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12 DE DEZEMBRO DE 1985

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CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 38."

(Direitos em matéria de segurança social)

Os beneficiários com retribuições em dívida, bem como o seu agregado familiar, não perdem quaisquer direitos e regalias concedidos pela Segurança Social.

Artigo 39.° (Execução fiscal)

1 — Não poderão prosseguir quaisquer processos de execução fiscal em que seja executado o contribuinte com retribuições em dívida.

2 — A execução será suspensa a requerimento do contribuinte que prove, com base nas certidões referidas no artigo 19.°, encontrar-se com retribuições em dívida.

3 — A execução renova-se nos casos a que se refere o artigo 22.°

Artigo 40.° (Acção de despejo)

1 — É suspensa a execução da sentença de despejo de qualquer trabalhador que prove, com base nas certidões referidas no artigo 19.u, encontrar-se com retribuições em dívida referentes ao período das rendas em atraso.

2 — A suspensão cessa no prazo de 8 dias a contar do recebimento pelo trabalhador das retribuições

m atraso.

3 — O pagamento das rendas em atraso é feito em ingelo, fica isento do pagamento das custas do pro-~sso e extingue a instância.

Artigo 41.° (Salvaguarda do direito dos senhorios)

0 pagamento das rendas devidas por trabalhadores ue se encontrem em situação de retribuições em dí-ida. comprovada nos termos previstos nesta lei, será

segurado pelo Gabinete de Gestão do Fundo de De-prego em moldes a regulamentar.

Artigo 42.° (Produção de efeitos)

1 — A presente lei aplica-se às situações de retri-ições em dívida existentes à data da sua entrada em or.

2 — Os créditos emergentes do contrato de trabalho rangidos pela presente lei gozam dos privilégios cre-órios previstos no seu artigo 7.°

Artigo 43.°

(Regulamentação)

Governo regulamentará as disposições da pre-te lei necessárias à sua boa aplicação, no prazo má-o de 90 dias.

Artigo 44.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1985. —Os Deputados do PRD: Carlos Martins — José Seabra — António Marques — Rodrigues Costa — Bartolo Paiva Campos — Ana Gonçalves.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 7/IV

Constituição de uma comissão eventual para acompanhamento da situação em Timor-Leste

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados vêm, nos termos do artigo 181.°, n.u 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 39.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República, propor a constituição de uma comissão eventual para o acompanhamento da situação em Timor-Leste, com vista ao cumprimento do artigo 297.° da Constituição da República Portuguesa (independência de Timor-Leste) e a implementação das resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas.

A comissão terá a composição seguinte:

PSD — 8 representantes; PS — 5 representantes; PRD — 4 representantes; PCP — 3 representantes; CDS — 2 representantes; MDP/CDE — 1 representante.

Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 1985.— Os Deputados: António Capucho (PSD) — Vítor Crespo (PSD) — Roberto Amaral (PRD) — José Luís Nunes (PS) — Guido Rodrigues (PSD) — Magalhães Mota (PRD) — Adérito Campos (PSD) — Carlos Brito (PCP) — Andrade Pereira (CDS) — Raul Castro (MDP/CDE).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 8/IV

Alteração do artigo 37.° do Regimento da Assembleia da República

1 — Investir na inteligência nacional terá de ser uma palavra de ordem fundamental e uma prioridade absoluta.

2 — A estrutura científica de investigação e desenvolvimento terá de compreender o carácter estratégico da sua actividade apostando no reforço da autonomia tecnológica nacional, como condição insubstituível de progresso e independência nacionais.

3 — Aliás a independência de cada país cada vez mais se mede pelo respectivo progresso e independência tecnológicos.

4 — Cabe à Assembleia da República conferir uma' particular atenção a estas questões, pugnando por uma definição atempada de uma política nesta matéria.

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