caso da alínea d) do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor pela entidade que tiver procedido à reprodução;

c) No caso da alínea g) do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor.

2—-As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas a), e), f) e g) do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.

3 — Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se refere a alínea a) do artigo anterior.

Artigo 77." (Comentários, anotações e polémicas)

1 — Não é permitida a reprodução de obra alheia sem autorização do autor sob pretexto de a comentar ou anotar, sendo, porém, lícito publicar em separata comentários ou anotações próprias com simples referências a capítulos, parágrafos ou páginas de obra alheia.

2 — O autor que reproduzir em livro ou opúsculo os seus artigos, cartas ou outros textos de polémica publicados em jornais ou revistas poderá reproduzir também os textos adversos, assistindo ao adversário ou adversários igual direito, mesmo após a publicação feita por aquele.

Artigo 78.° (Publicação de obra não protegtáe)

1 — Aqueles que publicarem manuscritos existentes em bibliotecas ou arquivos, públicos ou particulares, não podem opor-se a que os mesmos sejam novamente publicados por outrem, salvo se essa publicação for reprodução de lição anterior.

2 — Podem igualmente opor-se a que seja reproduzida a sua lição divulgada de obra não protegida aqueles que tiverem procedido a uma fixação ou a um estabelecimento ou restabelecimento do. textc>sus-ceptíveis de alterar substancialmente a respectivai tradição corrente.

Artigo 79.° (Prelecções)

1 — As prelecções dos professores só podem ser publicadas por terceiro com autorização dos autores, mesmo que se apresentem como relato da responsabilidade pessoal de quem as publica.

2 — Não havendo especificação, considera-se que a publicação só se pode destinar ao uso dos alunos.

Artigo 80.°

(Processo Braille)

Será sempre permitida a reprodução ou qualquer espécie de utilização, pelo processo Braille ou outro destinado a invisuais, de obras licitamente publicadas, contanto que essa reprodução ou utilização não obedeça a intuito lucrativo.

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Artigo 81.°

(Outras utilizações) E ainda consentida a reprodução:

a) Em exemplar único, para fins de interesse exclusivamente científico ou humanitário, de\ obras ainda não disponíveis no comércio ou de obtenção impossível, pelo tempo necessário à sua utilização;

b) Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra, não cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor nem possa ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.

Artigo 82.°

(Compensação pela fixação o reprodução]

1 — No preço de venda de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a fomentar as actividades culturais e a compensar os autores, os artistas e os produtores fonográficos e videográficos nacionais.

2 — A fixação do montante da quantia referida no número anterior, sua cobrança e afectação serão definidas por decreto-lei.

3 — O disposto no n.° 1 deste artigo não se aplica quando os aparelhos e suportes ali mencionados sejam adquiridos por organismos de comunicação áudio-vi-sual ou produtores de fonogramas e videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos.

CAPITULO III Das utilizações em especial

SECÇÃO I Da edição

Artigo 83.°

(Contrato de edição)

Considera-se de edição o contrato pelo qual o autor concede a outrem, nas condições nele estipuladas ou previstas na lei, autorização para produzir per conta própria um número determinado de exemplares de uma obra ou conjunto de obras, assumindo a outra parte a obrigação de os distribuir e vender.

Artigo 84.° (Outros contratos)

1 — Não se considera contrato de edição o acordo pelo qual o autor encarrega outrem de:

a) Produzir por conta própria um determinado número de exemplares de uma obra e asse-

gurar o seu depósito, distribuição e venda, convencionando as partes dividir entre si os lucros ou os prejuízos da respectiva exploração;

b) Produzir um determinado número de exemplares da obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda por conta e risco do titular do direito, contra o pagamento de certa quantia fixa ou proporcional;

c) Assegurar o depósito, distribuição e venda dos exemplares da obra por ele mesmo produzidos, mediante pagamento de comissão ou qualquer outra forma de retribuição.

2 — O contrato correspondente às situações caracterizadas no número anterior rege-se pelo que estipula o seu teor, subsidiariamente pelas disposições legais relativas à associação em participação, no caso da alínea a), e ao contrato de prestação de serviços, nos casos das alíneas b) e c), e supletivamente pelos usos correntes.

Artigo 85." (Objecto)

0 contrato de edição pode ter por objecto uma ou mais obras, existentes ou futuras, inéditas ou publicadas.

Artigo 86.° (Conteúdo)

1 — O contrato de edição deve mencionar o número de edições que abrange, o número de exemplares que cada edição compreende e o preço de venda ao público de cada exemplar.

2 — Se o número de edições não tiver sido contratualmente fixado, o editor só está autorizado a fazer uma.

3 — Se o contrato de edição for omisso quanto ao número de exemplares a tirar, o editor fica obrigado a produzir, pelo menos, dois mil exemplares da obra.

4 — O editor que produzir exemplares em número inferior ao convencionado pode ser coagido a completar a edição e, se não o fizer, poderá o titular do direito de : utor contratar com outrem, a expensas do editor, a produção do número de exemplares em falta, sem prejuízo do direito a exigir deste indemnização por perda9 e danos.

3 — Se o editor produzir exemplares em número superior ao convencionado, poderá o titular do direito de autor requerer a apreensão judicial dos exemplares a mais e apropriar-se deles, perdendo o editor o custo desses exemplares.

6 — Nos casos de o editor já ter vendido, total ou parcialmente, os exemplares a mais ou de o titular do direito de autor não ter requerido a apreensão, o editor indemnizará este último por perdas e danos.

7 — O autor tem o direito de fiscalizar, por si ou seu representante, o número de exemplares da edição, podendo, para esse efeito e nos termos da lei, exigir exame à escrituração comercial do editor ou da empresa que produziu os exemplares, se esta não pertencer ao editor, ou recorrer a outro meio que não interfira com o fabrico da obra, como seja a aplicação da sua assinatura ou chancela em cada exemplar.

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Artigo 87.° (Forma)

1 — O contrato de edição só tem validade quando celebrado por escrito.

2 — A nulidade resultante da falta de redução do contrato a escrito presume-se imputável ao editor e só pede ser invocada pelo autor.

Artigo 88." (Efeitos)

1 — O contrato de edição não implica a transmissão, permanente ou temporária, para o editor do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para a reproduzir e comercializar nos precisos termos do contrato.

2 — A autorização para a edição não confere ao editor o direito de traduzir a obra, de a transformar ou adaptar a outros géneros ou formas de utilização, direito esse que fica sempre reservado ao autor.

3 — O contrato de edição, salvo o disposto no n.° 1 do artigo 103.° ou estipulação em contrário, inibe o auter de fazer ou autorizar nova edição da mesma obra na mesma língua, no País ou no estrangeiro, enquanto não estiver esgotada a edição anterior ou não tiver decorrido o prazo estipulado, excepto se sobrevierem circunstâncias tais que prejudiquem o interesse da edição e tornem necessária a remodelação ou actualização da obra.

Artigo 89.° (Obrlgações do autor)

1 — O autor obriga-se a proporcionar ao editor os meios necessários para cumprimento do contrato, devendo, nomeadamente, entregar, nos prazos convencionados, o original da obra objecto da edição em condições de poder fazer-se a reprodução.

2 — O original referido no número anterior pertence ao autor, que tem o direito de exigir a sua restituição logo que esteja concluída a edição.

3 — Se o autor demorar injustificadamente a entrega do original, de modo a comprometer a expectativa do editor, pode este resolver o contrato, sem embargo do pedido de mdemnização por perdas e danos.

4 — O autor é obrigado a assegurar ao editor o exercício dos direitos emergentes do contrato de edição contra os embargos e turbações provenientes de direitos de terceiros em relação à obra a que respeita o contrato, mas não contra embaraços e turbações provocados por mero facto de terceiro.

Artigo 90.° (Obrigações do editor)

1 — O editor é obrigado a consagrar à execução da edição cs cuickdcs necessários à reprodução dá obra nas condições convencionadas e a fomentar, com zelo e diligencia, a sua promoção e a colocação no mercado dos exemplares produzidos, devendo, em caso de incumprimento, indemnização ao autor por perdas e danes.

meses a contar da entrega do original e concluí-la no prazo de nove meses a contar da mesma data, salvo caso de força maior devidamente comprovado, em que o editor deverá concluir a obra no semestre seguinte à expiração deste último prazo.

5 — Não se consideram casos de força maior a falta de meios financeiros para custear a edição nem o agravamento dos respectivos custos.

4 — Se a obra versar assunto de grande actualidade ou de natureza tal que perca o interesse ou a oportunidade em caso de demora na publicação, o editor será obrigado a dar inicio imediato à reprodução e a tê-la concluída em prazo susceptível' de evitar os prejuízos da perda referida.

Artigo 91.° (Retribuição)

1 — O contrato de edição presume-se oneroso.

2 — A retribuição do autor é a estipulada no contrato de edição e pode consistir numa quantia fixa, a pagar pela toi alidade da edição, numa percentagem sobre o preço de capa de cada exemplar, na atribuição de certo número de exemplares, ou em prestação estabelecida em qualquer outra base, segundo a natureza da ebra, podendo sempre recorrer-se à combinação das modalidades.

3 — Na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, tem este direito a um terço dó preço de venda ao público de cada exemplar vendido.

4 — Se a retribuição consistir numa percentagem sobre o preço de capa, incidirão no seu cálculo os aumentos, ou reduções do respectivo preço.

5 — Exceptuado o caso do artigo 99.°, o editor só pode determinar reduções do preço com o acordo do autor, a menos que lhe pague a retribuição correspondente ao preço anterior.

Artigo 92.° (Exigibilidade do pagamento)

0 preço da edição considera-se exigível logo após a conclusão da edição, nos prazos e condições que define o artigo 90.°, salvo se a forma de retribuição adoptada fizer depender o pagamento de circunstâncias ulteriores, nomeadamente da colocação total ou parcial dos exemplares produzidos.

Artigo 93.°

^Actualização ortográfica)

Salvo por opção ortográfica de carácter estético do autor, não sè considera modificação a actualização ortográfica do texto em harmonia com as regras ofieiais vigentes.

