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29 DE ABRIL DE 1987

2809

6 — O disposto no número anterior não se aplica a taxas pagas pelos utilizadores directos dos bens e serviços fornecidos por fundos e serviços autónomos, pela Segurança Social e pelos organismos de coordenação económica e institutos públicos, contando que o respectivo montante corresponda ao custo dos referidos bens e serviços.

Artigo 21.«

a) Proponho que o n.° 2 do projecto da subcomissão passe a ser.

2 — Salvo o disposto no número seguinte, não é permitido [...]

b) Proponho que se acrescente um novo número:

3 — As operações de tesouraria que tiverem de ser realizadas por força dos compromissos inadiáveis assumidos nos termos da lei, pelos quais o Estado é responsável e que subsistem no fim do ano civil cm que ocorreram, serão regularizadas através da sua conversão em emprésümos do Tesouro ou através de dotações orçamentais para despesa a autorizar pela Assembleia da República nos lermos do artigo 24.°

Artigo 28.°

a) No n." 2, onde está «Conta Geral do Estado, incluindo o da Segurança Social» proponho que fique «Conta Geral do Estado, incluindo os dos fundos c serviços autónomos, da Segurança Social».

b) Proponho que se acrescente um novo número com a seguinte redacção:

A Conta Geral do Estado apresentará explicações sobre as diferenças registadas cnirc verbas do Orçamento e da execução orçamental, discriminadas por artigos da classificação das receitas c da classificação orgânica das despesas.

Artigo 29."

Proponho a eliminação deste artigo, cm virtude das alterações que proponho acima nouuos artigos.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 1987. — O Deputado do PRD, Silva Lopes.

Aditamento ao projecto de lei n.'94/IV Artigo 12."

1 —Os mapas orçamentais [...]

D ........................................................

II) ........................................................

III) ........................................................

IV) ........................................................

V) ........................................................

VI) ........................................................

VII) ....................................................

VIII) Síntese do orçamento consolidado da administração central e Segurança Social. IX) Previsão da evolução das principais variáveis das finanças públicas e seu enquadramento macroeconómico para o triénio seguinte.

2 —................................................................

3 —................................................................

4 —................................................................

5 — O mapa rx reveste-se de carácter meramente indicativo, sem prejuízo da sua compatibilização com o mapa vn — Programas e projectos plurianuais, e incluirá elementos sobre a evolução prevista quer para o conjunto do sector público administrativo quer para os seus principais subsectores (tanto em termos de receitas, despesas e saldos orçamentais como em termos de dívida pública).

Artigo 13.a

1 —................................................................

2 —................................................................

3 — O Governo deve apresentar em relação a cada capítulo da classificação orgânica e no capítulo «Investimentos do Plano», a cada subdivisão deste, indicação das verbas a comprometer em actividades novas ou em extensão de actividades já incluídas no orçamento em vigor.

Artigo 23.B (novo número)

1 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano seleccionará cm cada ano um conjunto de despesas, até ao limite de 10 % das despesas votadas no orçamento em vigor, em relação às quais o Governo deverá produzir, até à apresentação da proposta de orçamento do ano seguinte, a avaliação da sua utilidade e rendimentos sociais em termos de análise custos-beneficios ou custos-eficácia, consoante o apropriado, bem como a avaliação da adequação das missões, eficácia das acções e eficiência de funcionamento dos organismos envolvidos no processo orçamental referente a essas despesas.

2 — A Comissão de Economia, Finanças e Plano fixará para cada uma das despesas seleccionadas os termos de referência das avaliações a produzir pelo Governo, sem prejuízo de poder promover directamente os estudos e audiências que entender convenientes.

Artigo 14.°

1 —................................................................

2—................................................................

3 —................................................................

3-A — A Comissão de Economia, Finanças e Plano

poderá convocar quaisquer funcionários da Administração Pública, do Banco de Portugal ou de entidades integradas no sector empresarial do Estado para prestarem esclarecimentos sobre os pressupostos técnicos e administrativos da proposta de orçamento.

3-B — A votação dos créditos orçamentais globais relativos aos programas e projectos plurianuais incluídos no mapa vil poderá ser acompanhada pela votação de documentos que explicitem a perspectiva estratégica e o plano de políticas c acções em que lais programas e projectos se englobem, passando esses documentos a integrar a lei do orçamento (c a servir de referencial para a fiscalização da execução orçamental).

Artigo novo (no fim)

1 — O Governo deverá elaborar, em desenvolvimento da présenle lei, alé 120 dias após a sua entrada em vigor:

a) Dccrclo-lci relativo à classificação das receitas e despesas públicas, em revisão do Dccrcto-Lci n.9 737/76, de 26 de Outubro, dc forma a prever

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