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II SÉRIE — NÚMERO 23

Saneamento básico; Ruas pavimentadas; Toponímia actualizada; Duas feiras mensais.

ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DE IZEDA CONCELHO DE BRAGANÇA Certidão de acta

Norberto do Nascimento dos Santos, primeiro-secre-tário da Assembleia de Freguesia de Izeda, certifica que no livro de actas desta Assembleia consta uma deliberação de teor seguinte:

A Assembleia de Freguesia de Izeda, reunida em sessão extraordinária no dia 13 de Março de 1985, e estando presentes 7 dos seus 9 membros, deliberou por unanimidade dar um parecer favorável a elevação à categoria de vila da freguesia de Izeda, segundo o projecto de lei n.ü 439/III. da-iniciativa do Sr. Deputado Eleutério Manuel Alves e outros do Partido Social--Democrata (PSD), não só por entender que a freguesia reúne as condições ideiais para a promoção como também por saber estar a interpretar fielmente o desejo de toda a população que há muito aspira ver concretizado tal acto administrativo, da maior justiça, saliente-se

Freguesia de Izeda, 14 de Março de 1985. — O Pri-meirc-Secretário, Norberto do Nascimento dos Santos.

JUNTA DE FREGUESIA DE IZEDA

CONCELHO DE BRAGANÇA

Certidão de acta

Duarte Alberto Pires, secretário da Tunta de Freguesia de Izeda, concelho de Bragança, certifica que no livro de actas desta Junta de Freguesia consta uma deliberação do teor seguinte:

A Junta de Freguesia de Izeda, concelho de Bragança, reunida em sessão ordinária de 28 do mês de Fevereiro de 1985, deliberou por unanimidade dar um parecer favorável à elevação à categoria de vila da freguesia de Izeda sob proposta de deputados do Partido Social-Democrata (PSD), conforme projecto de lei n.° 439/III, em poder deste órgão autárquico e que serviu de base à presente resolução.

Secretaria da Junta de Freguesia de Izeda, 14 de Março de 1985. — O Secretário, Duarte Alberto Pires.

PROJECTO DE LEI N.° 100/IV LB DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

Uma política educativa coerente exige uma lei de bases do sistema educativo adaptada à realidade nacional e aberta aos desafios do futuro.

A aplicação ao sistema educativo dos princípios democráticos estabelecidos na Constituição supõe que, por um lado, a todos os cidadãos se proporcione igualdade de oportunidades no acesso à educação e idênticas condições de sucesso e, por outro, se dignifique o ensino e seus agentes.

Nesse sentido, enunciam-se como prioritárias as seguintes linhas de força do presente projecto de lei:

1) Incremento da educação pré-escolar;

2) Efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória e seu alargamento;

3) Desenvolvivento do ensino profissional e adequada preparação dos jovens para a vida activa;

4) Definição dos princípios orientadores de uma rede do ensino superior baseada em critérios de planeamento global e que considere a satisfação dos interesses dos cidadãos e das necessidades do País;

5) Formação superior dos professores e respectiva formação contínua;

6) Apoio à educação especial, nomeadamente atra vés da formação de educadores e professores especializados;

7) Empenhamento na educação extra-escolar;

8) Progressiva descentralização dos níveis de adi ministração do ensino;

9) Apoio ao ensino particular e cooperativo.

0 presente projecto de lei procura traçar as grandej linhas orientadoras da política educativa. Terão estaJ de ser concretizadas progressivamente através de re gulamentação da competência do Governo. Incumbe igualmente, ao executivo estabelecer o regime e a fases de transição do sistema e da orgânica vigente para os previstos neste diploma.

Ao Governo cabe também proceder à reestrutura ção do Ministério da Educação, de forma a conferit -lhe funcionalidade e a torná-lo apto a responder ao graves problemas da educação. Cumpre, nomeadamente assegurar os meios de que necessita para garantir qualidade do ensino. Com efeito, pressupondo a trans missão de conhecimentos, o ensino não se confina essa transmissão: integra-a no universo global da foi mação da personalidade; estimula e prepara os joven para o exercício livre e responsável da cidadania dí mocrática; torna-os capazes de assumir opções con: cientes e de intervir na vida social com espírito cr tico; habilita-os a trabalhar para o desenvolviment cultural, científico, técnico, económico, social e pol tico do País.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados d Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentai o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios orientadores

Artigo 1.°

1 — A presente lei estabelece as bases gerais do si tema educativo, nos termos da Constituição.

2 — Todos os portugueses têm direito à educaçãij em regime de igualdade de opor'unidades no acess

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