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28 DE FEVEREIRO DE 1986

1507

Artigo 11.° (Isenções de taxas e Impostos)

Constituem direitos das AEs:

1) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;

2) Isenção de taxas e impostos.

Artigo 12.°

(Publicação dos estatutos e de outros anúncios obrigatórios)

A publicação dos estatutos e outros anúncios obrigatórios no Diário da República é gratuita.

Artigo 13.° (Subsídios)

As AEs terão direito a subsídios ordinários e extraordinários a definir por decreto-lei segundo critérios objectivos.

Artigo 14.°

(Protecção à informação associativa)

As iniciativas na área da informação da responsabilidade das AEs gozam de apoio estatal em termos a definir por decreto-lei.

CAPÍTULO V Federações de associações de estudantes

Arrigo 15.° (Constituição e personalidade jurídica)

1 — As AEs poderão associar-se em federações a nível local, regional ou nacional.

2 — As federações de AEs constituem-se com a aprovação dos seus estatutos e adquirem personalidade jurídica com o seu depósito no Ministério da Educação.

Artigo 16.° (Apoios do Estado)

O Estado apoiará estas federações de acordo com critérios objectivos previamente definidos em decreto--lei.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 17.°

(Regulamentação)

O Governo emitirá, no prazo de 60 dias após a publicação desta lei, os diplomas requeridos para a sua execução.

Artigo 18." (Associações )á existentes)

As AEs já constituídas terão de proceder às necessárias adaptações à presente lei até ao fim do corrente ano, nomeadamente ao depósito dos respectivos estatutos do Ministério da Educação.

Os Deputados eleitos pelo PRD: Jaime Coutinho Ramos — Rodrigues Bastos — Ana Gonçalves.

Ratificação n.° 57/IV — Decreto-Lei n.e 13/86, de 23 de Janeiro, publicado no «Diário da República», n.° 19, que define o regime jurídico dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República ,do Decreto-Lei n.° 13/86, de 23 de Janeiro, publicado no Diário da República, n.° 19, que «define o regime jurídico dos contratos de arrendamento de renda condicionada».

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1986. —Os Deputados do PCP: /oão Amaral — António Mota — Vidigal Amaro — João Abrantes — Belchior Pereira — Álvaro Brasileiro — Jorge Patrício — Cláudio Percheiro — Zita Seabra — Maria Odete dos Santos —Jerónimo de Sousa— Ilda Figueiredo —José Magalhães — Octávio Teixeira — Anselmo Aníbal — Rogério Moreira — Octávio Pato —Joaquim Gomes — Carlos Costa.

Requerimento n.° 691/IV (1.*)

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 18 de Maio de 1983, a Administração Regional de Saúde de Viana do Castelo, seguindo o preceituado no Decreto-Lei n." 489/82, estabeleceu acordo de restituição da posse do edifício do Hospital Concelhio de Vila Nova de Cerveira à Santa Casa da Misericórdia, com a competente homologação do então Ministro dos Assuntos Sociais.

Mais tarde, pelo ofício n.° 14 984, de 30 de Novembro de 1983, do Gabinete do Sr. Ministro da Saúde, é informada a Administração Regional de Saúde de Viana do Castelo de que, «por despacho de S. Ex.a o Ministro da Saúde de 21 de Novembro de 1983, foi determinado que o caso fique suspenso, a aguardar o resultado dos estudos que irão ser efectuados pelo grupo interministerial a nomear brevemente, e das propostas que o mesmo irá apresentar para resolução do problema a nível nacional».

È

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