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28 DE AGOSTO DE 1985

9309

DECRETO N.' 218/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA 0E MAÇUSSA NO CONCELHO OA AZAMBUJA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É criada no concelho da Azambuja a freguesia de Maçussa.

ARTIGO 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A poente e norte, muro da Tapada (Quinta da Torre Bela) até à ribeira de Maçussa, passando esta em sentido norte, de forma a ligar à estrada Maçussa-Manique no Vale da Guerra, seguindo, no sentido poente-nascente, até ao limite da freguesia de Vila Nova de São Pedro;

A sul e nascente, mantêm-se as confinações que a actual freguesia de Manique do Intendente tem com as freguesias de Lapa, Ereira e Vale da Pinta, do concelho do Cartaxo, e Vila Nova de São Pedro, do concelho da Azambuja.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° Jl/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Azambuja nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal da Azambuja;

b) 1 representante da Assembleia Municipal da Azambuja;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Manique do Intendente;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Manique do Intendente;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.°

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.'

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente, da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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