Artigo 94.° (Provas)

1 — O editor é obrigado a facultar ao autor um jojo de provas de granei, um jego de provas de página c o projecto gráfico da capa, devendo o autor corrigir a composição daquelas páginas e ser ouvido quanto a este projecto e obrigando-se, em condições normais, a

2 — Não havendo convenção em contrário, o editor deverá iniciar a reprodução da obra no prazo de quatro

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restituir as provas no prazo de vinte dias e o projecto do capa no prazo de cinco dias.

2 — Se o editor ou o autor demorarem a remessa das provas ou a sua restituição, poderá qualquer deles notificar o outro, por carta registada com aviso de recepção, para que o editor forneça ou o autor restitua as provas dentro de novo e improrrogável prazo.

5 — A notificação referida no número anterior é condição do pedido de indemnização de perdas e danos por demora na publicação.

4 — O autor tem o direito de introduzir correcções de tipografia, cujos custos serão suportados pelo editor, tar.lo nos granéis, como nas provas de página.

5 — Quanto a correcções, modificações ou aditamentos de texto que não se justifiquem por circunstâncias novas, o ecu custo será suportado, salvo convenção cm contrário, inteiramente pelo editor, se não exceder 5 % do preço da impressão, e, acima desta percentagem, pelo autor.

Artigo 95." (Modificações)

1 —Sem embargo do estabelecido nas disposições anteriores, o editor de dicionários, enciclopédias ou obras didácticas, depois da morte do autor, pode actualizá-las ou completá-las mediante notas, adendas, notas de pé de página ou pequenas alterações do texto.

2 — As actualizações e alterações previstas no número anterior devem ser devidamente assinaladas sempre que os textos respectivos sejam assinados ou contenham matéria doutrinal.

Artigo. 96.° (Prestação de contas)

1 — Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda ou o seu pagamento for subordinado à evolução desta, o editor será obrigado a prestar contas ao autor no prazo convencionado ou, na falta deste, semestralmente, a dontar da publicação da obra.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, o editor remeterá ao autor, por carta registada, nos dez dias imediatos ao termo do prazo, o mapa da situação das vendas e devoluções ocorridas nesse período acompanhado do pagamento do respectivo saldo.

3 — O editor facultará sempre ao autor ou ao representante deste os elementos da sua escrita, indispensáveis à boa verificação das contas, a que se refere o número anterior.

Artigo 97.° (Identificação do autor)

0 editor deve mencionar em cada exemplar o nome ou pseudónimo do autor ou qualquer outra designação que o identifique.

Artigo 98." (Impressão)

1 — A impressão não pode ser feita sem que o autor a autorize.

2 — A restituição das provas de página e do projecto gráfico da capa, quando não acompanhada de

declaração em contrário, significa autorização para impressão.

Artigo 99.° (Venda de exemplares em saldo ou a pe9o)

1 — Se a obra não puder ser colocada pelo preço estabelecido dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, de oito anos a contar da data da publicação, o editor terá a faculdade de vender em saldo ou a peso os exemplares existentes ou de os destruir.

2 — Q editor deve prevenir o autor para este exercer o direito de preferência na aquisição do remanescente da edição por preço fixado na base do que produziria a venda em saldo ou a peso.

Artigo 100.° (Transmissão dos direitos do editor)

1 — O editor não pode, sem consentimento do autor, transferir para terceiros, a título gratuito ou oneroso, direitos seus emergentes do contrato de edição, salvo se a transferência resultar de trespasse do seu estabelecimento.

2 — No caso de o trespasse causar ou vir a causar prejuízos morais ao outro contratante, este tem direito de resolver o contrato no prazo de seis meses a contar do conhecimento do mesmo trespasse, assistindo ao editor direito à indemnização por perdas e danos.

5 — Considera-se transmissão dos direitos emergentes de contrato de edição, nos termos deste artigo, ficando, portanto, dependente do consentimento do autor, a inclusão desses direitos na participação do editor r~. capital de qualquer sociedade comercial.

4 —-Não se considera como transmissão dos direitos esicrgentcs do contrato de edição a adjudicação destes a algum des sócios da sociedade editora por efeito de liquidação judicial ou extrajudicial desta.

Artigo 101.° (Morte ou incapacidade do autor)

1 — Se o autor morrer ou ficar impossibilitado de terminar a obra depois de entregar parte apreciável desta, os sucoeccrcs do autor poderão resolver o contrato, indemnizando o editor por perdas e danos, mas, se o não fizerem no prazo de três meses, poderá o editor resolver o contrato ou dá-lo por cumprido quanto à parte entregue, contanto que pague ao sucessor ou representante a retribuição correspondente.

2 — Se o auter tivor manifestado vontade de que a obra não seja publicada se não completa, o contrato será resolvido e não poderá a obra incompleta ser editada em caso algum, mas deverá o editor ser reembolsado dos pagamentos que tiver eventualmente efectuado a título de direito de autor.

3 — Uma obra incompleta só pode ser completada per cutrem que não o autor com o consentimento escrito deste.

4 — Sem embargo do consentimento previsto no número anterior, a publicação da obra completada só pode fazer-se com clara identificação da parte primitiva e do acrescento e indicação da autoria deste.

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Artigo 102.° (Falência do editor)

1 — Sc, para a realização do activo no processo de falencia do editor, houver que proceder à venda por baixo preço, na totalidade ou por grandes lotes, dos exemplares da obra editada existentes nos depósitos do editor, deverá o administrador da massa falida prevenir o autor, com a antecipação de vinte dias, pelo menos, a fim de o habilitar a tomar as providências que julgue convenientes para a defesa dos seus interesses materiais e morais.

2 — Ao autor é ainda reconhecido o direito de preferência para a aquisição pelo maior preço alcançado dos exemplares postos em arrematação.

Artigo 103."

(Obras completas)

1 — O autor que contratou com um ou mais editores a edição separada de cada uma das suas obras mantém a faculdade de contratar a edição completa ou conjunta das mesmas.

2 — O contrato para edição completa não autoriza o editor a editar em separado qualquer das obras compreendidas nessa edição nem prejudica o direito do autor a contratar a edição em separado de qualquer destas, salvo convenção em contrário.

3 — O autor que exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores deve fazê-lo sem afectar com o novo contrato as vantagens asseguradas ao editor em contrato anterior.

Artigo 104.° (Obras futuras)

1 — Ao contrato de edição que tenha em vista obras futuras aplica-se o disposto no artigo 48.°

2 — Se a edição de obra futura tiver sido convencionada sem que no contrato se haja fixado prazo para a sua entrega ao editor, terá este o direito de requerer a fixação judicial de prazo para essa entrega.

3 — O prazo fixado em contrato pode ser judicialmente prorrogado, com motivos suficientes, a requerimento do autor.

4 — Se a obra objecto do contrato dever ser escrita à medida que for sendo publiceda, em volumes ou fascículos, deverão fixar-se no contrato o número e a extensão, ao menos aproximados, dos volumes ou fascículos, adoptando-se, quanto à extensão, uma tolerância de 10 %, salvo convenção que disponha diversamente.

5 — Se o autor exceder, sem prévio acordo do editor, as referidas proporções, não terá direito a qualquer remuneração suplementar e o editor poderá recusar-se a publicar os volumes, fascículos ou páginas em excesso, assistindo todavia ao autor o direito de resolver o contrato, indemnizando o editor das despesas feitas é dos lucros esperados da edição, atendendo-se aos resultados já obtidos para o cálculo da indemnização se' tiver começado a venda de parte da obra.

Artigo 105.°

(Reedições e edições sucessivas]

nária deverão, em caso de dúvida, aplicar-se às edições subsequentes.

2 — Antes de empreender nova edição, o editor deve facultar ao autor a possibilidade de inter/ir no texto, para pequenas correcções ou apuramentos que não impliquem modificação substancial da obra.

3 — Mesmo que o preço tenha sido globalmente fixado, o autor tem ainda direito a remuneração suplementar se acordar com o editor modificação substancial da obra, tal como refundição ou ampliação.

4 — O editor que se tiver obrigado a efectuar edições sucessivas de certa obra deve, sob pena de responder por perdas e danos, executá-las sem interrupção, de forma que nunca venham a faltar exemplares

" no mercado.

5 — Exceptua-se, em relação ao princípio estabelecido no número anterior, o caso de força maior, não se considerando, porém, como tal a falta de meios financeiros para custear a nova edição nem o agravamento dos respectivos custos.

Artigo 106.° (Resolução do contrato)

• 1 — O contrato de edição pode ser resolvido:

a) Se for declarada a interdição do editor;

b) Por morte do editor em nome individual, se o seu estabelecimento não continuar com algum ou alguns dos seus sucessores;

c) Se o autor não entregar o original dentro do prazo convencionado ou se o editor não concluir a edição no prazo estabelecido no n.° 2 do artigo 90.°, salvo caso de força maior devidamente comprovado;

d) Em todos os demais casos especialmente previstos e, de um modo geral, sempre què:se verificar o incumprimento de qualquer das cláusulas contratuais ou das disposições legais directa ou supletivamente aplicáveis.

2 — A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.

" SECÇÃO 11 Da representação cénica

Artigo 107.° (Noção)

Representação é a exibição perante espectadores de uma obra dramática, dramático-musical, coreográfica, pantomímica ou outra de natureza análoga, por meio de ficção dramática, canto, dança, música ou outros processos adequados, separadamente ou combinados entre si.

Artigo 108.° (Autorização)

1 — A utilização da obra por representação depende de autorização do autor, quer a representação se realize em lugar público, quer em lugar privado, com ou sem entradas pagas, com ou sem fim lucrativo.

2 — Se a obra tiver sido divulgada por qualquer forma, e desde que se realize sem fim lucrativo e em

1 — Se o editor tiver sido autorizado a fazer várias edições, as condições estipuladas para a edição origi-

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privado, num meio familiar, a representação poderá fazer-se independentemente de autorização do autor, princípio que se aplica, aliás, a toda a comunicação.

3 — A concessão do direito de representar presume-se onerosa, excepto quando feita a favor de amadores.

