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28 DE AGOSTO DE 1985

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DECRETO N.' 248/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BAGUIM DO MONTE (RH) TINTO) NO CONCELHO DE GONDOMAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1*

F criada no concelho de Gondomar a freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto).

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, têm como base os da Paróquia de Baguim, que são os seguintes:

A nascente e norte, a partir do caminho municipal n.° 1420, chamada estrada de Sistros, os limites actuais de Rio Tinto sucessivamente com Fânzeres, Valongo e Ermesinde;

A poente e sul, a linha de alta tensão que parte da subestação da Palmilheira em direcção à central termoeléctrica da Tapada do Outeiro até ao poste n.° 56; desde este poste, uma linha recta para a Rua do Padre Joaquim das Neves, no ponto contíguo pelo nascente ao prédio n.° 1009; desde esse ponto uma perpendicular à linha anterior tirada para o chamado caminho do Paço; daqui uma linha recta para o termo sul do caminho popularmente chamado Quelhas das Bichas; daqui outra linha recta para o ponto de entroncamento da mencionada estrada de Sistros com a estrada nacional n." 15; esta mesma estrada de Sistros até ao limite actual de Rio Tinto com Fânzeres.

ARTIGO 3."

A freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto) agora criada faz parte integrante da vila de Rio Tinto.

ARTIGO 4.«

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Gondomar nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Gondomar;

b) 1 representante da. Assembleia Municipal de Gondomar;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Rio Tinto;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Rio Tinto;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 5.'

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° M/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 6.»

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 7."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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