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II SÉRIE — NÚMERO 97

g) Dar pareceres sobre matérias que lhes sejam solicitadas;

h) Representar os caçadores portugueses a nível nacional e internacional.

CAPÍTULO X Disposições finais e transitórias

ARTIGO 43."

(Detenção, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas)

1 — Constará de regulamento o regime de detenção, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas, seus troféus ou exemplares embalsamados.

2 — ê expressamente proibida toda a comercialização das várias espécies cinegéticas fora da época venatoria, excepto quando criadas artificialmente, respeitando-se o regime geral, com as necessárias adaptações.

ARTIGO 44." (Importação e exportação de espécies cinegéticas)

Não poderá ser feita a importação ou a exportação de exemplares, vivos ou mortos, de qualquer espécie cinegética sem prévia autorização das entidades oficiais competentes.

ARTIGO 45.» (Regulamentação)

O Governo, no prazo de 90 dias, regulamentará a presente lei, nomeadamente nas seguintes matérias:

a) Regime da concessão da faculdade de caçar e as taxas devidas pela passagem da carta de caçador e das licenças legalmente exigíveis:

b) Definição dos processos de caça autorizados;

c) Criação, concessão e funcionamento das zonas de caça e respectivas taxas;

d) Condições e modo de defesa contra animais nocivos à agricultura, caça ou pesca;

e) Retribuição a entidades que explorem terrenos submetidos a regime cinegético especial;

/) Ressarcimento dos prejuízos causados pela caça:

g) Regime de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas;

h) Criação de caça ein cativeiro;

í) Campos de treino de tiro e de cães de caça;

/) Constituição e funcionamento dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna;

j) Constituição e funcionamento das associações, sociedades e clubes de caçadores cujo objectivo seja a administração de zonas de caça associativas;

m) Constituição e funcionamento das federações e confederações de caçadores;

n) Regime de participação das associações, federações e confederações de caçadores nas instâncias dos vários níveis de tutela da actividade venatoria.

ARTIGO 46.° (Comissões transitórias)

1 — As atribuições cometidas pelo artigo 42.° desta lei às associações de caçadores serão, num período de transição não superior a dois anos contados a partir da data da sua publicação, desempenhadas por comissões regionais, eleitas para o efeito pelos clubes c associações de caçadores legalmente existentes nas respectivas regiões cinegéticas.

2 — A estas comissões compete especialmente estimular o espírito associativo e preparar os mecanismos de transição para as novas estruturas representativas de caçadores definidas nesta lei.

3 — Para efeitos do n.° 1, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação definirá por portaria as novas regiões cinegéticas, o número de elementos e o funcionamento destas comissões e os períodos e mecanismos eleitorais.

ARTIGO 47.° (Regiões autónomas)

A presente lei não se aplica às regiões autónomas.

ARTIGO 48.'* (Legislação salvaguardada)

A presente lei não pode em caso algum contrariar o disposto na legislação vigente relativo aos níveis mínimos de aproveitamento dos solos.

ARTIGO 49." (Revogação)

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

ARTIGO 50." (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, bemando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 35/IV

ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.° 151/86, DE 10 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.°. alínea c), e 172.°, n.°" 1 e 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

O artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 151/84, de 10 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

artigo 1.«

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