Artigo 109.° (Forma, conteúdo e efeitos)

1 — Pelo contrato de representação o autor autoriza., um empresário a promover a representação da obra, obrigandc-se este a fazê-la representar nas condições acordadas.

2 — O contrato de representação deve ser celebrado por escrito e, salvo convenção em contrário, não atribui ao empresário o exclusivo da comunicação directa da obra por esss meio.

3 — O contrato deve definir com precisão as condições e os limites em que a representação da obra é autorizada, designadamente quanto ao prazo, ao lugar, à retribuição do autor e às modalidades do respectivo pagamento.

Artigo 110.° (Retribuição)

1 — A retribuição do autor pela outorga do direito de representar poderá consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo ou ser determinada por qualquer outra forma estabelecida no contrato.

2 — Se a retribuição for determinada em função da receita do espectáculo, deve ser paga no dia seguinte ao do espectáculo respectivo, salvo se de outro modo tiver sido convencionado.

3 — Sendo a retribuição determinada em função da receita de cada espectáculo, assiste ao autor o direito de fiscalizar por si ou por seu representante as receitas respectivas.

•4 — Se o empresário viciar as notas de receita ou •fizer uso de quaisquer outros meios fraudulentos para •ocultar cs resultados exactos da sua exploração incorrerá nas penas aplicáveis aos correspondentes crimes e o çutor terá o direito a resolver o contrato.

Artigo 111.°

(Prova de autorização do autor)

Sempre que uma representação de obra não caída no domínio público dependa de licença ou autorização administrativa, será necessário, para a obter, a exibição perante autoridade competente de documento comprovativo de que o autor consentiu na representação.

Artigo 112.°

(Representação não autorizada)

A representação sem autorização ou que não se conforme com o seu conteúdo confere ao autor o direito de a fazer cessar imediatamente, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal do empresário ou pro motor do espectáculo.

Artigo 115.°

(Direitos do autor)

1 — Do contrato de representação derivam para o autor, salvo estipulação em contrário, os seguintes direitos:

o) De introduzir na obra, independentemente do consentimento da outra parte, as alterações que julgar necessárias, contanto que não prejudiquem a sua estrutura geral, não diminuam o seu interesse dramático ou espectacular nem prejudiquem a programação dos ensaios e da representação;

b) De ser ouvido sobre a distribuição dos papéis;

c) De assistir aos ensaios e fazer as necessárias indicações quanto à interpretação e encenação;

d) De ser ouvido sobre a escolha dos colaboradores da realização artística da obra;

é) De se opor à exibição enquanto não considerar, suficientemente ensaiado o espectáculo, não podendo, porém, abusar desta faculdade e protelar injustificadamente a exibição, caso em que responde por perdas e danos;

f) De fiscalizar o espectáculo, por si ou por representante, para o que tanto um como o outro têm livre acesso ao local durante a representação.

2 — Se tiver sido convencionado no contrato que a representação da obra seja confiada a determinados actores ou executantes, a substituição destes só poderá fazer-se por acordo dos outorgantes.

Artigo 114.°

(Supressão de passos da obra)

Se, por decisão judicial, for imposta a supressão de algum passo da obra que comprometa ou desvirtue o sentido da mesma, poderá o autor retirá-la e resolver o contrato, sem por esse facto incorrer em qualquer responsabilidade.

Artigo 115.°

(Obrigações do empresário)

1 — O empresário assume pelo contrato a obrigação de fazer representar a obra em espectáculo público dentro do prazo convencionado e, na falta de convenção, dentro do prazo de um ano a contar da celebração do contrato, salvo tratando-se de obra dramático-mu-•sioal, caso em que o prazo se eleva a dois anos.

2 — O empresário é obrigado a realizar os ensaios indispensáveis para assegurar a representação nas condições técnicas adequadas e, de um modo geral, a empregar todos os esforços usuais em tais circunstâncias para o bom êxito da representação.

3 — O empresário é obrigado a fazer representar o texto que lhe tiver sido fornecido, não podendo fazer nele quaisquer modificações, como sejam eliminações, substituições ou aditamentos, sem o consentimento do autor.

4 — O empresário é obrigado a mencionar, por forma bem visível, nos programas, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação adoptado pe/o autor.

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Artigo 116.° (Sigilo do obra Inédita)

Tratando-se de obra que ainda não tenha sido representada nem reproduzida, o empresário não pode dá-la a conhecer antes da primeira representação, salvo para efeitos publicitários, segundo os usos correntes.

Artigo 117.°

(Transmissão, reprodução e filmagem da representação)

Para que a representação da obra, no todo ou em parte, possa ser transmitida pela radiodifusão sonoro ou visual, reproduzida em fonograma ou videograma, filmada ou exibida, é necessário, para além das autorir zações do empresário do espectáculo e dos artistas, o consentimento escrito do autor.

Artigo 118."

(Transmissão dos direitos do empresário)

-O empresário não pode transmitir os direitos emer-.gentes do contrato de representação sem o consentimento do autor.

Artigo 119.° (Representação de obra não divulgada)

0 autor que tiver contratado a representação de obra ainda não divulgada poderá publicá-la, impressa ou reproduzida por qualquer outro processo, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o empresário.

Artigo 120.° (Resolução do contrato)

1 — O contrato de representação pode ser resolvido:

a) Nos casos em que legal ou contratualmente for estabelecido;

b) Nos casos correspondentes aos das alíneas d) e d) do artigo 106.°;

c) No caso de evidente e continuada falta de assistência do público.

2— A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.

SECÇÃO III Oa recitação e da execução

Artigo 121.° (Equiparação à representação)

1 — a recitação de uma obra literária e a execução por instrumentos ou por instrumentos e cantores de obra musical ou literário-musical são equiparadas à representação definida no artigo 107.°

2 — Ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução de tais obras aplica-se, no que não for especialmente regulado, o disposto na secção precedente, contanto que seja compatível com a natureza da obra e da exibição.

Artigo 122.° (Obrigações do promotor)

1 — A entidade que promover ou organizar a execução ou a recitação de obra literária, musical ou Iit2iái;o-musical em audição pública deve afixar pre-vlamsr.tc no local o respectivo programa, do qual devem constar, na medida do possível, a designação da obra e a identificaçüo da autoria.

2 — Uma cópia desse programa deve ser fornecida ao autor ou ao seu representante.

Artigo 123.° (Fraude na organização ou realização do programa)

1 — Se a entidade que promover a execução ou a recitação organizar fraudulentamente o programa, designadamente incluindo nele obra que não se propõe fazer executar ou recitar, e promovendo, em lugar desta, a execução ou recitação de outra não anunciada, ou se, no decurso da audição, por motivo que não constitua caso fortuito ou de força maior, deixar de ser executada ou recitada obra constante do programa, poderão os autores prejudicados nos seus interesses morais ou materiais reclamar da referida entidade indemnização por perdas e danos, independentemente da responsabilidade criminal que ao caso couber.

2 — Não implica responsabilidade ou ónus para os organizadores da audição o facto de os artistas, por solicitação insistente do público, executarem ou recitarem quaisquer obras além das constantes do programa.

SECÇÃO IV Das obras cinematográficas

Artigo 124.°

(Produção de obra cinematográfica)

A produção cinematográfica depende da autorização dos autores das obras preexistentes, ainda que estes não sejam considerados autores da obra cinematográfica nos termos do artigo 22.°

Artigo 125." (Autorização dos autores da obra cinematográfica)

1 — Das autorizações concedidas pelos autores das obras cinematográficas nos termos do artigo 22.° devem constar especificamente as condições da produção, distribuição e exibição da película.

2 — Se o autor tiver autorizado, expressa ou implicitamente, a exibição, o exercício dos direitos de exploração económica da obra cinematográfica compete ao produtor.

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Artigo 126." IDo produtor)

1 — O produtor é o empresário do filme e como tal organiza a feitura da obra cinematográfica, assegura os meies necessários e assume as responsabilidades técnicas e financeiras inerentes.

2 — O produtor deve ser como tal identificado no filme.

3 — Durante o período de exploração, o produtor, se o titular ou titulares do direito de autor não assegurarem de outro modo a defesa dos seus direitos sobre a obra cinematográfica, considera-se como representante daqueles para esse efeito, devendo dar-lhes conta do modo como se desempenhou do mandato.

Artigo 127.° (Efeitos da autorização)

1 — Da autorização deriva para o produtor cinematográfico o direito de produzir o negativo, os positivos, as cópias e os registos magnéticos necessários para exibição da obra.

2 — A autorização para a produção cinematográfica implica, salvo estipulação especial, autorização para a distribuição e exibição do filme em salas públicas de cinema, bem como para a sua exploração económica por este meio, sem prejuízo do pagamento da remuneração estipulada. : :

3 — Dependem de autorização dos autores das obras cinematográficas a radiodifusão sonora ou visual da película, do filme-anuncio e das bandas ou discos em que se reproduzam trechos da película, a sua comunicação ao público, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, e a sua reprodução, exploração ou exibição sob a forma de videograma.

4 — A autorização a que se refere este artigo também não abrange a transmissão radiofónica da banda sonora ou de fonograma em que se reproduzam trechos de obra cinematográfica.

5 — Não carece de autorização do autor a difusão de obras produzidas por organismo de radiodifusão sonora ou audiovisual, ao qual assiste o direito de as transmitir e comunicar ao público, no todo ou em parte, através dos seus próprios canais transmissores.

Artigo 128.° (Exclusivo)

1 — A autorização dada pelos autores para a produção cinematográfica de uma obra, quer composta especialmente para esta forma de expressão quer adaptada, implica a concessão de exclusivo, salvo convenção em contrário.

2 — No silêncio das partes, o exclusivo concedido para a produção cinematográfica caduca decorridos vinte e cinco anos sobre a celebração do contrato respectivo, sem prejuízo do direito daquele a quem tiver sido atribuída a exploração económica do filme a continuar a projectá-lo, reproduzi-lo e distribuí-lo..

Artigo 129.° (Transformações)

1 — As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores.

2 — A autorização para exibição ou distribuição de um filme estrangeiro em Portugal confere implicitamente autorização para a tradução ou dobragem.

