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II SÉRIE — NÚMERO 68

2 — As disposições comunitárias sobre a matéria (contidas no anexo à Decisão do Conselho n.5 76/787/CECA, CEE, Euratom) definem as especialidades directamente aplicáveis e que sc referem, designadamente, ao período dc mandato, às incompatibilidades e à data da eleição.

A partir desse corpo comum, a eleição é regida pelo disposto na legislação de cada Estado membro cm termos que, naturalmente e como a análise do direito comparado demonstra, reflectem as respectivas tradições, história e o modelo predominante de sistema eleitoral (particularmente para as assembleias representativas de cada país).

A análise do direito comparado demonstra também que a solução legislativa para certos problemas capitais (como o sistema eleitoral, o da capacidade eleitoral activa c o da capacidade eleitoral passiva) é extremamente diferenciada, não sc podendo falar, em nenhuma dessas questões, dc soluções maioritárias ou prevalecentes (v., por exemplo, o documento do Parlamento Europeu dc 24 dc Agosto dc 1978, com a designação dc PE 54.676).

3 — O presente projecto dc lei do PCP, nesse quadro, toma como ponto dc referência o regime legal da eleição da Assembleia da República.

Sendo essa a matriz, evitaram-se distorções ou afastamentos inúteis ou perniciosos do regime eleitoral da Assembleia da República. Por isso mesmo, ao contrário dc outras iniciativas, não sc altera o quadro previsto dc inelegibilidades gerais e especiais, o regime dc marcação da eleição, o sistema dc organização das listas, ou o período da campanha eleitoral (aliás, a redução desse período, como é proposta na iniciativa do governo demitido, só demonstra que não existe da sua parte interesse num esclarecimento aprofundado sobre as reais consequências da adesão c sobre as propostas das forças políticas empenhadas cm obviar e ultrapassar, até onde é possível, essas consequências danosas).

Evitou-sc igualmente, por inútil, Tacc ao regime de aplicabilidade dos regulamentos c decisões emanados dos órgãos comunitários, reproduzir normas desses órgãos (é o caso das incompatibilidades, aliás erradamente classificadas como inelegibilidades na caducada proposta do governo demitido).

As normas dos artigos 3.9, 5.°, 6* c 7." tornam-se necessárias face à situação especial para a apresentação de candidaturas e para o apuramento (com directas consequências no regime de contencioso eleitoral c dc ilícito eleitoral). Trata-sc, em lodos os casos, dc especialidades resultantes dc uma situação técnica especial c, por isso, sem relevância política.

O mesmo sucede com a norma do artigo 4.°, que sc limita a dar a resolução a uma qucslão técnica resultante da coincidência dc campanhas eleitorais (para o Parlamento Europeu c para Assembleia da República), sem pôr cm qucslão o direito dc fazer campanha eleitoral, por tempo completo c idêntico ao da campanha para o Parlamento nacional.

4 — As especialidades significativas, cm relação ao regime eleitoral para a Assembleia da República, ficam assim reduzidas a duas questões: a do círculo eleitoral c a da capacidade eleitoral.

Quanto ao círculo eleitoral, o presente projecto do PCP propõe que o colégio eleitoral constitua um único círculo eleitoral. Dada a exiguidade do número dc deputados a eleger (24), trata-se, a nosso ver, da única forma dc respeitar o princípio da representação proporcional, que

constitui, no nosso ordenamento jurídico-constiiucional, um princípio básico e geral do direito eleitora/ aplicável a todas as eleições, incluindo a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu.

A hipótese dos círculos eleitorais uninominais nos Açores e na Madeira constitui uma aberração, inadmissível a lodos os títulos, particularmente face ao disposto na Constituição. Por outro lado, qualquer outra divisão cm círculos, mesmo respeitando o princípio da representação proporcional (por exemplo, por absurdo, cm dois círculos de doze deputados cada), seria sempre arbitrária, sem qualquer correspondência com a realidade do País.

A segunda qucslão dc especialidade relevante é a que sc refere à capacidade eleitoral activa, propondo-sc ncsui área que a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu seja feita pelos cidadãos recenseados no território nacional.

Entende-se que essa é a única forma dc assegurar que os rcsullados das eleições correspondam à expressão genuína dos votos dos eleitores. Sabc-sc, com efeito, que o exercício dc voto pelos eleitores recenseados no estrangeiro não oferece garantias, designadamente por náo poder ser objecto dc fiscalização nem estarem asseguradas, cm alguns países, condições dc liberdade e igualdade dc oportunidades na campanha eleitoral. Noic-sc, aliás, que o artigo 124.' excluiu o voto dos eleitores recenseados no estrangeiro na eleição do Presidente da República, c que o regime eleitoral da Assembleia da República limitou os deputados dos dois círculos dc residentes no estrangeiro para impedir que por via desses dois círculos sc desvirtuassem demasiado os rcsullados globais da eleição.

Nestes lermos, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto dc lei:

Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu

Artigo l.9 Legislação aplicável

A eleição dc deputados ao Parlamento Europeu rege-sc, com as necessárias adaptações, pela legislação aplicável à eleição da Assembleia da República, nos termos c com as excepções constantes da presente lei.

Artigo 2.«

Colégio cluUorul

1 — Para efeitos da eleição para o Parlamento Europeu, o colégio eleitoral corresponde a um único círculo eleitoral, constituído pela totalidade dos eleitores recenseados no território nacional.

2 — O círculo eleitoral lem a sua sede em Lisboa.

Artigo 3.9

Apresentação dc candidaturas

1 — As listas dc candidaturas são apresentadas no Tribunal Constitucional, compelindo a csic Tribunal, cm secção designada por sorteio, dcsccmpcnhar funções atribuídas pela legislação eleitoral para a Assembleia da República ao juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.

2 — Das decisões finais da secção compcicnic relativas à apresentação dc candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, cm plenário.

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