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29 DE ABRIL DE 1987

2807

passivos, as razões justificativas e o suporte legal dos avales concedidos e das operações activas e passivas incluídas nas seguintes rubricas da actual estrutura do balanço de tesouraria: «Fundos utilizados através de operações de tesouraria», «Utilização dc fundos a contabilizar no âmbito da Conta Geral do Estado» e «Produto de empréstimos que não constituem receita da Conta Geral do Estado».

3 — O Governo enviará regularmente à Assembleia da República os balancetes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pclaDirccção-Gcral da Contabilidade Pública.

Artigo 29.°

Serviços c fundos autónomos

1—................................................................

2 —................................................................

3 — Sem prejuízo do disposto no n.9 1, serão anexos à proposta de lei orçamental os orçamentos de tesouraria e de exploração dos serviços e fundos autónomos ainda não integrados no orçamento consolidado da administração central cujas despesas sejam superiores a 0,5 % das despesas correntes do Estado, incluindo os pressupostos que serviram de base à sua elaboração.

Artigo 30.9 Regulamentação de algumas normas da presente lei

1—................................................................

O) .........................................................

b) .........................................................

c).........................................................

d) .............:...........................................

e) .........................................................

f) .........................................................

g) Decreto-lei relativo ao regime a que deverão

obedecer as relações financeiras entre Portugal c as Comunidades Europeias;

h) Decreto-leiconduccnicàcfcctivaimplementação de um sistema de registo c de gestão do património do Estado.

Artigo 31.9 Aplicação às regiões autónomas

Enquanto não for elaborada a legislação prevista no artigo 168.9, n.9 1, alínea p), da Constituição, são aplicáveis à elaboração e organização dos orçamentos das regiões autónomas as disposições da presente lei, com as adaptações necessárias.

Artigo 32.9

É eliminado o artigo 25.9 da Lei n.9 40/83, de 13 de Dezembro.

Assembleia da República, 27 dc Fevereiro de 1987. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

Propostas de alteração aos projectos de lei do enquadramento orçemental preparados pela subcomissão da Comissão de Economia, FlnançasePlano.

Nas propostas abaixo apresentadas seguc-sc a numeração de artigos do projecto dc lei da subcomissão, cxccpio nos casos cm que se faz referencia expressa à Lei n.9 40/83 ou cm que se indica tratar-se dc artigo novo.

A numeração carecerá certamente de ser revista (incluindo as referências dc alguns artigos a outros).

Artigo 3.» (da Lcl n.» 40/83)

2 — Os subsídios, subvenções, donativos, contrapartidas ou comparticipações cm numerário, de origem interna ou externa, de que a administração central beneficie são inscritos no Orçamento, salvo se se tratar dc receitas consignadas nos termos de tratados internacionais.

3 — (O actual n.°- 2.)

Justificação. — Trata-se da disposição do n.9 2 do artigo 8.9 da proposta da subcomissão.

Essa disposição refere-se ao princípio da universalidade c, como tal, parece mais correcto incluí-la no artigo 3.9

Foi, porém, introduzida uma modificação importante na proposta da subcomissão ao excluir as receitas consignadas para levar em conta as observações feitas pelo Governo (nomeadamente quanto aos subsídios do FEOGA — Garantia). A este respeito deverá atender-se também à proposta apresentada adiante relativamente à alínea 0 do artigo 15.9

Artigo 4.*

2 — Quando a conjuntura do período a que se refere o Orçamento não permitir a observância do princípio mencionado no número anterior, o Governo deverá explicitar na sua proposta as razões que justificam o saldo negativo do orçamento corrente.

Artigo 7.»

Será que o projecto da subcomissão elimina o n.9 2 do actual artigo 7.*?

Artigo 8.«

Suprimir as propostas da subcomissão relativas aos n.<° 2, 3 c 5, uma vez que se propõe na presente nota que:

O n.9 2 será retomado no artigo 3.9, e na alínea i) do artigo 15.9;

Os n.« 3 e 5 sejam substituídos pelas alíneas /') c h) do artigo 15.9

Artigo 11.»

a) No n.9 2 substituir a expressão «do eventual défice orçamental, a discriminação das condições» por «dos eventuais défices dos orçamentos do Estado, dos fundos e serviços autónomos e da Segurança Social, a discriminação dos limites máximos e dc outras condições».

b) No n.9 3, onde está «dc empréstimos a conceder e dc outras operações activas a realizar» sugere-se que fique «dc empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pelo Estado, por fundos e serviços autónomos e pela Segurança Social, desde que tenham prazo superior a um ano».

c) No n.9 4, depois de «crédito interno e externo» intercalar «pelo Estado, pelos fundos e serviços autónomos c pela Segurança Social».

Artigo 13.»

Acrescentar um n.9 3 com a seguinte redacção:

3 — O disposto no presente artigo só se aplicará aos Orçamentos dc 1989 e aos seguintes.

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