3 — Ê admissível cláusula em contrário, salvo se a lei só permitir a exibição da obra traduzida ou cobrada.

Artigo 130."

(Conclusão da obra)

Conside-n-se pronta a obra cinematográfica após o t\:lí:~~íq\- c o produtor estabelecerem, por acordo, a sua versão definitiva.

Artigo 131.° (Retribuição)

A retribuição dos autores de obra cinematográfica pode consistir em quantia global fixa. em percentagem sobre as receitas provenientes da exibição e em quantia certa por cada exibição ou revestir outra forma acordada com o produtor.

Artigo 132.° (Co-produção)

Não havendo convenção em contrário, é lícito ao produtor que contratar com os autores associar-se com outro produtor para assegurar a realização e exploração da obra cinematográfica.

Artigo 133.° (Transmissão dos direitos do produtor)

£ igualmente permitido ao produtor transferir a todo o tempo para terceiro, no todo ou em parte, direitos emergentes do contrato, ficando, todavia, responsável para com os autores pelo cumprimento pontual do mesmo.

Artigo 134.°

(Identificação da obra e do autor)

1 — O autor ou co-autores de obra cinematográfica têm o direito de exigir que os süus nomes sejam indicados na projecção do filme, mencionando-se igualmente a contribuição de cada um deles para a obra referida.

2 — Se a obra cinematográfica constituir adaptação dc obra preexistente, deverá mencionnr-se o título desta e o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação do autor,

Artigo 135.°

(Utilização e reprodução separadas)

Os autores da parte literária e da parte musical de obra cinematográfica podem reproduzi-las e utilizá-las separadamente por qualquer modo, contanto que não prejudiquem a exploração da obra no seu conjunto.

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Artigo 136.°

(Prazo da cumprimento do contrato)

Se o produtor não concluir a produção da obra cinematográfica no prazo de três anos a contar da data da entrega da parte literária e da parte musical ou não fizer projectar a película concluída no prazo de três anos a contar da conclusão, o autor ou co-autores terão o direito de resolver o contrato.

Artigo 137.° (Proves, matrizes e coptas)

1 — O produtor só é obrigado a fazer as cópias ou provas da obra cinematográfica à medida que estas lhe forem requisitadas e a conservar a respectiva matriz, que em nenhum caso poderá destruir.

2 — Não assiste ao produtor da obra cinematográfica o direito de vender a preço de saldo as cópias que tiver produzido, ainda que alegando a falta de procura destas.

Artigo 138.°

(Falência do produtor)

Em caso de falência do produtor, se houver de proceder-se à venda por baixo preço, na totalidade ou por lotes, de cópias da obra cinematográfica, deverá o administrador da massa falida prevenir do facto o autor ou co-autores desta com a antecedência mínima de vinte dias, a fim de os habilitar a tomar as providências que julgarem convenientes para defesa dos seus interesses materiais e morais e, bem assim, para exercerem o direito de preferência na aquisição das cópias em arrematação.

Artigo 139.°

" (Regime aplicável)

Ao contrato de produção cinematográfica são apli-< caveis, com as necessárias adaptações, as disposições •relativas ao contrato de edição, representação e execução.

Artigo 140.°

(Obras produzidas por processo análogo à cinematografia)

As disposições da presente secção são aplicáveis às obras produzidas por qualquer processo análogo à cinematografia.

SECÇÃO V Da fixação fonográfica e videográfica

Artigo 141.°

(Contrato de fixação fonográfica e videográfica)

1 — Depende de autorização do autor a fixação da obra, entendendo-se por fixação a incorporação de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, num suporte material suficientemente estável e dura-

douro que permita a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer modo, em período não efémero.

2 — A autorização deve ser dada por escrito e habilita a entidade que a detém a "fixar a obra e a reproduzir e vender os exemplares produzidos:'

3 — A autorização para executar em público, radiodifundir ou transmitir de qualquer modo a obra fixada deve igualmente ser dada por escrito e pode ser conferida a entidade diversa da que fez a fixação.

4 — A compra de um fonograma ou videograma não atribui ao comprador o direito de os utilizar para quaisquer fins de execução ou transmissão públicas, reprodução, revenda ou aluguer com fins comerciais.

Artigo 142."

(Identificação da obra e do autor)

Dos fonogramas e dos videogramas devem constar, impressos directamente ou apostos em etiquetas, sempre que a sua natureza o permita, o título da obra ou o modo de a identificar, assim como o nome ou qualquer outro sinal de identificação do autor.

Artigo 143.° (Fiscalização)

1 — O autor tem o direito de fiscalizar os estabelecimentos de prensagem e duplicação de fonogramas c videogramas e armazenamento dos suportes materiais, ee.ido aplicável o disposto no n.° 7 do artigo 86.°, com as devidas adaptações.

2 — Aqueles que importam, fabricam e vendem cuportes materiais para obras fonográficas e videográficas devem comunicar à Direcção-Geral dos Espec-tácxcc c do Direito do Autor as quantidades importadas, fabricadas e vendidas, podendo os autores fiscalizar também os armazéns e fábricas dos suportes materiais.

3 — Aqueles que fabricara ou duplicam fonogramas e videogramas são obrigados a comunicar periódica e especificadamente à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor as quantidades de fonogramas e videogramas que prensarem ou duplicarem e a exibir documento do qual conste a autorização do respectivo autor.

4 — A Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito dc Autor definirá a periodicidade e as modalidades que deve revestir a comunicação a que se referem os n.os 2 e 3.

Artigo 144.° (Obras que já foram objecto de fixação)

1 — A obra musical e o respectivo texto que foram objecto de fixação fonográfica comercial sem oposição do autor podem voltar a ser fixados.

2 — O autor tem sempre direito a retribuição equitativa, cabendo ao Ministério da Cultura, na falta de acordo das partes, determinar o justo montante.

5 — O autor pode fazer cessar a exploração sempre que a qualidade técnica da fixação comprometer a correcta comunicação da obra.

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Artigo 145.° (Transmissão dos direitos do produtor)

Aquele com quem tiver sido contratada a fixação não pede. salvo no caso de trespasse do estabeleci-nv;::io, nomeadamente por cisão, transferir para terceiro os direitos emergentes do contrato de autorização sem consentimento dos autores.

Artigo 146.°

(Transformações)

A adaptação, arranjo ou outra transformação de qualquer obra para efeitos de fixação, transmissão, execução ou exibição por meios mecânicos, fonográficos cu videorjráíicos depende igualmente de autorização escrita do autor, que deve precisar a qual ou quais daqueles fins se destina a transformação.

Artigo 147.°

(Regime aplicável)

Ao contrato de autorização para fixação fonográfica cu videográfica são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição.

Artigo 148.° (Âmbito)

As disposições desta secção aplicam-se à reprodução de obra intelectual obtida por qualquer processo análogo à fonografia ou videografia, já existente ou que venha a ser inventado.

SECÇÃO VI

Oa radiodifusão e outros processos destinados à reprodução dos sinais, dos sons e das imagens

Artigo 149.° (Autorização)

1 — Depende de autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto directa como por retransmissão, por qualquer modo obtida.

2 — Depende igualmente de autorização a comunicação da obra em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens.

3 — Entendc-sc por lugar público todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, ainda que cora reserva declarada do direito de admissão.

Artigo 150.°

(Radiodifusão de obra fixada)

Se a obra foi objecro de fixação para fins de comercialização com autori/.ação do autor, abrangendo expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário o consentimento

especial deste para cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais e do direito a remuneração equitativa.

Artigo 151.° (Pressupostos técnicos)

0 proprietário de casa de espectáculos ou de edifício em que deva realizar-se a radiodifusão ou comunicação prevista no artigo 149.°, o empresário c tedo aquele que concorra para a realização do espectáculo a transmitir são obrigados a permitir a instalação dos instrumentos necessários para a transmissão, bem corno as experiências ou ensaios técnicos necessários para a boa execução desta.

Artigo 152.° (Umltes)

1 -¡- Salvo estipulação em contrário, a autorização prevista no artigo 149." não implica autorização para fixar as obras radiodifundidas.

2 —No entanto, é lícito aos organismos de radiodifusão fixar as obras a radiodifundir, mas unicamente para uso das suas estações emissoras, nos casos de radiodifusão diferida.

3 — As fixações atrás referidas devem, porém, ser destruídas no prazo máximo de três meses, dentro do qual não podem ser transmitidas mais de três vezes, sem prejuízo de remuneração ao autor.

4 — As restrições dos dois números anteriores enten-dem-sc sem prejuízo dos casos em que tais fixações ofereçam interesse excepcional a título de documentação, o qual determinará a possibilidade da sua conservação em arquivos oficiais ou, enquanto estes não existirem, nos da Radiotelevisão Portuguesa — RTP, E. P., e Radiodifusão Portuguesa — RDP, E. P., sem prejuízo do direito de autor.

Artigo 153.° (Âmbito)

1 — A autorização para radiodifundir uma obra é geral para todas as emissões, directas ou em diferido, efectuadas pelas estações da entidade que a obteve, sem prejuízo de remuneração ao autor por cada transmissão.

2 — Não se considera nova transmissão a radiodifusão feita em momentos diferentes, por estações nacionais ligadas à mesma cadeia emissora ou perten-cctites à mesma entidade, em virtude de condiciona-li'.mos horários ou técnicos.

3 — A transmissão efectuada por entidade diversa da que cbíeve a autorização referida no n.° 1, quando se faça por cabo ou satélite, e não esteja expressamente prevista naquela autorização, depende de consentimento do autor e confere-lhe o direito a remuneração.

Artigo 154.° (Identificação do autor)

As estações emissoras devem anunciar o nome ou pseudónimo do autor juntamente com o título da obra radiodifundida, ressalvando-se os casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir as indicações referidas.

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Artigo 155.°

(Comunicação pública da obra radiodifundida)

G devida igualmente remuneração ao autor pela comunicação púbüca da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens.

