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II SÉRIE — NÚMERO 26

Outro elemento muito importante a ter em conta é a situação de facto no comércio internacional. Se, por exemplo, houver a suspeita de que baixarão as importações de uísque, gin, vodca e conhaque por virtude da baixa da tributação da aguardente velha ou dos licores, os países exportadores dessas bebidas serão, tentados a reagir, alegando que Portugal está a cometer uma infracção ao Tratado de Roma. Isto é, quando não existem importações de bebidas que se possam considerar similares, o problema é mais simples e não haverá o perigo de interferências da parte das Comunidades Europeias.

3 — O estudo das diferentes características dos produtos abrangidos pelo imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas revela que não se trata em todos os casos de produtos similares, mas que, pelo contrário, quanto a alguns deles, estamos em presença de bebidas que satisfazem diferentes gostos e necessidades e podem, consequentemente, ser tributadas de modo diverso.

Em relação ao brande e aos licores verifica-se que se trata de bebidas populares e muito baratas, que não suportam, de modo algum, tributação idêntica às das bebidas de preço elevado; por esse motivo, as respectivas taxas do imposto deverão ser modificadas, fixando-se em 100$ o montante da taxa plena de álcool a aplicar a estas bebidas, donde resulta a tributação de 35$ (100$X35 %) para 11 de brande a 35ü e de 22$ (100$X22 %), para 11 de ginja a 22" de teor alcoólico.

Em conformidade com o disposto no artigo 33.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, e nos termos conjugados do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. Fica o Governo autorizado a dar nova redacção ao artigo 2° do Decreto-Lei n.° 342/85, de 22 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo n.° 2 do artigo 7.° da Lei n." 3/86, de 7 de Fevereiro, no sentido de fixar em 350$ a taxa a aplicar por litro de álcool puro para as bebidas referidas nas alíneas b), c), e), /), h) e i) do artigo 1." do citado decreto-lei, com a redacção que lhe foi dada pelo n.° 1 do artigo 1° da mesma lei, e em 100$ a aplicável às referidas nas alíneas a), d) e g).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. — O Primeiro-Ministru, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira.— O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO PARCIAL DO DECRETO-LEI N.° 351/86, DE 20 DE OUTUBRO

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 22 de Dezembro de 1986, resolveu, nos termos dos artigos 172.°, n.° 2, e 169.°, n.° 4, da Constituição e 193.° do Regimento, suspender a vigência dos artigos 4.°, n.° 3, e 7.° do Decreto-Lei n.° 351/86, de 20 de Outubro, e 11.°, n.° 1, alínea c), 14.", n.° 3,

15.°, n.° I, alínea c), 20.°, n.° 3, 24.°, alíneas b) e c), e 29.°, n.° 2, dos Estatutos da União, de Bancos Portugueses, S. A. R. L., anexos àquele diploma, até à publicação da lei que os vier a alterar ou até à rejeição de todas as propostas de alteração apresentadas.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, era exercício, Carlos Lage.

Resolução Aprova o Acto Único Europea

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea i), e 169.°, n.° 4, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acto Único Europeu, estabelecido entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Republica Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão--Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, concluído em 17 e em 28 de Fevereiro de 1986, cujo texto original em português segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

ACTO ÚNICO EUROPEU

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Animados da vontade de prosseguir a obra empreendida com base nos tratados que instituem as Comunidades Europeias e de transformar o conjunto das relações entre os seus Estados numa União Europeia, em conformidade com a Declaração Solene de Estugarda, de 19 de Junho de 1983;

Resolvidos a pôr em prática essa União Europeia com base, por um lado, nas Comunidades, funcionando segundo as suas regras próprias, e, por outro lado, na cooperação europeia entre os Estados signatários em matéria de política estrangeira e a dotar essa União dos meios de acção necessários;

Decididos a promover conjuntamente a democracia, com base nos direitos fundamentais reconhecidos nas constituições e legislações dos Estados membros, na Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta Social Europeia, nomeadamente a liberdade, a igualdade e a justiça social;

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