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II Série — Suplemento ao número 70

Segunda-feira, 27 de Abril de 1987

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)

SUMÁRIO

Proposta delein.851/IV(LeiOrgânica dos Tribunais Judiciais):

Aclas das reuniões de 24 e 26 de Março de I987 da Subcomissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias.

Actas das reuniões de 24 e 26 de Março de 1987 da Subcomissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Reunião do dia 24 de Março de 1987

O Sr. Presidente (Licínio Moreira da Silva): — Srs. Deputados, temos quórum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 15 horas e 43 minutos.

Srs. Deputados, vamos dar início à rcuniüo para análise da proposta de lei n.9 51/IV, sobre a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, que será apresentada no Plenário no próximo dia 2 de Abril, com a audição do Sr. Procural--Gcral da República. Desejo manifestar ao Sr. Procurador--GcraJ os meus respeitosos cumprimentos c o agrado que sempre temos cm recebe-lo nesta Casa para o esclarecimento dc assuntos que dizem respeito à justiça.

Gostaríamos que o Sr. Procurador-Gcral fizesse uma análise geral sobre este diploma, sobre os aspectos que lhe merecem algum reparo positivo ou negativo c depois entraríamos nas perguntas c pedidos dc esclarecimento.

Tem a palavra o Sr. Procurador-Gcral da República.

O Sr. Procurador-Geral da República (José Narciso Rodrigues): — Sr. Presidente c Srs. Deputados: E sempre com muito prazer que venho a csia Assembleia. Não só para contactar com VV. Ex.as, que representam o que dc melhor tem a democracia neste país, como lambem porque tenho tido sempre oportunidade dc aprender alguma coisa.

Os tribunais süo um pequeno sistema da vida democrática deste país, que ultimamente ganhou ênfase c importância no discurso político, o que penso ser perfeitamente justificado. Tudo o que se possa fazer para acentuar o interesse c a alcnçüo que merecem os tribunais c urgente c importante.

Confesso que lenho alguma dificuldade em falar da lei orgânica dos tribunais porque ela representa, dc algum modo, um trabalho cm que cu participei não nos últimos tempos, mas há quatro ou cinco anos. Como os Srs. Deputados sabem, houve um anteprojecto de lei orgânica que foi preparado cm 1982 ou 1983 no qual participei. Este, tanto quanto me apercebo, em traços gerais, segue aquilo que foi feito, embora tenha uma nota que penso dever sublinhar trata-sc de um projecto apresentado quatro ou cinco anos depois, portanto, perante condicionalismos diferentes.

O Governo teve a amabilidade dc me ouvir quanto a este projecto. Manifestei a minha posiçüo e algumas soluções reflectem já a opiniüo que expendi. Outros nüo.

Pcrmito-mc dizer, cm traços muito gerais, que um projecto desta natureza pode fazer-sc segundo três vectores: um, a que chamaria dc flexibilidade; outro, a que chamaria dc programático, c um terceiro, a que chamaria, com uma conouiçüo um tanto ou quanto pejorativa, um projecto pouco claro. Seria flexível sc o projecto contivesse soluções dc tal modo concebidas que cm cada momento sc pudessem ajustar às necessidades concretas.

É assim que as coisas tem sido feitas nalguns países. As leis orgânicas dos tribunais süo muito genéricas c permitem adapüir-sc cm cada momento às soluções que os governos preconizam para resolver os problemas do sistema judicial. Outras vezes, trata-sc nüo tanto dc deixar uma grande margem dc manobra a soluções conjunturais, mas sim dc estabelecer linhas programáticas c consequentemente muito genéricas que os diplomas regulamentares irào desenvolver. Uma terceira via, que seguramente penso que nüo será esla, corresponde àqueles casos cm que os projectos náo correspondem a ideias muito claras c, portanto, contem uma serie dc soluções que süo, na maioria das vezes, contraditórias, pouco conseguidas c dc difícil leitura.

Creio que esle projecto —c digo isto a título meramente pessoal — pretende deixar ao regulamento a maior parte das soluções. Por isso mesmo é um projecto dc difícil leilura. Seria muito mais fácil analisá-lo se viesse acompanhado do diploma regulamentar.

Gostaria muito rapidamente dc salientar cinco ou seis pontos cm que este projecto é permissivo. No arligo 48.9 diz-sc que o tribunal colectivo pode ler ou nüo juizes privativos, depois no artigo 51.8 diz-sc que o tribunal colectivo pode ou nüo funcionar como tribunal dc círculo, depois no n." 2 do mesmo artigo diz-sc que o tribunal dc