Artigo 156.°

(Regime aplicável)

À radiodifusão, bem como à difusão obtida por qualquer processo que sirva para a comunicação de sinais, sons ou imagens, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.

SECÇÃO VII Da criação de artes plásticas, gráficas e aplicadas Artigo 157.°

(Da exposição)

1 — Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor publicamente as suas.obras de arte.

2 — A alienação de obra de arte envolve, salvo convenção expressa em contrário, a atribuição do direito de a expor.

Artigo 158.°

(Responsabilidade pelas obras expostas)

A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto enquanto durar a exposição.

Artigo 159.° (Forma e conteúdo do contrato de reprodução)

1 — A reprodução das criações de artes plásticas, gráficas e aplicadas, design, projectos de arquitectura e planos de urbanização só pode ser feita pelo autor ou por outrem com a sua autorização.

2 — A autorização referida no artigo anterior deve ser dada por escrito, presume-se onerosa e pode ser condicionada.

3 — São aplicáveis ao contrato as disposições do artigo 86.°, devendo, porém, fixar-se nele o número mínimo de exemplares a vender anualmente, abaixo do qual a entidade que explora a reprodução poderá usar das faculdades nesse artigo reconhecidas.

Artigo 160.° (Identificação da obra)

1—O contrato deverá conter indicações que permitam identificar a obra, tais como n sua descrição sumária, debuxo, desenho ou fotografia, com a assinatura do autor.

2 — As reproduções não podem ser postas à venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar submetido a seu exame.

3 — Em todos os exemplares reproduzidos deve figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal que identifique o autor.

Artigo 161.° (Estudos e projectos de arquitectura e urbanismo)

1 —•- Em cada exemplar dos estudos e projectos de arquitectura e urbanismo, junto ao estaleiro da construção da obra de arquitectura e nesta, depois de construída, é obrigatória a indicação do respectivo autor, por forma bem legível.

2 — A repetição da construção de obra de arquitectura, segundo o mesmo projecto, só pode fazer-se com o acordo do autor.

Artigo 162.° (Restituição dos modelos ou elementos utilizados)

1 — Extinto o contrato, devem ser restituídos ao autor os modelos originais e qualquer outro elemento de que se tenha servido aquele que fez as reproduções.

2 — Os instrumentes exclusivamente criados para a reprodução da obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos ou inutilizados, se o autor não preferir adquiri-los.

Artigo 163.°

(Extensão da protecção)

As disposições constantes desta secção aplicam-se igMcIrceníc ís maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias, cartazes e desenhos publicitários, capas de livros e, eventualmente, à criação gráfica que estes comportem.

SECÇÃO VIII Da obra fotográfica

Artigo 164." (Condições de protecção)

1 — Para que a fotografia seja protegida é necessário ciuc pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor.

2 — Não se aplica o disposto nesta secção às fotografias de escritos, de documentos, de papéis de negócios, de desenhos técnicos e de coisas semelhantes.

3 — Consideram-se fotografias os fotogramas das películas cinematográficas.

Artigo 165.° (Direitos do autor)

1 — O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de rerçatos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra icproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes figurativas.

2 — Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.

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3 — Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa.

Artigo 166." (Alienação do negativo)

A alienação do negativo de uma obra fotográfica importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos referidos nos artigos precedentes.

Artigo 167.° (Indicações obrigatórias)

1 — Os exemplares de obra fotográfica devem conter as seguintes indicações:

a) Nome do fotógrafo;

6) Em fotografias de obras de artes figurativas, o nome do autor da obra fotografada.

2 — Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, exigir as retribuições previstas no presente Código, salvo se o fotógrafo provar má-fé dc quem fez a reprodução.

Artigo 168." (Reprodução de fotografia encomendada)

1 — Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma pessoa, quando essa fotografia seja executada por encomenda, pode ser publicada, reproduzida ou nv.ndnta reproduzir pela pessoa fotografada ou por .'•'•us herdeiros ou transmissários sem consentimento do fotógrafo seu autor.

2 — Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve também ser indicado nas reproduções.

SECÇÃO IX Da tradução e outras transformações

Artigo 169.° (Autorização do autor)

1 —A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização, cinematização e, em gerai, qualquer transformação da obra só podem ser feitos ou autorizados pelo autor da obra original, sendo esta protegida nos termos do n.° 2 do artigo 3.°

2 — A autorização deve ser dada por escrito e não comporta concessão de exclusivo, salvo estipulação eti contrário.

3 — O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da obra original.

4 — Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.

Artigo 170.°

(Compensação suplementar)

O tradutor tem direito a uma compensação supie-.mentar sempre que o editor, o empresário, o produtor

ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código.

Artigo 171." (Indicação do tradutor!

0 nome do tradutor deverá sempre figurar nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios do teatro, ms comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção.

Artigo 172.° (Regime aplicável às traduções)

1 — As regras relativas à edição de obras originais constantes da secção i deste capítulo aplicam-se à edição das respectivas traduções, quer a autorização para traduzir haja sido concedida ao editor quer ao autor da tradução.

2 — Salvo convenção em contrário, o contrato celebrado entre editor c tradutor não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele, dos direitos deste sobre a sua tradução.

3 — O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obre original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela.

SECÇÃO X Dos jornais a outras publicações periódicas

Artigo 173." (Protecção)

1 — O direito de autor sobre obra publicada, ainda que sem assinatura, em jomal ou publicação periódica pertence ao respectivo titular e só ele pode fazer ou autorizar a reprodução em separado ou em publicação congénere, salvo convenção escrita em contrário.

2 — Sem prejuízo do disposto no número precedente, o proprietário ou editor da publicação pode reproduzir os números em que foram publicadas as contribuições referidas.

Artigo 174.° (Trabalhos Jornalísticos por conta de outrem)

1 — O direito de autor sobre trabalho jornalístico produzido em cumprimento de um contrato de trabalho que comporte identificação de autoria, por assinatura ou outro meio, pertence ao autor.

2 — Salvo autorização da empresa proprietária do jornal ou publicação congénere, o autor não pode publicar em separado o trabalho referido no número anterior antes de decorridos três meses sobre a data em que tiver sido posta a circular a publicação em que haja sido inserido.

3 — Tratando-se de trabalho publicado em série, o prazo referido no número anterior tem início na data da distribuição do número da publicação em que tiver sido inserido o último trabalho da série.

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4 — So os trabalhos referidos não estiverem assinados ou não contiverem identificação do autor, o direito de autor sobre os mesmos será atribuído à empresa a que pertencer o jornal ou a publicação em que tiverem sido inseridos, e só com autorização desta poderão ser publicados em separado por aqueles que os escreveram.

Artigo 175.° (Publicação fraccionada e periódica)

1 — O autor ou editor de obra que se publique em volumes, tomos, fascículos ou folhas seguidas e, bera assim, o autor ou editor de publicação periódica podem contratar com outrem a venda por assinatura, à medida que for sendo feita a impressão, por tempo determinado ou indefinido.

2 — A não devolução do primeiro tomo ou fascículo expedido pelo autor ou pelo editor não implica a celebração tácita do contrato, nem o destinatário tem a obrigação de o consertar ou devolver.

3 — A remessa de tomos, fascículos ou-folhas por via postal c sempre a risco do expedidor, ficando este obdg.do a substituir os exemplares extraviados sem direito a novo pagamento, salvo convenção em contrário.

TITULO III Dos direitos conexos

Artigo 176.° (Noção)

1 — As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão são protegidas nos termos deste título.

2 — Artistas intérpretes ou executantes são os actores, cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias ou artísticas.

3 — Produtor de fonograma ou videograma é a pessoa singular ou colectiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros, cu as imagens de qualquer proveniência, acompanhadas ou não de sons.

4 — Fonograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros.

5 — Videograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou áudio-visuais.

6 — Cópia é o suporte material em que se reproduzem sons ou imagens, separada ou cumulativamente, captados directa ou indirectamente de um fonograma ou videograma, e se incorporam, total ou parcialmente, os sons ou imagens nestes fixados.

7 — Reprodução é a obtenção de cópias de uma fixação ou de uma parte qualitativa ou quantitativamente significativa dessa fixação.

8 — Distribuição é a actividade que tem por objecto a oferta ao público, em quantidade significativa, de fonogramas ou videogramas, directa ou indirectamente, quer para venda quer para aluguer.

9 — Organismo de radiodifusão é a entidade que efectua emissões de radiodifusão sonora ou visual, en-tendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à recepção pelo público.

10 — Retransmissão é a emissão simultânea por um organismo de radiodifusão de uma emissão de outro organismo de radiodifusão.

Artigo 177.°

(Ressalva dos direitos dos autores)

A tutela dos direitos conexos em nada afecta a protecção dos autores sobre a obra utilizada.

Artigo 178.°

(Poder de Impedir)

Os artistas intérpretes ou executantes podem impedir:

a) A radiodifusão ou a comunicação ao público, por qualquer meio, sem o seu consentimento, das prestações que tenham realizado, salvo quando se utilizem prestações já radiodifundidas ou já fixadas;

6) A fixação, sem o seu consentimento, das prestações que não tenham sido fixadas;

c) A reprodução, sem o seu consentimento,. de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 189.° e a respectiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo.

Artigo 179.° (Autorização para radiodifundir)

1 — Na falta de acordo em contrário, a autorização para radiodifundir uma prestação implica autorização para a sua fixação e posterior radiodifusão e reprodução dessa fixação, bem como para a radiodifusão de fixações licitamente autorizadas por outro organismo de radiodifusão.

2 — O artista tem, todavia, direito a remuneração suplementar sempre que, sem estarem previstas no contrato inicial, forem realizadas as seguintes operações:

a) Uma nova transmissão; 6) A retransmissão por outro organismo de radiodifusão;

c) A comercialização de fixações obtidas para fins de radiodifusão.

3 — A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas dão ao artista o direito de receber 20 % da remuneração primitivamente fixada.

4 — A comercialização dá ao artista o direito dè receber 20 % da quantia qus o organismo de radiodifusão que fixou a prestação receber do adquirente.

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5 — O artista pode estipular com os organismos de radiodifusão condições diversas das referidas nos números anteriores.

