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II SÉRIE — NÚMERO 99

Entretanto, é do domínio público que o conhecimento do articulado do Estatuto suscitou uma viva polémica pública, com declarações emocionais e menos ponderadas, que era nada contribuem para a manutenção de um clima de consenso relativamente às autonomias regionais, que felizmente existe, e para o esclarecimento de um diploma que, pela sua importância, deve merecer um amplo acordo nacional, sem levantar, em nenhum sentido, processos de intenção ou suspeições, que tenho por ilegítimos.

É certo que o decreto em apreço foi aprovado por unanimidade na Assembleia da República, depois de muito emendada a proposta, aprovada também por unanimidade, pela Assembleia Regional dos Açores. Nem por isso, porém, a exegese de alguns artigos — designadamente do artigo 6.°, n.'* 2 e 3— deixou de suscitar interpretações divergentes, pondo em causa a proeminência dos símbolos nacionais, constitucionalmente consagrados, estabelecendo-se mesmo certo acordo, entre defensores e críticos do diploma, em considerar particularmente infeliz a redacção de alguns dispositivos. Aliás, parlamentares e dirigentes políticos de diferentes partidos pronunciaram-se posteriormente à votação da Assembleia no sentido de uma reponderação e aperfeiçoamento do texto legal, nomeadamente do citado artigo 6.", salientando que o texto foi aprovado sob a pressão da maratona (inal da última sessão legislativa.

Como garante da «unidade do Estado», o Presidente da República jurou «defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição», a qual define a soberania como «una e indivisível» e a República Portuguesa como um «Estado unitário». Ê, aliás, nesse quadro de «princípios fundamentais», enunciados nos primeiros onze artigos da Constituição, que se consagra a autonomia político-administrativa regional, exactamente no mesmo artigo em que a República é definida como «Estado unitário».

Assim, nos termos e para os efeitos previstos no n/' 1 do artigo 139.° da Constituição, após cuidadosa ponderação da matéria, ouvido o Conselho de Estado, considero ser meu dever, pelos fundamentos expostos, devolver à Assembleia da República o Decreto n." 44/ IV_[Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores) para nova apreciação, em razão dos superiores interesses nacionais, que são igualmente os que garantem as autonomias regionais.

Lisboa, 3 de Setembro de 1986. — O Presidente da República, Mário Soares.

PROPOSTA DE LEI N.° 41/IV

GARANTE 0 EXERCÍCIO CO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS MENORES OE 18 ANOS E DEFINE AS ASSOCIAÇÕES DE JOVENS

O associativismo juvenil constitui uma das manifestações mais demonstrativas da dinâmica dos jovens, contribuindo para a sua inserção social, nomeadamente através da sua integração na vida activa, na

ocupação dos seus tempos livres, na criação de novos espaços de participação e na consolidação de novos valores.

A Constituição, no artigo 46.°, veio garantir o livre exercício do direito de associação a todos os cidadãos, direito esse que já havia encontrado expressão no Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro, para os cidadãos maiores de 18 anos. A inexistência de mecanismos legais que proporcionem condições mínimas para o aparecimento e funcionamento das associações juvenis com associados menores de 18 anos entrava o fortalecimento do movimento associativo de jovens.

Torna-se, pois, imperioso criar um quadro legal para as associações juvenis onde os jovens menores de 18 anos participem, proporcionando assim condições mínimas para o seu aparecimento c funcionamento.

O presente diploma vai neste sentido. Nestes termos:

O Governo, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

Ê garantido o exercício do direito de associação aos jovens menores de 18 anos.

ARTIGO 2."

Consideram-se associações juvenis os agrupamentos voluntários maioritariamente compostos por pessoas de idades compreendidas entre os 14 e os 30 anos cuja finalidade seja a promoção, formação, integração social c desenvolvimento de actividades de âmbito cultural, recreativo e desportivo sem qualquer interesse lucrativo.

ARTIGO 3.°

1 — As associações juvenis adquirem personalidade jurídica com a celebração da escritura pública da sua constituição.

2 — O notário deve, oficiosamente, a expensas da associação, comunicar a constituição e os estatutos da associação, bem como as respectivas alterações, à autoridade administrativa competente e ao Ministério Público e remeter ao jornal oficial um extracto para publicação.

ARTIGO 4.°

0 acto de constituição e os estatutos e suas alterações só produzem efeitos em relação a terceiros depois de publicados nos termos do artigo anterior.

ARTIGO 5."

1 — As associações juvenis terão obrigatoriamente um órgão estatutário, designado por conselho executivo, integrado na maioria por pessoas maiores de 18 anos com capacidade plena de gozo e exercício de direitos, ao qual competirá:

a) Vincular a associação nas obrigações que esta queira contrair;

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