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II SÉRIE — NÚMERO 67

Artigo 9." Regalias

Os filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída no desempenho das suas funções terão direito às seguintes regalias:

a) Isenção de propinas e taxas de inscrição da frequência do ensino secundário ou superior, oficial ou oficializado, devendo para o efeito comprovar documentalmente a qualidade de bombeiro do progenitor, bem como o aproveitamento do ano lectivo anterior, salvo quando se trate do início do curso respectivo;

b) Prioridade, em igualdade de condições e aptidões, no ingresso em jardins-escolas, infantários, estabelecimentos pré-primários e afins, oficiais ou oficializados;

c) Prioridade na atribuição de subsídios de estudo pelos serviços sociais dos diferentes graus e estabelecimentos de ensino que frequentem, desde que tenham aproveitamento do ano lectivo anterior, salvo se se tratar de início de curso;

d) Subsídios para custear as despesas de recuperação se forem deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, a atribuir pela Liga dos Bombeiros Portugueses ou pela entidade responsável, consoante o progenitor tenha sido bombeiros voluntário ou profissionalizado.

Artigo 10.° Faltas ao serviço

1 — Os bombeiros voluntários têm direito a faltar ao trabalho, sem perda de remuneração e de quaisquer outros direitos ou regalias, para o cumprimento de missões urgentes atribuídas aos corpos de bombeiros, mediante confirmação escrita dos respectivos comandos às entidades empregadoras, sem prejuízo da manutenção ou existência de tratamento mais favorável.

2 — Os bombeiros voluntários que se encontrem ao serviço de entidades privadas têm direito a receber salários e outras remunerações perdidas do Serviço Nacional de Bombeiros, quando este, através das suas inspecções regionais, proceda à sua requisição.

CAPITULO III Disposição final

Artigo 11.°

Regulamentação

O Governo promoverá, no prazo de 90 dias, a regulamentação necessária ao exercício dos direitos e regalias consagrados na presente lei.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 1987.

PROJECTO DE LEI N.° 355/IV

Proposta de aditamento

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de alteração ao projecto de lei n.° 355/IV, que altera o artigo 88.° da Lei n.° 49/ 86, de 31 de Dezembro:

Artigo novo. Nas alterações do capital social das empresas participadas pelo Estado este manterá, no mínimo, a sua posição relativa em relação à totalidade do capital, de modo a defender os seus interesses patrimoniais.

Assembleia da República, 10 de Abril de 1987.— Os Deputados do PRD: Vítor Ávila — Ivo Pinho — Silva Lopes.

Relatório e parecer da Comissão de Administração Interna e Poder Local sobre a elaboração do projecto de lei n.' 403/IV (Estatuto dos Eleitos Locais).

A Comissão de Administração Interna e Poder Local criou um grupo de trabalho para elaborar um projecto de lei sobre o Estatuto dos Eleitos Locais, constituído pelos deputados Manuel Moreira (PSD), António Magalhães da Silva (PS), Barbosa da Costa (PRD), Cláudio Percheiro (PCP) e Horácio Marçal (CDS), como coordenador.

O grupo de trabalho efectuou diversas reuniões, tendo conseguido elaborar um projecto de lei com amplo consenso, no qual se contempla um corpo de normas jurídicas que definem o regime de exercício, os direitos e os deveres dos eleitos locais, que os dignifica e prestigia.

Este projecto de lei sobre o Estatuto dos Eleitos Locais foi subscrito pelo PSD, PS, PCP, CDS e MDP/CDE e apresentado na Mesa da Assembleia da República no dia 26 de Março próximo passado, estando em condições de ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 1987. — Pelo Coordenador da Subcomissão, João Amaral. — O Deputado Relator, Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.° 406/IV

SOBRE A UTILIZAÇÃO 00 TERWTÓR10 NACIONAL POR FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS

Preâmbulo

O equilíbrio ecológico, a paz, a fraternidade e a solidariedade humana são elementos fundamentais de uma vida comunitária feliz e harmoniosa.

Os Verdes assumem com clareza o seu empenhamento na construção da paz e entendem que Portugal, embora seja um País pequeno, pode e deve, até por factores de ordem histórica, cultural e geoestra-tégica, dar uma contribuição válida para pôr fim à

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