O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1496

II SÉRIE — NÚMERO 36

demnização de acordo com situações que se tipificaram.

Mantêm-se em vigor os artigos 2° e 3.° do Decreto--Lei n.° 36/80, de 14 de Março. Quanto ao artigo 4.°, foi introduzido de novo neste dispositivo, e quanto ao artigo 5.°, a actual redacção do artigo 115.°, n.° 5, da Constituição tornou-o claramente inconstitucional.

As restantes soluções adoptadas, pela sua simplicidade, dispensam quaisquer explicações adicionais.

Nos termos expostos e nos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1*

O artigo 6." do Decreto-Lei n.° 35 746, de 12 de Tulho de 1946, passa a ter a seguinte redacção:

artigo 6.»

Os municípios procederão obrigatoriamente ao seguro do pessoal dos corpos de bombeiros municipais e voluntários contra acidentes pessoais ocorridos no exercício exclusivo da sua actividade de bombeiros, nomeadamente durante o combate de incêndios e Inundações, no exercício de acções de socorrismo ou na prática de exercícios, treinos em exibições e ainda durante o percurso para o local de apresentação ao serviço ou no regresso deste, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.

§ 1.° O seguro abrange o pessoal profissional remunerado ou voluntário e os membros dos corpos gerentes das associações humanitarias.com corpos de bombeiros legalmente constituídos exclusivamente quando em serviço comprovado da corporação de bombeiros e conduzidos em viatura e por pessoal da mesma corporação.

§ 2." O seguro deve ser contratado pelas quantias mínimas e compreendendo os riscos seguintes:

Por pessoa segura:

a) Incapacidade temporária absoluta e total—até 1500$/dia;

b) Despesas de tratamento: as necessárias para o tratamento de lesões com limite até 350 000$ das verbas a liquidar por assistência prestada em estabelecimentos estranhos à seguradora. Tal limite não será aplicado quando o tratamento fora dos estabelecimentos da seguradora for por esta expressamente ordenado ou autorizado;

c) As indemnizações devem ser periodicamente revistas pelas entidades negociadoras referidas no artigo 1.°, § 1.°, visando a sua actualização.

§ 3.° A obrigação de segurar só se verifica em relação aos corpos de bombeiros cujo regulamento interno haja sido aprovado nos termos da lei ou cuja criação tenha sido homologada nos termos da alínea /), n.° 1, do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 388/78, na redacção da Lei n.° 10/ 79, de 20 de Março.

§ 4° As quantias mínimas referidas no presente artigo poderão ser elevadas mediante acordo

entre o Conselho Coordenador do Serviço Nacional de Bombeiros e o Instituto de Seguros de Portugal.

ARTIGO 2."

Ao Decreto-Lei n.° 35 746, de 12 de Julho de 1946, é aditado um novo artigo, com o n.° 6-A e a seguinte redacção:

artigo 6.0-a

Para efeito da alínea b) do § 2.° do artigo anterior e dentro dos limites máximos diários estabelecidos, as seguradoras garantem para todas as pessoas seguras:

o) Se estiver empregada, um subsídio diário igual ao salário diário efectivamente auferido ou à correspondente remuneração diária auferida em actividade por conta própria à data do acidente, no exercício da sua ocupação profissional preponderante;

b) Se estiver desempregada, um subsídio diário correspondente ao montante diário do salário mínimo nacional, aplicável

v à área profissional do último emprego,

ou à diferença entre este e o subsídio de desemprego, quando ao mesmo houver lugar;

c) Se for candidata a primeiro emprego ou estudante, um subsídio diário correspondente ao montante diário de 60 % do salário mínimo nacional, fixado para os trabalhadores da indústria, comércio e serviços, desde que não aufiram subsídio de desemprego;

d) Se for trabalhador rural, um subsídio diário correspondente ao montante diário do salário mínimo nacional aplicável, a não ser que se faça prova de salário superior, caso em que com base neste calculado o subsídio.

ARTIGO 3.'

Os contratos de seguro contra acidentes em serviço de pessoal bombeiro existentes à data da entrada em vigor do presente diploma serão adaptados às condições legais agora previstas.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados: Rui dos Santos Silva — Magalhães Mota — António Lopes Marques.

PROJECTO DE LEI N.° 149/1V

SOBRE 0 ENQUADRAMENTO LEGAL DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES

A luta dos estudantes portugueses em prol dos valores da democracia sempre foi afirmada ao longo dos anos, tanto no período das ditaduras salazaristas como gonçalvistas, bem como nas reivindicações sobre a melhoria do sistema educativo, expressas das mais diversas formas.

Páginas Relacionadas
Página 1497:
28 DE FEVEREIRO DE 1986 1497 Mas essa luta, a capacidade reivindicativa e mobilizador
Pág.Página 1497
Página 1498:
1498 II SÉRIE — NÚMERO 36 d) Colaborar com todas as estruturas da escola e do Estado
Pág.Página 1498
Página 1499:
28 DE FEVEREIRO DE 1986 1499 da tutela, de modo a permitir a sua consideração aquando
Pág.Página 1499