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17 DE DEZEMBRO DF 1986

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Marítimos (INMARSAT), aprovada, para adesão, pelo Decreto n.° 72/79, de 19 de Julho, tendo o respectivo aviso do depósito do instrumento de adesão sido publicado no Diário da República, l.a série, n.° 44, de 22 de Fevereiro de 1980.

Participa igualmente no Acordo de Exploração, assinado pela Companhia Portuguesa Rádio Marconi e aprovado, para adesão, pelo Decreto n.° 16/80, de 21 de Março.

No decorrer da 4.a Assembleia Geral das Partes, realizada em Londres em Outubro de 1985, foram aprovadas, com voto favorável de Portugal, emendas à Convenção e ao Acordo de Exploração que visam tornar extensivo às comunicações aeronáuticas o sistema de satélites marítimos explorado pela INMARSAT.

As referidas emendas entrarão em vigor 120 dias após a aceitação por parte de dois terços dos Estados membros. A INMARSAT tem vindo a solicitar a pronta aceitação das alterações à Convenção e ao Acordo de Exploração de forma a permitir que o sistema de comunicações via satélite para a navegação aérea preconizado por tais alterações possa ser levado à prática em princípios de 1987.

A ratificação por Portugal das referidas emendas decorre naturalmente do voto favorável concedido aquando da sua apreciação na assembleia da INMARSAT e justifica-se também pelo seu contributo para o alargamento das actividades da Organização.

1.3 — Meios financeiros e humanos envolvidos. — A Companhia Portuguesa Rádio Marconi, na sua qualidade de concessionária nacional das comunicações por satélite e como signatária do Acordo de Exploração, tem a responsabilidade dos encargos derivados do referido Acordo.

1.4 — Eventual necessidade de legislação complementar. — Não se prevê que a ratificação por Portugal das emendas em causa implique a necessidade de legislação complementar.

1.5 — Articulação com políticas comunitárias. — Esta aceitação não se insere propriamente em qualquer acção comunitária, podendo apenas ser considerada como atitude que não deixará de ser igualmente tomada pelos restantes países da CEE, Partes da Convenção e signatários do Acordo de Exploração.

2 — Legislação eventualmente a revogar. — Não há necessidade de revogação expressa de qualquer legislação.

3 — Participação em audição prévia de outras entidades. — A Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações manifestou nada ter a opor à aceitação das referidas emendas, tendo-se obtido igualmente da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, na sua qualidade de signatária do Acordo de Exploração, uma declaração formal de concordância com tais alterações.

4 — Articulação com o Programa do Governo. — Trata-se de medida compreendida no propósito geral da participação portuguesa em organismos internacionais, afigurando-se que a aprovação das emendas contribuirá para o melhor aproveitamento das capacidades da INMARSAT.

5 — Nota destinada à divulgação junto dos órgãos de comunicação social:

Foi aprovada a ratificação por Portugal das emendas à Convenção Relativa à Organização Internacional de Satélites Marítimos e ao respec-

tivo Acordo de Exploração, aprovadas em Londres pela Assembleia das Partes da Organização em Outubro de 1985.

Estas emendas destinam-se a permitir à Organização passar a oferecer serviços de comunicação via satélite à navegação aérea, além dos serviços de comunicação fornecidos à navegação marítima, que constituem a sua principal finalidade.

Lisboa, 30 de Setembro de 1986.

PROJECTO DE LEI N.° 308/IV

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Ao abrigo do disposto no artigo 134.° do Regimento, deputados do PCP e do MDP/CDE apresentaram recursos de admissibilidade do projecto de lei n.° 308/ IV, da autoria do Sr. Deputado* António Capucho e outros, do PSD.

Os referidos recursos foram submetidos, nos termos regimentais, à apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a qual, como lhe competia, elaborou o presente parecer.

O projecto de lei n.° 308/IV tem como objecto condicionar a afixação de publicidade ou de propaganda, bem como a realização de inscrições ou de pinturas murais.

Segundo a justificação de motivos, o projecto de lei em referência tem carácter regulamentador e não restritivo, tendo como finalidade disciplinar o exercício das actividades de publicidade ou de propaganda. Tal regulamentação não estaria constitucionalmente vedada, designadamente pelas seguintes razões: o direito, conferido pelo artigo 66.° da Constituição, a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o direito de propriedade, referido no seu artigo 62.°, não seriam susceptíveis de configurarem uma situação de colisão de direitos, no caso, com o artigo 37.°, relativo à liberdade de expressão e de informação. A haver conflito, tratar-se-ia, tão-só, de um conflito aparente de normas, incumbindo ao legislador ordinário a sua harmonização material.

Esta posição doutrinária é sustentada em nome do princípio segundo o qual uma interpretação sistemática da Constituição deve conduzir a que um preceito não seja considerado isoladamente, mas na própria unidade de sentido lógico-ideológico que a Constituição reflecte.

Ainda que assim se não entenda —sustentam os autores do projecto sub judice —, «sempre se deveria considerar que uma tal 'restrição' a um direito fundamental teria fundamento na Constituição [o já citado artigo 66.°] e que uma tal limitação expressa [artigo 18.°, n.° 2] se destinaria a salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos». Nesta linha de pensamento os autores opinam que o direito a um bom ambiente e qualidade de vida, nos termos do artigo 66.°, e o direito de propriedade, consagrado no artigo 62.°, não possuem dignidade constitucional inferior à da liberdade de expressão e de informação, consagrada no artigo 37." da Constituição.

Com esta interpretação se não conformaram os autores dos recursos: para o MDP/CDE são violados,

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