O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JANEIRO DE 1987

1539

presidente da assembleia regional promoverá a respectiva publicação no boletim regional e no Diário da República.

Artigo 27.°

Outras formas de organização territorial autárquica

0 disposto no presente diploma não prejudica a instituição, nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, de outras formas de organização territorial autárquica, de acordo com as respectivas condições específicas.

Artigo 28.° Transferência de pessoal e serviços

1 — O pessoal e os serviços das assembleias distritais serão transferidos para as regiões administrativas em cujo território se insiram.

2 — Serão igualmente integrados nas regiões administrativas os funcionários e os serviços das comissões de coordenação regional e os gabinetes de apoio técnico que não tenham sido transferidos para as autarquias municipais.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 29.°

Executivo provisório

Até à aprovação do regulamento orgânico da região e à entrada em funções da junta regional a assembleia regional designará, provisoriamente, no prazo de 30 dias após a sua instalação, um executivo composto de um presidente e dois vogais, que desempenharão as funções cometidas àquele órgão.

Artigo 30.°

Transferência de competências do poder central para a região

1 — O exercício das competências da região era matéria de investimentos será progressivo a partir da data da entrada em funções da junta nacional e pro-cessar-se-á mediante a celebração de protocolos entre o Governo e a região.

2 — Os protocolos referidos no número anterior regularão as competências gradual e progressivamente assumidas pela região, bem como as correspondentes transferências financeiras a cargo do Orçamento do Estado.

3 — As cláusulas protocolares relativas ao financiamento das competências da região, ou das actuações que esse exercício compreende, serão estabelecidas no respeito da equidade inter-regional.

4 — A transferência de competências para a região será acompanhada de uma progressiva transferência de pessoal da administração central, de acordo com princípios e regras fixados na lei.

5 — Os protocolos referidos no n.° 1 deste artigo serão subscritos pelo Ministério, pelo Ministro da Administração Interna, pelo membro do Governo que

tutela o sector, pelo delegado do Governo da região e pelo presidente da junta regional, devendo ser publicados na 2." série do Diário da República e no boletim regional.

Artigo 31.° Extinção das comissões de coordenação regional

1 — As actuais comissões de coordenação regional serão extintas logo que instituídas as regiões administrativas, revertendo para a região os bens que lhes estejam afectos, bem como os direitos de conteúdo patrimonial de que disponham.

2 — As regiões assumirão a responsabilidade pelos serviços e pessoal das CCRs existentes na respectiva área.

Artigo 32.°

Serviços desconcentrados

Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, deverão manter-se os serviços periféricos desconcentrados no poder central actualmente existentes, designadamente a nível de distrito, as quais, a este nível, serão coordenadas pelo governador civil.

Artigo 33.°

Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Taneiro de 1987.— Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Hernâni Moutinho — Horácio Marçal — João Abreu Lima — António Gomes de Pinho — José Maria Andrade Pereira— Abel Gomes de Almeida — foão Morgado.

PROJECTO DE LE! N.° 341/IV LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

1. A regionalização do País é reclamada pela urgência de atenuar os desequilíbrios sócio-económicos entre as suas diferentes áreas, e é esta a perspectiva que deve orientar o processo de criação das regiões, entendidas como os suportes espaciais mais adequados a uma política de desenvolvimento eficaz, baseada no permanente envolvimento dos agentes e forças produtivas regionais, na valorização dos recursos endógenos e na programação integrada das políticas sectoriais.

A implementação do processo de regionalização deverá, pois, associar três pressupostos fundamentais: uma política de descentralização que aproxime o Poder e a capacidade de decisão dos cidadãos e dos agentes de desenvolvimento que dela carecera; uma política de desenvolvimento regional que combine as acções de valorização dos recursos endógenos com medidas concretas de política regional; finalmente, uma racional divisão regional do País que, partindo do pressuposto de que não é possível criar apenas regiões desenvolvidas, evite a criação de regiões — ghetto.

Páginas Relacionadas
Página 1540:
1540 II SÉRIE — NÚMERO 31 2. A vitalidade das regiões dependerá fundamentalmente da s
Pág.Página 1540
Página 1541:
17 DE JANEIRO DE 1987 1S41 tagnação económica, e que constrói o edifício regional sob
Pág.Página 1541
Página 1542:
1542 II SÉRIE — NÚMERO 31 TÍTULO II Instituição concreta das regiões Artigo 12.
Pág.Página 1542
Página 1543:
17 DE JANEIRO DE 1987 1543 junta de empreendimentos que visem o desenvolvimento regio
Pág.Página 1543
Página 1544:
1544 II SÉRIE — NÚMERO 31 haja lugar a representação, os quais podem não ser membros
Pág.Página 1544
Página 1545:
17 DE JANEIRO DE 1987 1545 6) Elaborar e apresentar à assembleia regional o orçamento
Pág.Página 1545
Página 1546:
1546 II SÉRIE — NÚMERO 31 dos investimentos e estabelecer um sistema de controle da e
Pág.Página 1546
Página 1547:
17 DE JANEIRO DE 1987 1547 c) Pela ocupação ou aproveitamento de instalações regionai
Pág.Página 1547
Página 1548:
1548 II SÉRIE - NÚMERO 31 i) Abrir, em representação do Governo, a primeira sessão or
Pág.Página 1548
Página 1549:
17 DE JANEIRO DE 1987 1549 adaptações, pela lei eleitoral das autarquias locais, salv
Pág.Página 1549