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II SÉRIE — NÚMERO 50

PROJECTO DE LEI N.° 380/1V

ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.° 20/85, DE 17 DE JANEIRO

O Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro, que cria um esquema não contributivo de protecção no desemprego, concretizado através do designado «subsídio social de desemprego», não contempla os jovens com formação profissional que procuram o primeiro emprego.

Considerando ser urgente pôr termo a tão flagrante injustiça e infundada discriminação, os deputados do CDS abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei de alteração ao Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro:

Artigo único. Os artigos 29.°, 31.° e 32." do Decreto--Lei n." 20/85, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 29.°—1—Têm direito ao subsídio social de desemprego:

a) Os trabalhadores que, reunindo as condições previstas nas alíneas b), é) e g) do n.° 1 do artigo 2.°, se encontrem em qualquer das seguintes condições:

1) Tenham esgotado os prazos de concessão do subsídio de desemprego;

2) Tenham sido trabalhadores por conta de outrem a tempo inteiro durante, pelo menos, 180 dias nos 360 dias anteriores à data do desemprego, com a correspondente entrada de folhas de remuneração para o regime geral de segurança social;

b) Os jovens com idade compreendida entre os 18 e os 25 anos, inclusive, que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

1) Nunca tenham trabalhado;

2) Tenham concluído qualquer dos cursos do sistema oficial de ensino ou como tais reconhecidos;

3) Tenham frequentado com aproveitamento qualquer curso de formação profissional promovido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional de duração não inferior a três meses;

4) Tenham capacidade para o trabalho;

5) Estejam disponíveis para o trabalho;

6) Estejam inscritos como candidatos a emprego no centro de emprego da área da sua residência durante, pelo menos, três meses consecutivos;

7) Requeiram o subsídio social de desemprego no centro de emprego em que estejam inscritos até 60 dias após o termo do prazo referido na alínea anterior.

2 — Para efeitos de preenchimento das condições previstas no n.° 2) da alínea o) do n.° 1, são consideradas as situações de equivalência à entrada de contribuições.

Art. 31.°— 1—.....................................

2 —....................................................

3 —....................................................

4 —....................................................

5 —....................................................

6 — O montante do subsídio social de desemprego a conceder aos beneficiários referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 29." corresponderá a 60 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional.

Art. 32." — 1 —.....................................

2 —....................................................

3 — Decorrido o prazo de 24 meses de concessão, o beneficiário que tiver atingido a idade de 62 anos poderá requerer a respectiva pensão de velhice, desde que preencha os restantes requisitos legalmente exigidos para a sua concessão.

4 — No caso do n.° 1) da alínea a) do n.° 1 do artigo 29.°, o subs;dio social de desemprego será concedido pelo prazo estabelecido neste artigo, deduzido do número de meses em que o beneficiário tiver recebido subsídio de desemprego.

5 — Os beneficiários referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 29.° perceberão o subsídio social de desemprego por um máximo de seis meses seguidos.

6 — O subsídio social de desemprego é pago mensalmente.

Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 1987.— Os Deputados do CDS: Gomes de Pinho — Menezes Falcão — Oliveira e Sousa — Neiva Correia.

PROJECTO DE LEI N.° 3®H/D^f

SOBRE A INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA M RZPaJBilCA EM MATÉRIAS RESPEITANTES A PARTICIPAÇÃO ©E PS5STUGAL NAS COMUNIDADES EUROPEIAS.

As deliberações do Conselho de Ministros das Comunidades Europeias têm profundas implicações para & vida nacional, nomeadamente nos aspectos económico, social e institucional, mas escapam ao controle parlamentar. De facto, a Assembleia da República, tal como os parlamentos de outTos Estados membros da CEE, não tem possibilidades de ratificação da quase totalidade das deliberações do Conselho e de outras instituições comunitárias.

A fim de corrigir, ainda que parcialmente, a situação do vazio democrático que assim existe, torna-se necessário que a Assembleia da República, à semelhança do que já acontece com os parlamentos de quase todos os Estados membros da CEE, fique com capacidade para emitir pareceres, a transmitir ao Governo, sobre matérias que virão a ser objecto de deliberação nas instituições das Comunidades Europeias. Ê claro que a Assembleia da República, com os meios de que dispõe, apenas poderá emitir pareceres sobre um número Limitado de projectos e orientações para delibe-

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