O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2692

II SÉRIE — NÚMERO 66

N.° 1456/IV (1.*) —Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) aos Ministérios da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social sobre a situação laboral na Cl FA — Companhia Industrial de Fibras Artificiais, S. A. R. L.

N.° 1457/IV (!.")— Dos deputados íoão Abrantes e losé Manuel Mendes (PCP) à Secretaria de Estado da Cultura sobre o Serviço de Depósito Legal de Publicações.

N.* I458/IV (I.") —Do deputado Luís Martins (PSD) ao Governo acerca da construção da estrada nacional n.° 222-2, entre Resende e Viseu.

N.° 1459/IV (I.*) — Do mesmo deputado ao Governo sobre a recente redução de serviços dos CTT/TLP no interior do País.

Grupo Parlamentar do PSD:

Ofício informando que o deputado independente Rui Oliveira e Costa deixou de ser membro do grupo parlamentar.

Conselho de Imprensa:

Declaração relativa h composição do Conselho.

Salários em atrasa

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

ARTIGO 1." (Objecto)

1 — A presente lei rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem.

2 — Em tudo o que não estiver especialmente previsto pela presente lei aplica-se, subsidiariamente, o disposto na lei geral.

ARTIGO 2.° (Âmbito de aplicação)

Ficam abrangidas peto regime previsto na presente lei as empresas públicas privadas e cooperativas em que, por causa não imputável ao trabalhador, se verifique a falta de pagamento total ou parcial da retribuição devida, nos casos e nos termos dos artigos seguintes.

CAPITULO II

Consequências especiais do não pagamento pontual de retribuições de trabalho

ARTIGO 3."

(Direito à rescisão do contrato ou à suspensão da prestação do trabalho)

1 — Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga e o montante em dívida seja equivalente ao valor de uma retribuição mensal ou a mora se prolongue por período superior a 90 dias, qualquer que

seja o montante em dívida, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patrona] e à Inspecção--Geral do Trabalho, por cartas registadas com aviso de recepção, expedidas com a antecedência mínima dt dez dias, de que exercem um ou outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão.

2 — A situação referida no n.° 1 deverá ser comprovada pela entidade patronal, a requerimento do trabalhador.

3 — A recusa da entidade patronal ou dos seus representantes em emitir, no prazo de cinco dias após o pedido do trabalhador, a declaração referida no n.° 2 será suprida por declaração da Inspecção-Geral do Trabalho.

ARTIGO 4."

(Efeitos do exercício do direito de suspensão da prestação do trabalho)

1 — O exercício do direito de suspensão da prestação do trabalho opera-se sem perda de qualquer dos direitos que para o trabalhador emergem do contrato de trabalho, designadamente os direitos ao vínculo laboral e à retribuição vencida até ao início da suspensão e respectivos juros de mora.

2 — Os juros de mora por dívida de retribuição são devidos à taxa das operações activas do sistema bancário vigentes à data do vencimento da dívida principal.

ARTIGO 5." (Duração da suspensão)

A suspensão do trabalho finda:

a) Mediante notificação do trabalhador à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos e com as formalidades previstas no artigo 3.°, de que põe termo à suspensão da prestação do trabalho a partir de data que deve ser expressamente mencionada no instrumento de notificação;

b) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e respectivos juros de mora;

c) Com a celebração de acordo tendente à regularização das retribuições em dívida e respectivos juros de mora, desde que o mesmo mereça a concordância de dois terços dos trabalhadores da empresa.

ARTIGO 6° (Regime especial)

Os trabalhadores que optarem pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 3.°, têm direito a:

a) Indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, salvo regime mais favorável previsto na regulamentação colectiva aplicável;

b) Subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, nos termos prescritos pelo Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro;

Páginas Relacionadas
Página 2693:
21 DE MAIO DE 1986 2693 c) Prioridade na frequência de curso de reconversão ou recicl
Pág.Página 2693
Página 2694:
2694 II SÉRIE — NÚMERO 66 b) Remunerar os membros dos corpos sociais, seja por que me
Pág.Página 2694
Página 2695:
21 DE MAIO DE 1986 2695 -Geral de Finanças, para que esta proceda à imediata averigua
Pág.Página 2695
Página 2696:
2696 II SÉRIE — NÚMERO 66 subsídio previsto nos artigos 6.°, alínea b), e 7.°, bem co
Pág.Página 2696