Artigo 180.° (Identificação)

1 — Em toda a divulgação de prestação será indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista, salvo convenção em contrário ou se a natureza do contrato dispensar a indicação.

2 — Exceptuam-se os programas sonoros exclusivamente musicais sem qualquer forma de locução e os referidos no artigo 154.°

Artigo 181.' (Representação dos artistas)

1 — Quando na prestação participem vários artistas, os seus direitos serão exercidos, na falta de acordo, pelo director do conjunto.

2 — Não havendo director do conjunto, os actores serão representados pelo encenador e os membros da orquestra ou os membros do coro pelo maestro ou director respectivo.

Artigo 182.°

(Utilizações llfoltaa)

São ilícitas as utilizações que desfigurem uma prestação, que a desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação.

Artigo 183.° (Duração)

A protecção do artista subsiste pelo período de quarenta anos, contados do primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.

Artigo 184.° (Autorização do produtor)

1 — Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução e a distribuição de cópias ao público, bem como a respectiva exportação.

2 — Os produtores de fonogramas ou de videogramas têm a faculdade de fiscalização análoga à conferida ao autor nos n.°* 1 e 2 do artigo 143.°

Artigo 185.° (Identificação dos fonogramas e videogramas)

1 — É condição da protecção reconhecida aos produtores de fonogramas e videogramas que em todas as cópias autorizadas e no respectivo involucro se contenha uma menção constituída pelo símbolo P (a letra P rodeada por um círculo), acompanhada da indicação do ano da primeira publicação.

2 — Se a cóoia ou o respectivo invólucro não permitirem a identificação do produtor ou do seu representante, a menção a que se refere o número anterior deve incluir igualmente essa identificação.

Artigo 186.° (Duração)

A protecção do produtor subsiste pelo período de vinte e cinco anos, contados do primeiro dia do ano subsequente àquele em que ocorreu a fixação.

Artigo 187.°

(Direitos dos organismos de radiodifusão)

Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:

a) A retransmissão das suas emissões;

b) A fixação em suporte material das suas emissões;

c) \ r-:r-odução de fixações das suas emissões, cvar.d? estas não tiverem sido autorizadas ou qunrdo r,e tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles com. que foi feita.

Artigo 188.° (Duração)

A protecção da emissão de radiodifusão subsiste pelo período de vinte anos, contados do primeiro die do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.

Artigo 189."

(Utilizações livres)

1 — A protecção concedida neste título não abrange: á) O uso privado;

b) Os excertos de uma prestação, um fonograma, tim videograma ou uma emissão de radiodifusão, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea /) do artigo 75.°;

c) A utilização destinada a fins exclusivamente científicos ou pedagógicos;

d) A fi-n^o efémera feita por organismo de radiodifusão;

e) As fixações ou reproduções realizadas por entes públicos ou concessionários de serviços públicos por algum interesse excepcional de documentação ou para arquivo;

f) Os demais casos em que a utilização da obra é lícita sem o consentimento do autor.

2 — A protecção outorgada neste capítulo ao artista não abrange a prestação decorrente do exercício de dever funcional ou de contrato de trabalho.

Artigo 190.° (Requisitos da protecção)'

1 — O artista é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que seja de nacionalidade portuguesa; £>) Que a prestação ocorra em território português;

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c) Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em território português.

2 — Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que ~b produtor seja de nacionalidade portuguesa ou tenha a sua sede em território português;

b) Que a fixação dos sons e imagens, separada ou cumulativamente, tenha sido feita licitamente em Portugal;

c) Que o fonograma ou videograma tenha sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em Portugal, entendendo-se por simultânea a publicação definida no n.° 3 do artigo 65.°

3 — As emissões de radiodifusão são protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que a sede do organismo esteja situada em território português;

b) Que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de estação situada em território português.

Artigo 191.°

(Presunção de anuência)

Quando, apesar da diligência do interessado, comprovada pelo Ministério da Cultura, não for possível entrar em contacto com o titular do direito ou este se não pronunciar num prazo razoável que para o efeito !!:e for assinado, presume-se a anuência, mas o intfr-essado só pode fazer a utilização pretendida se caucio-ar o pagamento da rcrminernçno.

Artigo 192.°

(Modos de exercício)

As disposições sobre os modos de exercício dos direitos de autor aplicam-se no que couber aos modos de exercício dos direitos conexos.

Artigo 193.° (Extensão da protecção]

Beneficiam também de protecção os artistas, os produtores de fonogramas ou videogramas e os organismos de radiodifusão protegidos por convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.

Artigo 194.u (Retroactividade)

1 — A duração da protecção e a contagem do respectivo prazo determinam-se nos termos dos artigos 183.°, 186.° e 188.°, ainda que os factos geradores da protecção tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor deste Código.

2 — No caso de os titulares de direitos conexos beneficiarem, por força de disposição legal, de um prazo de protecção superior aos previstos neste Código, prevalecem estes últimos.

TÍTULO IV

Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos

Artigo 195.° (Usurpação)

1 — Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizc-r uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.

2 — Comete também o crime de usurpação:

a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer ss proponha ou não obter qualquer vantagem econónr.ca;

b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem a autorização do autor;

c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma cu emis:ão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Códiso.

3 — Será punido cem as penas previstas no artigo 197.° o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem.

Artigo 196.° (Contrafacção)

1 — Comete o crime de contrafacção quem utilizar fraudulentamente, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, cu por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.

2 — Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.

3 — Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.

4 — Não importam contrafacção:

a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;

6) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só paca o efeito de documentação da crítica artística.

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Artigo 197.° (Penalidades]

Os crimes previstos nos artigos anteriores serão punidos com pena de prisão até três anos e multa de cinquenta a cento e. cinquenta dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dcbro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.

Artigo 198.° (Violação do direito moral]

Será punido com as penas previstas no artigo anterior:

a) Oi'fm se arrogar fraudulentamente a paternidade de uma obra ou de prestação que sabe não lhe pertencer;

b) Quem atentar fraudulentamente contra a genuinidade ou integridade de obra oii prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor ou do artista.

Artigo 199.° (Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada)

1 — Quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, será punido com as penas previstas no artigo 197.°

2 — A negligência é punível com multa até cinquenta dias.

Artigo 200.° (Procedimento criminal)

1 — O procedimento criminal relativo aos crimes previstos r.cste Código não depende de queixa do ofendido, excepto quando a infracção disser exclusivamente respeito à violação de direitos morais.

2 — Tratando-se de obras caídas no domínio público, a queixa deverá ser apresentada pelo Ministério da Cultura.

Artigo 201."

(Apreensão e perda de coisas relacionadas com a prática do crime)

1 — Serão sempre apreendidos os exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de violação, bem como os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se à prática da infracção.

2 — O destino de todos os objectos apreendidos será fixado na sentença final, independentemente de requerimento, e, quando se provar que se destinavam ou foram utilizados na infracção, consideram-se perdidos a favor do Estado, sendo as cópias ou exemplares obrigatoriamente destruídos, sem direito a qualquer indemnização.

3 — Nos casos de flagrante delito, têm competência para proceder à apreensão as autoridades policiais c administrativas, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal e a Direcção-Geral ds Inspecção Económica.

Artigo 202.° (Regime especial em caso de violação de direito moral)

1 — Se apenas for reivindicada a paternidade da obra, pode o tribunal, a requerimento do autor, em vez de ordenar a destruição, mandar entregar àquele os exemplares apreendidos, desde que se mostre possível, mediante adição ou substituição das indicações referentes à sua autoria, assegurar ou garantir aquela paternidade.

2 — Se o autor defender a integridade da obra, pode o tribunal, em vez de ordenar a destruição dos exemplares deformados, mutilados ou modificados por qualquer outro modo, mandar entregá-los ao autor, a requerimento deste, se for possível restituir esses exemplares à forma original.

Artigo 203° (Responsabilidade civil]

A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos neste Código é independente do pro-cec'/rrentc criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção criminal.

Artigo 204.° '(Regime daa contra-ortienaçües)

Às contraordenaçôes, em tudo quanto não se encontre espacialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 205.° (Das contra-ordenações)

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000? a 500 OOOS:

a) A falta de comunicação pelos importadores, fabricantes e vendedores de suportes materiais para obras fonográficas e videográficas dès quantidades importadas, fabricadas e vendidas, de harmonia com o estatuído no n.° 2 do artigo 143.°;

b) A falta de comunicação pelos fabricantes e duplicadores de fonogramas e videogramas das quantidades que prensarem ou duplicarem, conforme o estipulado no n.° 3 do artigo 143.°

2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 20 000S a 200 000S a inobservância do disposto nos artigos 97.°, 115.°, n.° 4, 126.°, n.° 2, 134.°, 142.°, 154.°, 160.°, n.° 3, 171.° e 185.° e, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, também no artigo 180.°, n.° 1.

■3 — A negligência é punível.

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Artigo 206.°

(Competâncla para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas)

A competência para o processamento das contra--ordenações e para aplicação das coimas pertence ao director-geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

Artigo 207.°

(Efeito do recurso)

Não tem efeito suspensivo o recurso da decisão que aplicar coima de montante inferior a 80 000$.

Artigo 208.°

(Destino do produto das coimas}

O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações reverte para o Fundo de Fomento Cultural.

Artigo 209.°

(Providências cautelares)

Sem prejuízo, das providências cautelares previstas na lei de processo, pode o autor requerer das autoridades poiiciais e administrativas do lugar onde se verifique a viciação do seu direito a imediata suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de exibição de obra protegida que se estejam realizando sem a devida autorização e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas.

Artigo 210."

(Identificação ilegítima)

O uso ilegítimo do nome literário ou artístico ou de qualquer outra forma de identificação do autor confere ao interessado o direito de pedir, além da cessação de tal uso, indemnização por perdas e danes.

Artigo 211.°

(Indemnização)

Para o cálculo da indemnização devida ao autor lecp.do, atender-se-á sempre ã importância da receita resultante do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.

Artigo 212.°

(Concorrida desleal)

A protecção prevista no presente Código não pre-judica a protecção aese^rada nos termos da legislação sobre concorrcüc-':1 c!e;':el.

