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7 DE NOVEMBRO DE 1986

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funções desta última, e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

Proposta de substituição

Art. 2."—1—O exercício de funções em regime de dedicação exclusiva dá direito a percepção de remuneração complementar.

2 — O quantitativo da remuneração complementar prevista no número anterior é expresso, no caso do pessoal da carreira docente universitária, em percentagem do valor da letra A da tabela de vencimentos da função pública, nos seguintes termos:

Percentagem

a) Professor catedrático ..................... 60

b) Professor associado ...................... 56

f) Professor auxiliar......................... 52

d) Assistente .................................. 35

e) Assistente estagiário ...................... 30

3 — No caso do pessoal da carreira de investigação científica, o quantitativo da referida remuneração complementar é igualmente expresso em percentagem do valor da letra A da tabela de vencimentos da função pública, do modo seguinte:

Pcrtcnlagcm

a) Investigador coordenador ............... 60

6) Investigador principal ................... 56

c) Investigador auxiliar ..................... 52

d) Assistente de investigação ............... 35

e) Estagiário de investigação ............... 30

4 — No caso do pessoal da carreira docente do ensino superior politécnico, o quantitativo da referida remuneração complementar é igualmente expresso em percentagem do valor da letra A da tabela de vencimentos da função pública, do modo seguinte:

Percentagem

a) Professor coordenador, com agregação 50

b) Professor coordenador, sem agregação 45

c) Professor-adjunto .......................... 40

d) Assistente (1." e 2." triénios) ............ 30

Propostas de aditamento Novo artigo

1 — As normas legais aplicáveis à cessação do regime de dedicação exclusiva, ao regresso ao mesmo c à sua fiscalização, bem como no caso de violação do compromisso a que se refere o artigo 2.", serão definidas pelo Governo em termos idênticos para ambas as carreiras abrangidas pelo presente diploma.

2 — Em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei, manlêm-sc cm vigor as actuais normas sobre as matérias a que sc refere o número anterior, enquanto as mesmas não forem objecto de alteração.

3 — A reposição de importâncias percebidas a título de remuneração complementar nos lermos deste diploma ou de diplomas anteriores só pode. porém, ser exigida cm caso dc violação do compromisso mencionado no n." \ deste artigo.

Novo artigo

1 — A passagem ao regime de dedicação exclusiva depende apenas da entrega, nos serviços competentes da instituição a que se esteja vinculado, da declaração a que se refere o artigo 2.° de presente diploma.

2 — A remuneração complementar prevista no artigo precedente será abonada a partir do dia l do mês seguinte ao da entrega daquela declaração ou, no caso de se tratar de situação de ingresso na carreira, a partir da data do início efectivo de funções.

3 — É assegurada, ao pessoal em regime de dedicação exclusiva, a permanência no regime, independentemente de provimento noutra categoria, resultante-de progressão na respectiva carreira.

4 — O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de dedicação exclusiva ao abrigo da legislação vigente transita para o novo regime, independentemente de qualquer formalidade.

Novo artigo

O presente diploma aplica-se ao pessoal das carreiras docente universitária, docente do ensino superior politécnico e de investigação científica.

Assembleia da República, 6 de Novembro de ¡986. — Os Deputados do PS: Raul Junqueiro — losé Lello — Lopes Cardoso — Vicíor Hugo Sequeira.

Ratificação n.° 112/tV — Decreto-Lei n." 351/86, de 20 de Outubro, que transforma em sociedade anónima de responsabilidade limitada e de capitais exclusivamente públicos a União de Bancos Portugueses, E. P., passando a denominar-se União de Bancos Portugueses, S. A. R. L.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, requerem, para efeitos do artigo 172.° da Constituição, a apreciação do Decreto-Lei n.° 351/86, de 20 de Outubro, que transforma cm sociedade anónima de responsabilidade limitada e de capitais exclusivamente públicos a União dc Bancos Portugueses, E. P., passando a denominar-se União de Bancos Portugueses, S. A. R. L.

Os Deputados do PRD: Magalhães Mota — Bartolo Campos — fosê Carlos Vasconcelos — Alexandre Manuel— Roberto Amaral — Rui Sá e Cunha — fosê Seabra Rosa — Armando Fernandes — Sousa Pereira — Silva Lopes.

Ratificação n.° 113/IV— Decreto-Lei n.° 355/86, de 24 de Outubro, que dá nova redacção ao artigo 42." do Decreto-Lei n.° 130/86, de 7 de Junho (Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território).

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, requerem, para efeitos do artigo 172." da Constituição, a apreciação

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