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II SÉRIE — NÚMERO 63

2 — A implantação dos parques de concentração de gado para abate deve corresponder à localização das feiras de gado tradicionais, salvo os casos cm que se justifiquem opções diversas e desde que seja por acordo com as associações de produtores e autarquias da área abrangida.

3 — A organização e gestão dos parques de concentração de gado para abate deverá assentar na participação conjunta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP), ou organismo que a substitua, das associações de produtores e das autarquias.

4 — A JNPP, ou organismo que a substitua, deverá inserir-se na rede nacional de parques de concentração de gado para abate como organismo de intervenção, por forma a garantir o escoamento, a regularizar o mercado e a sustentar os preços à produção.

Artigo 4.° (Rede nacional de matadouros)

1 — A rede nacional de matadouros só pode ser constituída por matadouros de serviço público, com âmbito concelhio e ou regional.

2 — Os matadouros referidos no número anterior podem ser património da JNPP, ou do organismo que a substitua, ou constituídos com capitais mistos, sendo, neste último caso, assegurada a participação maioritária do conjunto formado pela JNPP e ou autarquias e produtores da região.

3 — No caso de matadouros constituídos com capitais mistos, a eventual alteração ao capital social não pode prejudicar a participação maioritária das entidades referidas no n.° 2.

4 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 4.° são respeitados os protocolos firmados até 20 de Maio de 1986 entre a JNPP e os matadouros de serviço misto.

5 — Terminado o prazo acordado para a prestação de serviços a terceiros nos termos do número anterior, os matadouros só poderão permanecer na rede nacional de abate se for alterada a constituição do seu capital social, nos termos do n.° 2 do presente artigo.

6 — Aplica-se ao regime da administração dos matadouros de serviço público o princípio da participação maioritária referido no n.° 2 do artigo 4.°

Artigo 5.°

(Garantia de funcionamento do sistema de abate)

1 — É suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.° 304/ 84, no que respeita aos matadouros de serviço público em funcionamento à data de 23 de Outubro de 1985, os quais manterão ou retomarão a sua actividade.

2 — Os matadouros de serviço público referidos no número anterior manter-se-ão em actividade enquanto se não verificarem, cumulativamente, as seguintes condições para o seu encerramento:

a) A estruturação e enquadramento global e integrado da rede nacional de abate, de acordo com a presente lei;

b) A fundamentação dos critérios de planeamento da regionalização e da localização dos

matadouros de âmbito regional, bem como da sua capacidade;

c) O estabelecimento integrado e simultâneo das infra-estruturas, desde a concentração da oferta ao nível da produção até à distribuição a jusante dos matadouros, bem como a prévia definição e regulamentação quanto à sua inter-relação, funcionamento e gestão;

d) O acordo maioritário e expresso das associações de produtores e de comerciantes e das autarquias integradas na área de intervenção de cada matadouro regional.

Artigo 6.° (Renovação do licenciamento)

1 — Aos matadouros de serviço privado das indústrias de transformação de carnes que dispunham de licença à data da publicação do Decreto-Lei n.° 304/ 84 é renovado automaticamente o seu licenciamento, desde que satisfaçam, cumulativamente:

o) A regulamentação relativa ao saneamento público;

b) As condições em matéria de laboração, exigidas pela regulamentação em vigor relativa às normas de higiene e saúde pública e segurança.

2 — Os matadouros referidos no número anterior que não disponham de um sistema de escoamento de águas residuais que obedeça à regulamentação relativa ao saneamento público deverão efectuar as obras necessárias no prazo de seis mesas, a contar da data da publicação do presente diploma, de acordo com as características definidas pela autarquia.

Artigo 7.°

(Disposição final)

Manter-se-á em vigor o Decreto-Lei n.° 304/84, de 18 de Setembro, e legislação complementar, em tudo o que não contrarie o presente diploma.

Assembleia da República, 22 de Maio de 1986.— Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Alvaro Brasileiro — Margarida Tengarrinha — Custódio Gingão — José Manuel Mendes — António Mota — Zita Seabra — Carlos Brito — Belchior Pereira — Jorge Lemos — Vidigal Amaro.

PROJECTO DE LEI N.° 217/IV tLEVAÇÂQ DE AVEIRAS DE CIMA A CATEGORIA DE VILA

! — A origem de Aveiras de Cima mistura-se com a da vizinha freguesia de Aveiras de Baixo. Ambas teriam o nome de Veiras. O topónimo, porque não oferece outra interpretação aceitável, talvez seja um patronímico de um nome pessoal de origem germânica. Sendo assim, a origem do nome desta povoação deve estar na propriedade rústica de um indivíduo daeuele nome.

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