O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2480-(2)

II SÉRIE — NÚMERO 58

Associação Recreativa Os Plebeus Avintenses, de Vila Nova de Gaia.

Do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação e Cultura ao requerimento n." 767/IV (!.'), dos deputados António Tavares e Miguel Relvas (PSD), sobre o Projecto Minerva.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n." 920/1V (l.°), do deputado losé Magalhães (PCP), sobre o impacte da adesão à CEE nos consumidores portugueses.

Do Conselho Superior da Magistratura ao requerimento ii." 921/1V (l.°), dos deputados )osé Magalhães e losé Manuel Mendes (PCP), sobre o tratamento dado a uma exposição dirigida ao Ministério da Justiça.

Do Presidente da Assembleia da República ao requerimento n." I183/IV (!.'). do deputado Poças dos Santos (PSD), pedindo informações relativas aos custos da publicação Sessão Solene Comemorativa do 25 de Abril e aos critérios para a escolha dos excertos de poemas nela incluídos.

RESOLUÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n." 1 do artigo 132.° e do n." 4 do artigo 169.° da Constituição, dar o assentimento à viagem oficial do Presidente da República a Londres entre os dias 11 e 13 do próximo mês de Maio.

Aprovada em 22 de Abril de 1986. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DELIBERAÇÃO N.° 17-PL/86

CONSTITUIÇÃO OAS SUBCOMISSÕES DE CULTURA E DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA NO ÂMBITO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO. CIÊNCIA E CULTURA.

A Assembleia da República, na sua reunião de 10 de Abril de 1986, deliberou, nos termos dos artigos 34.", n.° I, e 37.°, n." 2, do Regimento, constituir, no âmbito da Comissão de Educação, Cicncia e Cultura, duas Subcomissões com carácter permanente, sendo uma de Cultura e outra de Investigação Científica.

Assembleia da República, 10 de Abril de 1986.— O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 188/IV

PROGRAMAS TELEVISIVOS DESTINADOS A EDUCAÇÃO PARA A SAÚDE

1 — Deve constituir preocupação dos políticos em geral e dos responsáveis pela saúde cm especial a existência de um público consciencializado das acções a empreender para a defesa e promoção da saúde das populações, a necessidade de as informar sobre a natureza dessas acções c a melhor maneira de as concretizar na prática diária.

2 — O Governo tem obrigação de implementar a educação para a saúde, levando ao conhecimento dos cidadãos, de modo continuado e persistente, a maneira de conseguir uma vida saudável, quer no as-

pecto individual, quer colectivo, conhecimentos sobre a profilaxia, prevenção e promoção da saúde, incluindo conhecimentos sobre a higiene individual, o me/o ambiente, a nutrição, a saúde familiar, a prevenção dos acidentes, etc,

3 — Para mobilizar os cidadãos para estas acções é indispensável a informação e, consequentemente, a educação para a saúde e a informação são dois aspectos do mesmo problema.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

1 — A Radiotelevisão Portuguesa fica obrigada a dispor de três minutos diários para programas de educação para a saúde.

2 — Este tempo pode ser utilizado de uma só vez ou interpoladamente, mas sempre em horas de maior audição.

ARTIGO 2."

1 — A elaboração dos programas referidos no artigo anterior será da responsabilidade do Departamento dos Cuidados de Saúde Primários.

2 — Sempre que for julgado necessário, poderá ser requerida a colaboração dos Ministérios da Educação e Cultura e da Agricultura, Pescas e Alimentação ou de qualquer outro departamento do Estado, assim como das autarquias locais, em particular no âmbito das suas atribuições de protecção da higiene do meio ambiente.

Assembleia da República, 24 de Abril de 1986.— O Deputado do PRD, Dias de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 189/IV CRIAÇÃO 00 MUNICÍPIO DE CANAS DE SENHORIM

A história municipalista de Canas de Senhorim remonta aos inícios da nacionalidade, tendo atravessado as eras sem perecer, não obstante as dificuldades com que deparou. São conhecidos os forais de Sancho I, de ll86, e de Manuel I, em 1514, de que as populações se orgulham e vieram, de geração em geração, constituindo factor de validação dos desejos locais no sentido de manter ou reelevar a freguesia a concelho.

Após ter perdido o seu estatuto de sede de concelho em I852, veio a recuperá-lo e a conservá-lo até à chamada «Revolução da faneirinha», perdendo-o então sem razões plausíveis.

Ao cabo de largas décadas, percorrido meio século de abandono sob o fascismo, chega aos nossos dias sem ver concretizado o sonho acalentado pelos seus naturais como um caro objectivo comum.

O Movimento para a Restauração do Concelho de Canas de Senhorim tem vindo, ao longo dos últimos anos, a pugnar junto dos órgãos de soberania pela criação do concelho.

Foi nesse sentido que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na passada legislatura o projecto de lei

Páginas Relacionadas