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II SÉRIE — NÚMERO 40

2 — Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário--Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação deste Protocolo a qualquer outro território designado na sua declaração. O Protocolo entrará em vigor, no que respeita a esse território, no primeiro dia do mês seguinte à data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 — Qualquer declaração feita em aplicação dos dois números anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer território designado nessa declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte à data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 6."

Os Estados Partes consideram os artigos 1.° a 5.° do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção e, consequentemente, todas as disposições da Convenção são aplicáveis.

ARTIGO 7."

Este Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Um Estado membro do Conselho da Europa não poderá ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo sem ter simultânea ou anteriormente ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 8°

1 — O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham exprimido o seu consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 7.p

2 — Relativamente a qualquer Estado membro que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

ARTIGO 9."

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com os artigos 5.° e 8.°;

d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, em 28 de Abril de 1983. em francês e em iglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário--Geral do Conselho da Europa dele enviará cópia devidamente certificada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

Nota justificativa

1 — O Protocolo n.° 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Abolição da Pena de Morte foi aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 28 de Abril de 1983.

2 — Com base num parecer positivo da Procura-doria-Geral da República, Portugal assinou o Protocolo na data da sua abertura solene à assinatura dos Estados.

3 — Tendo sido Portuga! o pioneiro na abolição da pena de morte, o objectivo a que visa o Protocolo n.° 6 foi há muito atingido no nosso direito interno.

4 — Considerando a especial posição do nosso país neste domínio, leva-se à consideração do Conselho de Ministros a proposta de resolução que aprova, para ratificação, o Protocolo n.° 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Abolição da Pena de Morte, a fim de ser submetido à Assembleia da República, nos termos do artigo 168.°, alínea b), da Constituição.

5 — Até à data, este Protocolo foi ratificado por cinco Estados membros do Conselho da Europa e assinado pela quase totalidade.

PROJECTO DE LEI N.° 151/IV

Estatuto das Associações de Estudantes do Ensino Superior

Proposta de aditamento

O n.° 2 do artigo 5.° passa a ter a seguinte redacção:

2 — O requerimento de registo, acompanhado dos respectivos estatutos, deverá ser assinado por mais de 50 % dos estudantes matriculados no estabelecimento de ensino a abranger pela associação.

O actual n.° 2 passa a n.° 3, e assim sucessivamente.

Assembleia da República, 10 de Março de 1986.— O Deputado do PS, fosé Apolinário.

PROJECTO DE m U52/W

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garamíias relativo ao requerimento de impugnação, apresentado pelo PSD, da admissão do projecto

Nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo Í34.° do Regimento, os deputados do PSD interpuseram recurso da admissibilidade do projecto de lei n.° 152/£V,

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11 DE MARÇO DE 1S86 1605 da autoria do PS, com fundamento em inconstitucionalidade.
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