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II SÉRIE — NÚMERO 71

Artigo 14.8

a) Proponho o seguinte acrescentamento no n.fi 1:

A) Mapas anuais:

VI) Orçamentos dos fundos e serviços autónomos com discriminaçüo dos orçamentos de cada um dos fundos e serviços autónomos em que o total das despesas exceda 2 milhões de contos e com agregação dc todos os demais orçamentos dc tais fundos e serviços

b) A aceitação da proposta a) implicaria mudanças na numeração dos mapas referidos nos n.°» 2 c 3:

2 — O Plenário discute e vota obrigatoriamente na especialidade a matéria relativa a empréstimos e outros meios dc financiamento.

Artigo 15.8

a) No n.8 1, onde está «programação monetária» proponho que fique «política monetária».

6) Proponho que o n.8 2 fique com a seguinte redacção:

2 — O Governo deve fazer acompanhar a proposta de orçamento dos seguintes relatórios:

a) Previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos que influenciam a cobrança das receitas ou o montante das despesas do sector público administrativo;

6) Previsão da evolução da massa monetária e das suas contrapartidas no ano a que se refere a proposta orçamental e estimativa dessa evolução no ano anterior;

c) Relatório justificativo das previsões das receitas do Estado, dos fundos c serviços autónomos e da Segurança Social, com explicação dos cálculos cm que as previsões sc basearam c com análise da situação das cobranças fiscais cm que sc discriminem os impostos dc maior peso;

d) Relatório sobre as propostas dc dotações para as despesas do Estado, dos fundos c serviços autónomos com orçamentos individualizados no mapa vi a que sc refere o n.8 1 do artigo 14.8 c da Segurança Social, cm que sc estabeleça a comparação por capítulos com as estimativas das despesas do ano anterior àquele a que sc refere a proposta orçamental c cm que sc apresentem as razões justificativas das variações mais substanciais evidenciadas por essa comparação;

e) Relatório sobre as dívidas do Estado, dos fundos e serviços autónomos c da Segurança Social, com indicação dos montantes previstos dessas dívidas no início do período a que sc refere o período orçamental;

f) Relatório sobre as operações dc tesouraria

do Estado, com indicação dos últimos dados disponíveis sobre o balanço dc tesouraria c a previsão da evolução desse balanço no período a que sc refere a proposia orçamental;

g) Relatório sobre a situação do Serviço Nacional de Saúde;

h) Relatório sobre a situação financeira das regiões autónomas.

c) Proponho que no n.9 3 sejam incluídas as seguintes alterações:

g) Desenvolvimento das receitas e despesas dos orçamentos privativos dos fundos e serviços autónomos, com a classificação económica e funcional;

h) Mapa em que se sistematizem todos os subsídios e outros benefícios financeiros concedidos através de orçamentos do Estado e dos fundos e serviços autónomos, com excepção dos que constituam receitas consignadas nos termos dc tratados internacionais, com indicação dos artigos da classificação orgânica em que esses subsídios estão inscritos c especificação da sua finalidade;

0 Previsão dos subsídios, subvenções, donativos, contrapartidas ou comparticipações, em numerário ou sob outra forma, de origem interna ou externa, de que a administração central beneficie e que constituem receitas consignadas nos termos de tratados internacionais;

í) Mapa relativo às transferencias financeiras entre Portugal e o Orçamento da CEE, incluindo não só as receitas e despesas com reflexos nos orçamentos do Estado, dos fundos e serviços autónomos e da Segurança Social mas também as transferências a receber por autarquias locais, governos das regiões autónomas, empresas públicas e empresas privadas, em que se indiquem a previsão sobre os montantes dessas transferências no ano a que se refere a proposta orçamental e a estimativa comparável do ano anterior.

Artigo 16.8

Proponho o acrescentamento dos seguintes novos números:

2 — O Estado, os fundos c serviços autónomos e a Segurança Social não poderão contrair empréstimos, incluindo as dívidas não tituladas, para além dos limites a que sc referem os n.« 2 e 5 do artigo ll.fi

3 — As autarquias locais não poderão contrair empréstimos num dado ano, incluindo dívidas não tituladas, que elevem o valor da sua dívida total desse ano para mais dc ... % das receitas correntes no ano anterior.

4 — Os empréstimos a contrair pelos Governos das Regiões Autónomas da Madeira c dos Açores, mediante autorização das respectivas assembleias regionais, dentro da projecção global do endividamento do sector público nos termos a fixar pelo Ministro das Finanças, não poderão exceder os limites que forem fixados na lei de aprovação do Orçamento do Estado, os quais não poderão permitir que a relação entre a dívida dc cada uma das regiões autónomas no período de um ano c as receitas correntes dessas regiões no ano anterior seja superior à relação correspondente entre a dívida c as receitas correntes da administração central.

5 — O regime legal dos impostos, contribuições, diferenciais c outros tributos cobrados pelos serviços autónomos, pelos fundos autónomos pela Segurança Social c pelos organismos de coordenação económica e institutos públicos só pode ser modificado pela Assembleia da República.

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