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II Série - Número 22

Quinta-feira, 18 de Dezembro de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 321/IV — Transfere para os tribunais administrativos a competência para a atribuição das reservas previstas na Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro [apresentado pelo deputado Lopes Cardoso (PS)].

N.e 322/IV — Criação do Município de Vizela (apresentado pelo deputado independente Ribeiro Teles — nova versão do projecto dê lei n.° 83/IV).

Ratificação n.* 121/IV:

Requerimento do PCP pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 388/86, de 18 de Novembro.

Petições:

N.° 106/1V — Das estruturas representativas dos trabalhadores da INDEP — Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., expondo a situação da empresa e solicitando acções correctivas tendentes a travar o processo de recessão económico-financeira.

N.* 109/IV —Da Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública e outros expondo preocupações acerca da intenção do Governo de tornar extensiva desde já aos funcionários e agentes da Administração Pública a tributação dos impostos profissional e complementar.

Requerimentos:

N.° 680/IV (2.*) —Do deputado Almeida Pinto (CDS) ao Governo sobre a construção de novas instalações para o Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão.

N.o 681/1V (2.°) — Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao Ministério da Saúde acerca do posto de recolha de sangue para análise em Paredes de Coura.

N.° 682/IV (2.°) — Dos deputados Carlos Brito e José Cruz (PCP) ao mesmo Ministério relativo à falta de médicos nos serviços de pediatria do Hospital Distrital de Faro.

N.° 683/1V (2.°) —Do deputado Jorge Lemos (PCP) ao conselho de gerência da RTP, E. P., sobre a situação do emissor do Muro.

N.~ 684 a 690/IV (2.°) —Dos deputados Maia Nunes de Almeida e Jorge Lemos (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura acerca de problemas de ensino nos concelhos de Almada e do Seixal.

PROJECTO DE LEI N.° 321/IV

TRANSFERE PARA OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS A COMPETÊNCIA PARA A ATRIBUIÇÃO DAS RESERVAS PREVISTAS NA LEI N.o 77/77, DE 29 DE SETEMBRO.

A atribuição à Administração de poderes com ampla margem de discricionariedade, do que resulta a constituição e delimitação de direitos fundiários, como até agora tem acontecido em matéria de concessão de reservas, provou ser fonte de incerteza e instabilidade, pelo elevado número de recursos contenciosos a que deu lugar até ao presente. É assim que, cerca de dez anos decorridos desde o último acto expropriatório no quadro da Reforma Agrária, se mantêm em curso numerosos processos de atribuição de reservas, em virtude de as decisões anulatórias do Supremo Tribunal Administrativo irem dando lugar a sucessivas reinstruções dos processos.

Neste quadro, a experiência aconselha a que se transfira para os tribunais a competência para apreciar os pedidos de reserva ainda por decidir e tendo em. conta a publicação do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, que se opte, para o efeito, pelos tribunais administrativos.

Esta mudança de orientação procura garantir a objectividade, a segurança e a certeza das decisões já tomadas e executadas e dos processos em curso, a fim de que se possa conhecer com clareza a situação actual. Esse o sentido do artigo 2.° do presente projecto de lei. Nestes termos se apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo 1.° Ê atribufda aos tribunais administrativos a competência para conhecer dos pedidos de reserva apresentados ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, de acordo com a Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, e legislação complementar, sobre os quais ainda não tenha recaído decisão final notificada aos interessados até à data da entrada em vigor da presente lei, observando-se no processo os termos previstos para as acções para reconhecimento de direito.