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II SÉRIE — NÚMERO 68

g) Membro de comissões ou organismos criado- em virtude ou por aplicação dos iraLuios instituindo a Comunidade Europeia do Carvüo c do Aço, a Comunidade Económica Europeia c a Comunidade Europeia dc Energia Atómica, com o Hm de administrar fundos comunitários ou dc desempenhar uma função permanente c directa na gestão administrativa;

h) Membro do conselho dc administração, da comissão de direcção ou empregados do Banco Europeu dc Investimento;

O Funcionário ou agente em actividade das instituições das Comunidades Europeias ou dos organismos especializados que lhes estão ligados:

j) Magistrado judicial ou do Ministério Público;

/) Militar e elementos dos forças militarizadas i>or-tcnccntcs aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;

m) Diplomata de carreira.

Artigo 6.9 Organização dxs listas

As listas propostas à eleição devem conter a indicado dc candidatos efectivos cm número igual ao dc deputados a eleger e o mesmo número dc candidatos suplentes.

Artigo 7.9

Marcação das duiçms

0 Presidente da República marca a data das eleições dos representantes portugueses ao Parlamento Europeu com u antecedência mínima dc 80 dias.

Artigo 8.°

Apresentação dc candidaturas

1 — As listas dc candidatos são apresentadas perante o Presidente do Tribunal Constitucional, compelindo a este Tribunal, cm secção, desempenhar as funções airibuídas pela legislação eleitoral para a Assembleia da República ao juiz do círculo judicial com sede na capiutl do círculo clciloral.

2 — Das decisões finais da secção compctcnic relativas à apresentação da candidatura cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 9.«

Apuramento

1 — O apuramento dos rcsullados da eleição cm cada distriio ou região autónoma compele a uma assembleia dc apuramento, à qual se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras da legislação clciloral para a Assembleia da República respeitantes ao apuramento geral.

2 — O apuramento dos resultados gerais da eleição c a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia dc apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 8." dia posterior ao da eleição no edifício do Tribunal Constitucional.

3 — A assembleia dc apuramento geral tem a seguinu composição:

a) O Presidente do Tribunal Constitucional, que presidirá, com voto dc qualidade;

b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, escolhidos pelo Presidente;

c) Três professore- lc Matemática, designados pelo Ministério da L .cação e Cultura;

d) O secretário dt rrií-.nial Constitucional, que secretariará, sem >. ito.

4 — Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao apuramento geral da eleição para a Presidência da República.

Artigo IO.9

Contencioso eleitoral

As ioogulai idades ocorridas no decurso da votação c no apuram, mo pa^ ial, distrital ou regional, são apreciadas cm recursi' conten. oso, a inierpor, perante o Tribunal Constitucional, no I--IZO dc 24 horas a contar da afixação dos editais pelos imai> se publicam os rcsullados do apu-ramcnio distriUii ou regional c geral.

Artigo II.9

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-sc o disposto na lei clciloral para a Assembleia da República.

Artigo 12.°

Regulamentação

O Governo, no prazo de 30 dias, regulamentará a presente lei, designadamente os aspectos processuais.

Palácio dc São Bento, 10 dc Abril dc 1987. —Os Deputados do MDP/CDE: S< iça Neves — José Manuel Tcn-garrinha—João Correge dor da Fonseca.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.e 16/lV

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A APRECIAÇÃO DO ORÇAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Ao abrigo c nos termos do artigo 39.° do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados propõem a constituição dc uma Comissão Eventual para Apreciação do Orçamento da Assembleia da República para 1986, com a seguinte composição:

PSD — Oito deputados; PS — Cinco deputados; PRD — Quauo deputados; PCP — Três deputados; CDS — Dois deputados; MDP/CDE — Um deputado.

A Comissão deverá aprcscnuir o relatório no prazo dc oito dias.

Palácio dc São Bento. 6 dc Março dc 1986. — Os Deputados: Magalhães Wnta (PRD) — Maria Santos (Indcp.) — Gomes de r,„,h) (CDS)—Jorge Lemos (PCP)— José Luís A„-..j (PS) — Raid Junqueiro (PS)—João Corrcgeú» tia Fonseca (MDP/CDE) — Raul Castro (MDP/CDE) — António Capuclw (PSD) — Lopes Cardoso (Indcp.).

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