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II SÉRIE — NÚMERO 54

Do Ministério da Justiça ao requerimento n.° 680/lV (2.3), do doputado Almeida Pinto (CDS), sobro a construção de novas instalações para o Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Famalicão.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território aos requerimentos n.°' 706/IV (2."), da deputada Maria Santos (indep.), e 1132/lV (2.°), da deputada lida Figueiredo (PCI*), sobre as medidas a adopíar para evitar a poluição provocada pela Fábrica de Luvas Rasajo, em Guoifâcs, concelho da Maia.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 747/IV (2.°), do deputado João Abrantes (PCP), solicitando o envio de uma publicação.

Da Secretaria dc Estado da Indústria e Energia ao requerimento n.° 1050/lV (2.°), do deputado Guerreiro Norte (PSD), pedindo informações sobre as medidas tendentes a apoiar o aproveitamento da energia solar no Algarve.

Da EDP, E. P., ao requerimento n.° 1075/1V (2.°), do deputado Jorge Lemos (PCP), sobre cortes de energia eléctrica à empresa BIS, Venda Nova, Amadora.

Da Câmara Municipal de Abrantes ao requerimento n.° 1140/1V (2.'), do deputado Armando Fernandes (PRD) acerca da falta de uma escola primária no lugar de Atalaia, no concelho de Abrantes.

Do conselho de gerência da PETROGAL ao requerimento n." 1161/1V (2."), do deputado Jaime Gama (PS), acerca das instalações da unidade petroquímica da PETROGAL cm Cabo Ruivo.

Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n." 1176/1V (2.a), do deputado Alvaro Brasileiro (PCP), sobre a situação social que se vive na vila do Tramagal.

Do Ministério das Finanças ao requerimento n.° 1276/1V (2.°), do deputado Luís Roque (PCP), solicitando o envio de uma publicação.

Da Alta Autoridade contra a Corrupção ao requerimento n.° 1298/lV (2.'), da deputada Maria Santos (indep.), acerca da Reserva Ornitológica do Mindelo.

Do Ministério do Plano c da Administração do Território ao requerimento n." 1333/IV (2."), do deputado Anton.o Tavares (PSD), solicitando o envio de uma publicação.

Do Ministério da Defesa Nacional ao requerimento n.° 1358/IV (2.°), do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE), pedindo o envio de uma publicação.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n." 1427/1V (2.°), do deputado Luís Roque (PCP), pedindo o envio de uma publicação.

Do Ministério da Justiça ao requerimento n.° 1437/1V (2°), do deputado Miguel Relvas (PSD), pedindo o envio dc uma publicação.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n." 1438/IV (2.a), do mesmo deputado, pedindo o envio de uma publicação.

Do Ministério da Defesa Nacional aos requerimentos n." 1518/IV (2°), do deputado Dias Lourenço (PCP), e 1535/IV (2.'), do deputado Rui Sü e Cunha (PRD), pedindo o envio de publicações.

PROJECTO DE LEI N.» 387/IV LEI DA RADIOTELEVISÃO

A abertura da televisão a operadores privados tem sido, ao longo dos últimos anos. crescentemente, tema de viva discussão social e política.

Já em princípios de 1984 o CDS apresentou o projecto de lei n.° 305/IIÍ, que visava esse mesmo objectivo.

Contudo, as circunstâncias políticas do momento impossibilitaram, então, a aprovação das alterações legislativas propostas.

Entretanto a possibilidade de acesso dos operadores privados a este meio audiovisual tem vindo a ser legalmente consagrada nos vários países europeus.

É hoje evidente que a evolução tecnológica e a filosofía subjacente aos valores da liberdade e do pluralismo são incompatíveis com o monopólio estadual de emissão.

Isto mesmo resultou nítido do conjunto das audições efectuadas durante largos meses pela Comissão Eventual para a Apreciação da Proposta de Lei n.° 5/IV.

Desenhou-se, contudo, no seio da Comissão uma clara maioria, que considera aquela proposta de lei insuficiente a vários títulos.

O CDS tem adoptado na actual discussão parlamentar da matéria uma atitude que visa, sobretudo, não prejudicar com a acentuação de particularismos os interesses gerais da abertura da televisão à iniciativa dos cidadãos.

Considera, porém, que, tendo a Comissão Eventual elaborado o relatório da sua actividade, é chegado o momento de, ponderado todo o trabalho desenvolvido, apresentar o seu próprio projecto de lei.

Os traços fundamentais deste projecto são, em primeiro lugar, a consagração de que as concessões serão efectuadas por concurso público.

Cria, por outro lado, o Conselho da Radiotelevisão, de composição asseguradamente isenta e, consequentemente, insusceptível de ser identificado com a representação de interesses particulares.

Prevê, também, que o conceito de serviço público venha a ser inequivocamente definido em decreto-lei quanto ao conteúdo e meios indispensáveis à sua prossecução.

Visa-se, neste aspecto, esclarecer definitivamente o conceito, por forma a terminar com a fluidez dos seus contornos actuais, que muito tem prejudicado a prestação do serviço.

Sublinha, por outro lado, que a programação das concessionárias deve visar a promoção dos valores da cultura portuguesa, da solidariedade e independência nacionais, da tolerância e da objectividade da informação, o que, do ponto de vista do CDS, são obrigações a que devem estar estritamente vinculados todos os operadores.

Entende o CDS que o contributo prestado ao processo legislativo com a apresentação do seu projecto de lei deve ser entendido como empenhamento sério na resolução, com a maior consensualidade possível, do problema da televisão em Portugal.

O CDS está ciente de que o texto legal proposto assegura a total isenção e objectividade do desenvolvimento da actividade no nosso país, não partidari-zando assim a consideração dos direitos concordatarios e constitucionais da igreja católica ao exercício da actividade no território nacional.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social — CDS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo i.° A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiotelevisão no território na-cionaL

Art. 2.° Radiotelevisão é a transmissão a distância de imagens e sons efectuada através de ondas electromagnéticas, destinada à recepção directa pelo público.

Art. 3." O sistema de distribuição de radiotelevisão é propriedade do Estado.

Art. 4.° A actividade de radiotelevisão é exercida pela empresa pública RTP e por empresas privadas.

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