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II SÉRIE — NÚMERO 5

PROJECTO DE LEI N.° 140/IV

OBRIGATORIEDADE DE PARECER PRÉVIO OAS CÂMARAS MUNICIPAIS PARA 0 LICENCIAMENTO DE JOGOS DE PERÍCIA E DIVERSÕES PÚBLICAS.

Proposta de substituição

Artigo 1.°

1 — As entidades a quem compete a concessão e a renovação de autorização para jogos de perícia, o licenciamento e a sua renovação de máquinas de diversão, mecânicas, automáticas, eléctricas, computorizadas ou electrónicas, ou de salas para exploração destas actividades ou outras diversões, nomeadamente casas de espectáculos, bdites, discotecas, bares e estabelecimentos congéneres, terão de solicitar o parecer prévio da câmara municipal do concelho em que se situar a actividade a licenciar, salvo indeferimento liminar do pedido.

2 — A câmara municipal tem o prazo de 30 dias, contados a partir da recepção da solicitação referida no número anterior, para comunicar o seu parecer, devidamente fundamentado.

Artigo 3.°

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Outubro de 1986. — Os Deputados: Silva Marques (PSD) — Fernando Henriques Lopes (PS) — Horácio Marçal (CDS) — Joaquim da Silva Martins (PSD).

PROJECTO DE LEI N.° 177/IV

Proposta de aditamento

Novo artigo

1 — O subsídio de dedicação exclusiva na carreira docente do ensino superior politécnico é expresso em percentagem do valor da letra A da tabela de vencimentos da função pública do seguinte modo:

Professor-coordenador:

Com agregação — 50 %; Sem agregação — 45%;

Professor-adjunto — 40 %; Assistente (1.° e 2.° triénio) — 30 %.

2 — Fica revogado na parte aplicável o n.° 4 do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 185/81, de 1 de Julho.

Assembleia da República. 30 de Outubro de 1986. — Os Deputados do PRD: Carlos Sá Furtado — Bartolo de Paiva Campos — Eurico Lopes Pires — Armando Fernandes — Maria da Glória Padrão.

PROJECTO DE LEI N.° 281/IV

ALTERAÇÕES A LEI DO BALANÇO SOCIAL

A Lea n.° 141/85, de 14 de Novembro, comummente conhecida pela lei do balanço social, ao impor a obrigação de as empresas com 100 ou mais trabalhadores elaborarem um balanço social, fez recair mais uma carga burocrática às empresas com um significado útil que, hoje em dia, é manifestamente posto em causa.

Não se duvida que tal lei é não só potenciadora de entraves à gestão das empresas como também é violadora dos mais elementares princípios de uma economia de mercado. Nenhum país hoje em dia configura a obrigatoriedade do balanço social, que apenas é concebido como um instrumento de gestão, de carácter facultativo, posto à disposição das empresas.

O CDS não deixou, no momento próprio, de reflectir sobre os principais aspectos do projecto de lei então em discussão e foi mesmo o único partido a abster-se na votação final global. Abstenção que significava uma intrínseca valoração sobre o texto aprovado e, primacialmente, sobre as significantes alterações que iria provocar no mundo empresarial.

Tendo em conta todos os condicionalismos expostos e fundamentados em experiências havidas, não pode o Grupo Parlamentar do CDS deixar de reponderar a matéria, adequando-a quer às realidades concretas das empresas portuguesas quer à posição dos grupos sociais na nossa comunidade.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O artigo 1.° e o n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 141/ 85, de 14 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Os órgãos de gestão das empresas que em 31 de Dezembro tenham, pelo menos, 200 trabalhadores ao seu serviço, seja qual for o seu regime contratual, poderão elaborar, até 31 de Março do ano seguinte, o respectivo balanço social.

Artigo 2.°

1 —....................................................

2 — Os indicadores do balanço social de empresas com 200 ou mais trabalhadores e menos de 500 trabalhadores são os fixados no anexo B.

Artigo 2.°

O artigo 5.° da Lei n.° 14Í/85, de 14 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

Até 30 de Abril e pelo prazo de 30 dias, as cópias do balanço social e o parecer previsto

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31 DE OUTUBRO DE 1986 375 no artigo 3.° estarão à disposição dos trabalhadores intere
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