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II SÉRIE — NÚMERO 67

3 — O conselho pedagógico emitirá parecer sobre a proposta referida no número anterior.

4 — O exercício das funções de docente orientador carece de homologação da direcção-geral de ensino respectiva.

Artigo 10.°

Os horários dos professores em profissionalização e dos docentes orientadores serão distribuídos por forma que disponham pelo menos de um dia fixo por semana sem actividade lectiva que permita a frequência dos cursos e seminários organizados pelas instituições de ensino superior referidas no n.° 3, alínea b), do artigo 5.° deste diploma.

Artigo 11."

1 — Os professores provisórios com habilitação própria e com dois ou mais anos de serviço deverão integrar quadros distritais ou regionais, podendo concorrer anualmente até concluírem a sua formação em serviço.

2 — Será assegurado o direito à formação em serviço a todos os professores efectivos de nomeação provisória no prazo máximo de três anos após a sua colocação na categoria.

3 — Por despacho ministerial, proferido ano a ano, será fixado o conjunto das escotas dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e do ensino secundário onde se realizará a formação em serviço, tendo em conta os n.°* 1 e 2 do presente artigo.

4 — Concluída a formação em serviço, os professores efectivos de nomeação provisória poderão concorrer aos concursos para professores efectivos.

5 — Serão anualmente postos a concurso os lugares de professor efectivo de nomeação provisória nas escolas onde se realiza a formação em serviço, com a indicação do número de vagas, em cada grupo, por escola.

6 — Os professores efectivos de nomeação provisória terão direito ao destacamento em escolas onde se realize a formação em serviço, caso as escolas onde estão colocados não reúnam condições para a realização daquela formação.

7 — Serão prioritariamente consideradas, na atribuição de vagas, com vista à formação em serviço, as escolas que possuam melhores condições para a realização daquela formação, nomeadamente onde existam professores profissionalizados que reúnam as condições exigidas às funções de docente orientador.

8 — Na listagem das escolas postas a concurso com vista à formação em serviço deverá ser considerada uma necessária concentração de meios humanos e materiais e, em particular, a sua acessibilidade em relação aos centros onde existam instituições de ensino superior vocacionadas para a formação de professores.

9 — O direito à candidatura para a formação em serviço, nos anos de 1987 e seguintes, é reawihecido se OS docentes, cumulativamente:

a) Possuírem habilitação própria para a docência no grupo a que concorrem;

b) Possuírem pelo menos dois anos de serviço docente prestado no ensino oficial ou equiparado com classificação não inferior a Bom, estabelecida de acordo com a legislação em vigor para o pessoal docente.

10 — a) As habilitações referidas na alínea a) do n.° 9 do presente artigo serão definidas por portaria do Ministro da Educação.

b) O serviço docente referido na alínea b) do n.° 9 do presente artigo será contado nos termos da lei geral em vigor.

11 — Os professores vinculados e com habilitação suficiente integrarão uni' quadro distrital ou regional e têm direito ao complemento de habilitações. Logo que atingida a habilitação própria referida no n.° 9, alínea a), os professores terão direito ao percurso previsto nos números anteriores do presente artigo.

Artigo 12.°

1 — É revogado o Decreto-Lei n.° 405/86.

2 — São revogados a alínea b) do n." 1 do artigo 3.°, os n.°* 4 e 5 do artigo 8.° e o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 150-A/85 e as alterações introduzidas nesse artigo pela Lei n.° 8/86, de 15 de Abril.

Palácio de São Bento, 9 de Abril de 1987.— Os Deputados do MDP/CDE: José Manuel Tengarri-nha — João Corregedor da Fonseca — Seiça Neves.

PROJECTO DE LEI N.° 409/IV

ESTABELECE 0 REGJME ELEITORAL OOS DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU

O cumprimento do Tratado de Adesão de Portugal e Espanha às Comunidades Europeias impõe que a eleição dos deputados portugueses ao Parlamento Europeu, por sufrágio universal e directo, se efectue no decorrer de 1987.

Cabendo a cada Estado membro a regulamentação do respectivo processo eleitoral, de acordo com o quadro muito amplo definido no Acto relativo à eleição por sufrágio universal e directo anexo à Decisão 76/ 787/CECA, CEE, EURATOM, importa proceder à elaboração do referido regime jurídico.

Com este objectivo, o CDS apresenta o projecto de lei anexo, que, remetendo para as grandes linhas do regime jurídico da eleição para a Assembleia da República, estabelece um conjunto de normas inovadoras e cuja necessidade deriva da especificidade das eleições para o Parlamento Europeu.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS), apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Legislação aplicável

A eleição dos 24 deputados de Portugal ao Parlamento Europeu, nos termos dos artigos 2.° e 7.°, n.° 2, do Acto relativo à eleição dos representantes à Assembleia por sufrágio universal e directo, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, EURATOM, com a redacção que lhe é dada pelo artigo 10.° do Acto relativo às con-c/usões da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, e tendo em devida conta o artigo 28.° do mesmo Acto, rege-se

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