O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2776

II SÉRIE — NÚMERO 68

PROJECTO DE LEI N.° 214/IV ALTERAÇÕES A LEI N.° 6/85, DE 4 DE MAIO Preâmbulo

O Movimento Ecologista Português/Partido Os Verdes afirma no seu programa:

[...] Defendemos: [•••]

A redução dos efectivos das Forças Armadas e do orçamento destinado à defesa nacional [...]

O reconhecimento ao direito de objector de consciência [...]

Ê por respeitarmos o direito à diferença e considerarmos uma necessidade urgente a construção de um mundo sem guerra e sem preparativos de guerra que encaramos a objecção de consciência como um direito inalienável de todo o ser humano.

A Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, foi, sem dúvida, um passo importante no reconhecimento de uma opção que é pessoal e que deve ser tão respeitada como os valores religiosos ou filosóficos. No entanto, o Partido Os Verdes considera que esta lei necessita, a seu tempo, de uma revisão profunda e cuidada, com vista a uma melhoria, necessária, nos seus diversos aspectos.

Assim, e sem prejuízo de uma revisão de fundo, o Movimento Ecologista Português/Partido Os Verdes tem consciência de que é necessário introduzir algumas alterações imediatas a esta lei, o que faz através do presente diploma.

Os prazos estabelecidos na Lei n.° 6/85, de 4 de Maio. para a efectuação dos actos processuais previstos com vista à definição da situação de obiector de consciência eram demasiado curtos e coincidiam com uma altura de férias, o que, dado que a lei não teve a publicidade necessária à sua divulgação entre os interessados, prejudicou muitos objectores, que hoje se encontram em situações indefinidas ou atentatórias da sua consciência. Os Verdes vêm, por esta forma, alterar estes prazos, permitindo assim a regularização destas situações pouco claras.

Aproveita-se para facilitar o acesso aos tribunais, permitindo que a petição referida na Lei n.° 6/85 não seja articulada, não sendo obrigatoriamente apresentada por advogado.

Aspecto fundamental deste projecto é o relevo dado à publicidade de que toda a legislação sobre objecção de consciência deve ser alvo, prevendo-se, com esse objectivo, além de um folheto informativo gratuito, a sua divulgação através dos órgãos de comunicação social.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 125.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, a deputada independente Maria Santos apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

(Prazo para a aplicação do regime transitório geral)

Aos cidadãos que se encontravam, à data da publicação da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, nas condições

previstas na alínea b) do artigo 28.° e não tenham praticado os actos processuais aí previstos é aplicável o regime transitório especial previsto no capítulo v dessa lei nos seguintes termos:

a) Se continuam a aguardar definição da sua situação, desde que façam prova perante o distrito de recrutamento e mobilização respectivo, no prazo de 120 dias após a entrada em funcionamento das comissões regionais de objecção de consciência previstas nessa lei, de que apresentaram petição nos termos desse capítulo;

b) Se estão na situação de prestação efectiva do serviço militar ou de disponibilidade, licenciados, territoriais ou na reserva territorial, desde que deduzam o pedido no prazo de 90 dias a partir da publicação da presente lei e nos termos do referido capítulo v.

»

Artigo 2."

(Valor das acções para aquisição da situação de objector de consciência)

A acção terá o valor das acções sobre o estado das pessoas, não sendo, no entanto, obrigatória a constituição de advogado.

Artigo 3.°

(Dispensa de articulação da petição inicial)

A petição inicial a que se refere o artigo 19.°, n." 1, da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, não necessita de ser articulada.

Artigo 4.° (Garantia do direito à informação)

1 — Os cidadãos devem ser adequadamente informados das regras e prescrições da legislação sobre objecção de consciência, designadamente no acto de recenseamento militar, através da distribuição de um folheto informativo gratuito, da responsabilidade do Ministério da Defesa Nacional e da Secretaria de Estado da Juventude.

2 — O folheto deverá ser distribuído às juntas de freguesia, que lhe darão publicidade.

Artigo 5.°

(Publicidade da presente lei)

Às alterações introduzidas na Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, será dada publicidade durante um período de quinze dias após a publicação da presente lei nos órgãos de comunicação social, designadamente na RT? e na RDP, da responsabilidade do Ministério da Defesa Nacional e da Secretaria de Estado da Juventude.

Artigo 6.°

(Norma revogatória)

São revogadas as disposições da Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, que contrariem o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.

Páginas Relacionadas