TÍTULO V Do registo

Artigo 213.° (Regra geral)

O direito de autor e os direitos deste derivados adquirem-se independentemente de registo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte:

Artigo 214.°

(Registo constitutivo)

Condiciona a efectividade da protecção legal o registo:

a) Do título da obra não publicada nos termos do n.° 3 do artigo 4.°;

b) Dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas.

Artigo 215.° (Objectp do registo) 1 — Estão sujeitos a registo:

a) Os factos que importem constituição, transmissão, oneração, alienação, modificação ou extinção do direito de autor;

b) O nome literário ou artístico;

c) O título de obra ainda .não publicada;

d) A penhora e o arresto sobre o direito de autor;

é) O mandato nos (ermos do artigo 74.°

2 — São igualmente objecto de registo:

a) As acções que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção do direito de autor;

b) As acções que tenham por fim principal ou acessório a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu" cancelamento;

c) As respectivas decisões finais, logo que transitem em julgado.

Artigo 216.° (Nome literário oy artístico)

1 — O nome literário ou artístico só é registável em benefício do criador de obra anteriormente registada.

2 — O registo do nome literário ou artístico não tem outro efeito além da mera publicação do seu •jco.

Artigo 217.° (Utíglos)

A resolução de qualquer litígio que não incida sobre-direitos indisponíveis, surgido na aplicação das disposições do presente Código, pode ser sujeita pelas partes a arbitragem, nos termos da lèi geral.

TaírsÍ3'S-

Cada registo.................................................- 5 00Q$00

Depósito das listas das sociedades de autores ou

de entidades similares — cada lista .................. 2 000300

Substituição de listag............................... Grátis

Depósito de aditamento às listas das sociedades de

autores ou entidades similares — cada aditamento 1 000$00 Pela desistência do acto do registo requerido depois

de efectuada a respectiva apresentação no Diário 1 OGOSOO

Cada certificado............................................. 1000500

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assembleia da república

AUDITORIA JURÍDICA

Parecer n.# 20

Subsídio de reintegração previsto no artigo 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril

Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

1 — Dignou-se V. Ex.a ouvir esta Auditoria Jurídica sobre a interpretação do artigo 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, o qual contempla o subsidio de reintegração. O pedido de parecer foi provocado por urna nota do Ex.™ Sr. Director-Geral dos Serviços Parlamentares, com base em 8 requerimentos em que os antigos deputados vêm requerer o referido subsídio, tendo a Ex.™1 Sr.° Secretária-Geral dado a sua concordância à nossa audição.

Cumpre pois emitir parecer.

«1 — Aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 8 anos de exercício das funções referidas no n.° 1 do artigo 24.° é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres a que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.

2 — Os beneficiários do subsídio de reintegração que reassumam qualquer das funções previstas do artigo 26.° antes de decorrido o dobro do período de reintegração, devolverão metade dos subsídios que tiverem percebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções.»

O n.° 1 do artigo começa por aludir às entidades às quais se estende o seu âmbito de aplicação e que são os titulares de cargos políticos que não tiverem completado 8 anos de exercício das funções referidas no n.° 1 do artigo 24.° Sendo estas funções as de membro do Governo, deputado à Assembleia da República e juiz do Tribunal Constitucional que não seja magistrado de carreira, teremos que apenas estas entidades usufruem do direito a perceber o subsídio de reintegração.

Depois deste ponto esclarecido, surge imediatamente uma questão: afinal, operando o n.° 1 do artigo 31.° uma remessa para o n.° 1 do artigo 24.°, não será de entender que o dito subsídio de reintegração assuma a natureza de um complemento da subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.°? E esta posição ainda poderia recolher uma certa força, na medida em que a própria expressão —«[-••] titulares de cargos políticos que não tivessem completado 8 anos de exercício das funções referidas no n.° 1 do artigo 24.°» — poderia inculcar uma certa ideia de complementaridade entre as 2 disposições legais.

Quer-nos parecer, porém, que as coisas não poderão ser encaradas assim. Isto é: julgamos que a remissão do n.° 1 do artigo 31.°, operada para o n.° l do artigo 24.°, respeita tão-só à indicação das funções referidas neste último preceito, para não as estar a repetir e sem qualquer outra virtualidade de ligar ou associar os 2 subsídios.

Em abono desta tese que se nos afigura a melhor, poderão invocar-se alguns argumentos que iremos passar a desenvolver.

Assim, e em primeiro lugar, não faria sentido autonomizar um subsídio de reintegração, aliás ocupando um capítulo próprio na lei, face à subvenção mensal vitalícia se, quiçá, os 2 tivessem a mesma natureza.

Depois, existe um argumento de ordem formal e que de certa maneira resulta do primeiro que apontamos, o qual consiste em considerar que se o subsídio de reintegração fosse entendido com mero complemento da subvenção mensal vitalícia, o seu lugar próprio seria em qalquer número do artigo 24.° em que é tratada, nas suas linhas mestras, esta subvenção.

Por último e este em que nos parece ser o argumento decisivo e mais impressionante quanto à autonomia dos 2 subsídios, a própria natureza do subsídio de reintegração exclui qualquer complementaridade relativamente à subvenção mensal vitalícia.

A própria reintegração não é incompatível com o regresso por parte do interessado às funções que exercia e tanto assim é que, nos termos do n," 2 do artigo 31.°, o beneficiário do subsídio de reintegração que reassuma as funções antes de decorrido um certo período, que é o dobro do período de reintegração, terá de devolver metade do subsídio que tiver percebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções:

Quer dizer: o que está na base do subsídio de reintegração é uma ajuda monetária àquele titular de um cargo político que exerceu funções durante um certo tempo e que depois terá maiores ou menores dificuldades para se reintegrar em nova vida e daí que haja uma proporcionalidade entre o período de tempo em que exerceu funções e o subsídio de reintegração a atribuir. Na subvenção mensal vitalícia, ao contrário, verificados os respectivos pressupostos, manter-se-á por toda a vida do beneficiário.

Temos, assim, no caso do subsídio de reintegração, uma situação totalmente diversa da subvenção mensal vitalícia, em que o que apenas interessa é o período de serviço anteriormente prestado.

2 — Em anterior parecer (') defendemos que a Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, em matéria de subvenção mensal vitalícia estabeleceu direitos cujos efeitos são anteriores, pela sua própria natureza, a 1 de Janeiro do presente ano de 1985 e embora o n.° 7 do artigo 25.° só se refira ao caso dos deputados, não há qualquer razão válida para excluir do mesmo regime temporal os demais titulares de cargos políticos previstos no artigo 24.°, bem como os ex-Presidentes da Assembleia e ex-Primeiros-Ministros, na vigência da Constituição.

Ê evidente que se nós considerássemos o subsídio de reintegração com um simples complemento da subvenção mensal vitalícia, teríamos que lhe aplicar o mesmo regime temporal desta.

Este regime, ao qual nos referimos no parecer citado, teria sempre de considerar o período temporal logo após o 25 de Abril de 1974, para os membros do Governo, deputados e juízes não de carreira do Tribunal Constitucional e o período temporal a partir da entrada em vigor da Constituição de 1976 para os ex-Presidentes da Assembleia da República e ex--Primeiros-Ministros.

(') Parecer desta Auditoria Jurídica de 1 de Julho de 1985, P. li.

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Mas não é isto que se passa com o subsídio de reintegração, o qual. sendo autónomo relativamente à subvenção mensal vitalícia, não está condicionado pelos períodos temporais acima referidos e constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 24°

Como se disse e volta a repetir-se: a remissão contida no n.° 1 do artigo 31." para o n.° 1 do artigo 24.° é apenas concernente à indicação das funções constantes desta última disposição e para, consequentemente, em face dessa remissão, se excluírem do subsídio entidades tais como os ex-Presidentes da República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, os ex-PrimeiTOS-Ministros e as entidades constantes das alíneas d) e e) do artigo 1.° da lei.

Até por aqui se vê que o subsídio de reintegração nada tem a ver com a subvenção mensal vitalícia, por não haver coincidência quanto aos respectivos beneficiários.

Fica, assim, claro que o subsídio de reintegração não tem o regime temporal da subvenção mensal vitalícia.

Por força do princípio geral contido no artigo 12.° do Código Civil, aplicar-se-á aos titulares de cargos políticos que estiverem nessas funções a partir de 1 de Janeiro de 1985 e apenas a esses.

3 — Poderá, todavia, subsistir a dúvida de saber a razão pela qual sendo totalmente diversos quanto a natureza e quanto ao regime, a subvenção mensal vitalícia e o subsídio de reintegração, se alude expressamente ao prazo de 8 anos, no n.° 1 do artigo 31.°, prazo este que aparece também referido no n.° 1 do artigo 24°, como pressuposto da atribuição da subvenção mensal vitalícia.

Cremos que a razão da coincidência se reconduz à intenção de se procurar evitar a acumulação entre o subsídio e a subvenção mensal vitalícia. Quer dizer: o legislador procurou esclarecer que o subsídio só deveria ter lugar naqueles casos em que não teria lugar a subvenção por se não realizar o pressuposto dos 8 anos a que alude o n.° 1 do artigo 24°

Assim, se uma determinada entidade é beneficiária da subvenção mensal vitalícia, não poderá acumular 0 subsídio de reintegração, porque o pressuposto da atribuição deste é exactamente o contrário da atribuição daquela.

4 — Tem interesse ainda assinaJar uma grande diferença resultante da lei entre os regimes criados para o subsídio de reintegração e para a subvenção mensal vitalícia.

Tal diferença tem a ver com o efeito que pode resultar num caso e noutro, decorrente do exercício das funções previstas no artigo 26.°, n.° 2, ou da função que estava na base da atribuição.

No caso da subvenção mensal vitalícia>, esta será imediatamente suspensa (n.° 1 do artigo 26°), decorrendo daqui que será novamente atribuída desde o titular do cargo político deixe de o exercer.

