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1960

II SÉRIE — NÚMERO 45

Artigo 49.° Competências

Ao Conselho Nacional das Universidades compete:

a) Participar na definição da política nacional da educação e ciência e na elaboração de projectos de diplomas legais relacionados com questões universitárias;

6) Coordenar e planificar as actividades interuniversitárias;

c) Coordenar as acções resultantes de instrumentos de cooperação respeitantes a universidades, bem como as que resultem de cooperação com as agências e comissões especializadas de organismos e associações internacionais no domínio da investigação universitária;

d) Possibilitar e promover a mobilidade de docentes e investigadores;

e) Elaborar o seu regulamento interno.

Artigo 50.° Conselho executivo

1 — No âmbito do Conselho Nacional das Universidades funciona um conselho executivo, constituído pelos reitores e por dois elementos eleitos pelo próprio Conselho de entre os seus membros.

2 — O conselho executivo assegura a representação global das universidades.

3 — Compete ao conselho executivo nomear comissões de apreciação dos recursos respeitantes à atribuição de graus e concursos de docentes.

CAPÍTULO VII PiapoMUlh» finais e üansiloiias

Artigo 51.° Tutela

0 poder de tutela sobre as universidades é exercido, nos termos gerais de direito, pelo departamento governamental com responsabilidade pelo sector da educação, tendo em vista, fundamentalmente, garantir a integração da universidade no sistema nacional de ensino superior.

Artigo 52.° Integração de organismos no INiU

Os actuais centros do Instituto Nacional de Investigação Científica, o Observatório Astronómico de Lisboa e o Instituto de Ciências Sociais passam a centros do INIU.

Artigo 53.° Primeira assembleia da universidade

1 — A primeira assembleia da universidade será eleita no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 — O prazo referido no artigo anterior será de um ano para as universidades que se encontrem em regime de instalação à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 54.° Constituição dos órgãos do INIU

Os órgãos do INIU deverão estar constituídos no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 55.° ?ras© pare aprovação dos estatutos

Cada universidade deve adoptar as medidas necessárias para que os respectivos estatutos sejam aprovados no prazo de um ano contado a partir da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 56.° Proso para aprovação do regulamento disciplinar

O senado universitário de cada universidade deve aprovar o respectivo regulamento disciplinar no prazo de seis meses contados a partir da sua constituição.

Artigo 57.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da publicação.

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — António Osório — Rogério Moreira — Zita Seabra — Carlos Brito — Carlos Carvalhas — Anselmo Aníbal — Octávio Teixeira — Vidigal Amaro — Ilda Figueiredo — José Magalhães — José Manuel Mendes.

Ratificação n.° 13671V— Decreto-LeI n.° 60/87, de 2 de Fevereiro

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 60/87, de 2 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 27, de 2 de Fevereiro de 1987, que adita o artigo 13.°-A ao Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro (requisição de certificados do registo criminal).

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1987. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — Alda Nogueira — José Manuel Mendes — Carlos Mana/aia — António Osório — Odete Santos — Octávio Teixeira — Jorge Lemos — Zita Seabra — Carlos Carvalhas e mais um signatário.

Keçue-Ptaamfio n.° D51S/IV (2.8)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A prevenção do tabagismo tem sido preocupação dominante para múltiplos sectores da sociedade portuguesa e para os governos em geral.

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