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3 DE DEZEMBRO DE 1986

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Art. 3.° Os projectos que tenham sido comparticipados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 283-A/86, de 5 de Setembro, terão direito à actualização das comparticipações que derivem da presente lei sempre que esta defina um regime mais favorável.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: António Guterres — João Cravinho — Ferraz de Abreu.

PROJECTO DE LEI N.° 308/IV

CONDICIONA A AFIXAÇÃO DE PUBLICIDADE OU DE PROPAGANDA, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÕES OU DE PINTURAS MURAIS.

1. A afixação ^discriminada de cartazes e a realização de inscrições e pinturas murais têm provocado uma acentuada e progressiva deterioração das fachadas dos edifícios e de outros suportes, com a consequente conspurcação quer do património construído quer do património natural, em inequívoco atentado ao direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, consagrado no artigo 66.° da Constituição se não mesmo ao direito de propriedade também consignado na lei fundamental.

2. Não têm sido facultados às câmaras municipais e aos titulares do respectivo direito de propriedade — uns e outros mais vocacionados para evitarem aquela degradação — os meios adequados à defesa dos valores e bens em causa.

Ê, aliás, confrangedor verificar que os esforços desenvolvidos por muitas câmaras municipais e pelos proprietários no sentido de procederem à limpeza das fachadas são inúteis ou desencorajados por muitas ofensivas que, a curto prazo, repõem a degradação anterior.

3. À primeira vista, e numa óptica jurídico-cons-titucional, parece estar-se em presença de uma «colisão» de direitos quando se confronta o disposto nos artigos 37.° (liberdade de expressão e informação) e 66.° (ambiente e qualidade de vida). Cumpre, pois, por um lado, saber se — em sede de hermenêutica jurídico-constitucional— não se trata de um conflito aparente de normas jurídicas e, por outro, até que ponto o legislador ordinário poderá disciplinar a actividade social em apreço sem colidir com os princípios constitucionais referidos.

Em nosso entender, é perfeitamente defensável a tese segundo a qual não se está em presença de uma «colisão» de direitos constitucionalmente consagrados, mas antes perante um conflito aparente de normas jurídico--constitucionais, cuja harmonização material cabe ao legislador ordinário estabelecer.

De facto, é de carácter regulamentador e não de natureza restritiva qualquer iniciativa legislativa no sentido de disciplinar o exercício das referidas actividades de publicidade ou de propaganda.

Tal como defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição Anotada, Coimbra Editora, 1980, pp. 21 e segs.), referindo-se à interpretação sistemática da Constituição, «um preceito constitucional não deve ser considerado isoladamente e interpretado apenas a partir dele próprio. Ê que, formando a Constituição uma unidade de sentido lógico-ideológico, deve tomar-se em conta o conteúdo global da Constituição [...].

Mesmo que assim não se entenda, sempre se deveria considerar que uma tal «restrição» a um direito fundamental teria fundamento na Constituição (artigo 66.") e que uma tal limitação expressa (artigo 18.°, n.° 2) se destinaria a salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, designadamente quer o já citado direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado quer, inclusivamente, o direito de propriedade privada (incluindo os clássicos jus fruendi e jus utendi) consagrado no artigo 62.° da Constituição.

Acresce o facto de que não é de admitir uma dignidade constitucional inferior aos dois últimos direitos referidos em relação ao direito de livre expressão e informação.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nas alíneas b), g) e r) do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados do PSD apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°— 1 —Só é permitida a afixação de publicidade ou de propaganda de qualquer natureza em lugares públicos ou destes perceptíveis nos seguintes casos quando previamente licenciados pela câmara municipal:

a) Nos suportes e locais especialmente destinados ao efeito, sitos na via pública, em instalações ou em edifícios;

b) Em instalações públicas ou particulares visando a respectiva sinalização, identificação ou anúncio temporário de venda ou arrendamento.

2 — A realização de inscrições ou de pinturas murais só é permitida nos espaços especialmente licenciados para o efeito pelas câmaras municipais.

3 — Para o licenciamento ou destinação de espaços com vista à afixação de publicidade ou de propaganda de qualquer natureza e realização de inscrições ou pinturas murais é também indispensável o consentimento do proprietário ou usufrutuário do respectivo local.

Art. 2°—1—O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da câmara municipal da respectiva área.

2 — A deliberação da câmara deverá ser precedida de parecer favarável das entidades com jurisdição nos locais onde a publicidade for perceptível, nomeadamente da ¡unta Autónoma de Estradas, da Direcção--Geral de Transportes Terrestres, da Direcção-Geral de Turismo e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

3 — As licenças ou aprovações municipais emitidas com prejuízo do disposto no artigo 1.°, n.° 3, e no n.° 2 do presente artigo são nulas e de nenhum efeito.

Art. 3.°— 1 —A licença não deverá ser concedida, designadamente, nos seguintes casos:

a) Quando provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Quando prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Quando causar prejuízos a terceiros;

d) Quando afectar a segurança das pessoas ou da3 coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

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