Quanto ao regime de reintegração, o regime é outro: se o seu beneficiário reassumir qualquer das funções previstas no artigo 26.°, antes de decorrido o dobro do período da reintegração, devolverá metade dos subsídios que tiver percebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções (n.° 2 do artigo 31.°).

5 — Convém ainda esclarecer, para melhor entendimento, o que significará a expressão utilizada na lei a este propósito — «período de reintegração».

Cremos que tal expressão só poderá ser entendida como o período de tempo em que é atribuído o subsídio, ou seja, os meses em que este é pago, correspondentes aos semestres em que os cargos foram exercidos.

Se uma entidade exerceu, por exemplo, o cargo de deputado por 2 anos, cessando funções nesse cargo, deverá perceber um subsídio de reintegração por 4 meses, podendo então dizer-se que o seu período de reintegração será de 4 meses.

É pois este subsídio de reintegração uma ajuda, um complemento que se pretende dar ao titular de um cargo político depois da sua saída, de funções, tendo em conta a mudança de vida e da sua situação e que será tanto maior quanto o tempo de serviço prestado anteriormente.

6 — Outro ponto convém também aqui focar, penden do-se ele como a necessidade de regulamentar ou não o preceito do artigo 31°, da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

No parecer anteriormente citado (2) defendemos que, relativamente à Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, não há necessidade de qualquer regulamentação complementar, designadamente quer para a subvenção de sobrevivência, quer para a subvenção mensal vitalícia, como para todos os outros casos, à excepção do n.° 1 do artigo 27.°

Justificava-se esta posição com base em que, contendo a Lei n.° 4/85 inúmeras disposições de carácter regulamentar, seria dispicienda quanto a ela qualquer regulamentação global, segundo o princípio de que, contendo uma lei várias disposições de carácter regulamentar, não carece de qualquer regulamentação sobre a sua aplicação.

O que se reforçava por via do disposto no n.° 1 do artigo 27.°, em que se exigia expressamente a regulamentação pelo Governo no caso da cumulação da subvenção mensal vitalícia com a pensão de aposentação ou de reforma.

' Pois se apenas nesse caso se exigia regulamentação complementar, em todos os outros a mesma não deveria ter lugar.

isto mesmo se pode aplicar inteiramente ao subsídio de reintegração, porque a situação é exactamente a mesma: a lei define os pressupostos da sua atribuição e define o critério do respectivo cálculo. Portanto, nada há que necessite de regulamentação.

7 — Finalmente, importa dizer algo sobre o problema de saber quais as entidades que deverão atribuir o subsídio de reintegração.

Ora, 'essas entidades estão implicitamente indicadas na lei: são exactamente aquelas em que prestam serviço os titulares de cargos políticos nas funções referidas no n.° 1 do artigo 24.°

Estas funções são, como vimos, as de membros do Governo, de deputados à Assembleia da República e de juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira, daqui resultando que as entidades que devem atribuir os subsídios, serão, respectivamente, o Governo, a Assembleia da República e o Ministério da Justiça, já que, neste último

(l) Loe. cit. e também o parecer desta Auditoria de 14 de [unho de 1985.

Como se vê, o regime é consideravelmente diferente.

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II SÉRIE — NÚMERO 118

caso, os juízes do Tribunal Constitucional estão equiparados a juízes dó Supremo Tribunal de Justiça.

8 — As considerações feitas permitem tirar as seguintes conclusões:

1." O subsídio de reintegração previsto no artigo 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, tem natureza e regime diversos da subvenção mensal e vitalícia prevista no artigo 24.°, da mesma lei, sendo certo que a remissão que o n.° 1 do citado artigo 31.° opera para o n.° 1 do artigo 24.°, respeita tãc-só à indicação das funções referidas neste último preceito, para não as estar a repetir e sem qualquer virtualidade de transformar o subsídio de reintegração em complemento da subvenção mensal vitalícia.

2.a O subsídio de reintegração, sendo autónomo relativamente à subvenção mensal vitalícia, não está condicionada nem depende dos períodos temporais referidos nos n.06 1 e 3 do artigo 24.° da lei, aplicando-se aos titulares de cargos políticos que estiverem nessas funções a partir de 1 de Janeiro de 1985.

3.a Relativamente à Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, não há necessidade de qualquer regulamentação complementar, excepto no caso do n.° 1 do artigo 27.°, pelo que o preceito do artigo 31.°, que contempla a atribuição do subsídio de reintegração, não carece de regulamentação.

4.a As entidades competentes para a atribuição do subsídio de reintegração são o Governo, a Assembleia da República e o Ministério da Justiça, relativa e respectivamente aos membros do Governo, aos deputados da Assembleia da República e aos juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira.

Nestes termos, os 8 requerimentos anexos ao processo em que antigos deputados vêm requerer o subsídio de reintegração previsto no n.° 1 do artigo 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, deverão ser apreciados à luz da doutrina defendida neste parecer.

E é este o meu parecer que tenho a honra de levar ao alto critério de V. Ex.°

Auditoria Jurídica, 11 de Julho de 1985. — O Auditor Jurídico, Costa Pereira.

(Homologado por despacho de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República de 17 de Julho.)

Por despacho de 19 de Julho de 1985, do Presidente da Assembleia da República, visado pelo Tribunal de Contas em 26 do mesmo mês:

Francisco Júdice Rocheta — nomeado, em comissão de Serviço, chefe de Divisão dos Serviços Financeiros, ao abrigo dos artigos 18.°, n.° 2, e 20.°, n.° 1, da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e artigo 5.°, n.° 3, do Estatuto Jurídico do Pessoal da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.° 11/85, de 20 de Junho, e Despacho Normativo n.° 52/85, de 6 de Julho.

(São devidos emolumentos.)

Rcha eurrícuJzr ds Francisco Júdice Rocheta

1 — Habilitações — Equivalência ao 2.° ciclo dos liceus.

2 — Carreira profissional — Angola:

a) Por portaria de 24 de Fevereiro de 1961, Boletim Oficial, 2.a série, n.° 10, foi nomeado aspirante interino do quadro administrativo de Angola, letra S;

b) Por portaria de 14 de Julho de 1962, Boletim Oficial, 2.a série, n.° 30, foi nomeado ter-ceiro-oficial interino do quadro da secretaria dos Serviços de Administração Civil de Angola, letra Q;

c) Por portaria de 8 de Março de 1963, Boletim Oficial, 2.a série, n.° 16, foi nomeado, precedendo concurso de provas práticas, terceiro-oficial provisório daquele quadro, letra Q;

d) Por portaria de 19 de Agosto de 1964, Boletim Oficial, 2.a série, n.° 37, foi nomeado segundooficia! interino;

e) Por portaria de 25 de Agosto de 1966, Boletim Oficial, 2." série, n.° 53, foi promovido, procedendo concurso de provas práticas, a segundo-oficia!, letra N;

/) Por portaria de 30 de Maio de 1974, Boletim Oficial, 2.a série, n.° 158, foi promovido, precedendo concurso de provas práticas, a pri-meiro-oficial, letra L;

g) Por despacho de 30 de Janeiro de 1976, foi promovido à categoria de chefe de secretaria distrital, Boletim Oficial, 2.a série, n.° 36, eargo de que não chegou a tomar posse, por virtude de ter ingressado no quadro geral de adidos, letra H;

h) Cumulativamente com as funções inerentes aos cargos atrás referidos, exerceu, umas por substituição e outras por acumulação, as funções de adjunto de administrador de concelho e secretário de câmaras e comissões municipais;

i) Também e por serem funções desempenhadas pelos primeiros-oficiais, exerceu o lugar de chefe da 2.a Secção da Repartição Distrital de Administração Civil do Uíje, cujas atribuições se situavam na área de elaboração e execução do orçamento do distrito.

3 — Carreira profissional — Portugal:

a) Por despacho de 1 de Setembro de 1985, Diário do Governo, 2.a série, n.° 298, foi integrado, com a categoria de primeiro-oficial, no quadro geral de adidos, letra L;

b) Em 14 de Janeiro de 1976 foi destacado para a Assembleia Constituinte, tendo sido colocado nos Serviços de Pessoal, e, posteriormente, transferido para os Serviços de Contabilidade, conforme despacho de 30 de Abri! de 1977;

c) Por despacho publicado no Diário da República, 2.a série, de 22 de Setembro de 1976, foi integrado, como primeiro-cficial, no quadro da Assembleia da República, mantendo-se em funções nos Serviços de Contabilidade;

Assembleia da República, 30 de Julho de 1985. — A Secretaria-Gerai, Maria do Carmo Romão.

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d) Por despacho de 1 de Dezembro de 1977, Diário da República, 2." série, n.° 10, foi nomeado adjunto do chefe de Divisão dos Serviços Financeiros, letra H e letra F;

e) Por despacho de 27 de Junho de 1980, Diário da República, 2.° série, n.° 200, foi nomeado chefe de Repartição de Orçamento e Tesouraria da Assembleia da República, funções que desempenha presentemente.

Louvores. — Do seu processo constam diversos louvores.

Outros. — Fez parte do grupo que em 1977 pôs em funcionamento e instalou na Assembleia da República o regime de autonomia administrativa e financeira.

Por despachos de 13 de Maio de 1985, do Presidente da Assembleia da República., visados

pelo Tribunal de Contas em 26 de Julho de 1985:

Paula Maria Carvalho Dias, Ivone Machado Fraião Ramalhete, Ana Maria Assunção de Oliveira Neto, Maria da Conceição Ferreira Figueiredo, Fátima Baptista de Araújo, Maria Paula Martins Duarte Pereira Nina, Maria Eugênia Assis Monteiro, Amélia Maria Filomena Almeida Cruz Ferreira da Silva, Genoveva Quintas Lopes Leal e Maria Paula Abreu Crespo — contratadas além do quadro por 6 meses renováveis como escriturárias-dactilógrafas de 2.8 classe, ao abrigo do artigo 5.° da Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro.

(São devidos emolumentos.)

Assembleia da República, 30 de Julho de 1985. — A Secretária-Geral, Maria do Carmo Romão.

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Depósito legal n.° 8819/85

Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.

PREÇO DESTE NÚMERO 186$00

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