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II SÉRIE — NÚMERO 71

uma progressiva estruturação do Orçamento por programas e objectivos e a eliminar as rubricas relativas a dotações nüo especificadas;

b) Decreto-lei relativo às alterações orçamentais da competência do Governo, cm revisüo do Decrcto--Lei n.° 76/84, de 4 de Fevereiro, dc forma a adaptar o respectivo regime jurídico ao disposto na presente lei;

c) Decreto-lei relativo à estrutura das contas provisórias e da Conta Geral do Estado, a que se refere o artigo 24.8 da presente lei;

d) Decreto-lei relativo ao regime financeiro dos fundos e serviços autónomos, em revisão do Dccrclo--Lei n.° 459/82, de 26 dc Novembro, em ordem a eliminar a existência dc regimes de excepção (quanto à legislação reguladora da actividade financeira dos fundos e serviços autónomos), a garantir a integração dc todos os fundos e serviços autónomos em orçamento consolidado da administração central e a disciplinaras relações financeiras entre as várias entidades da administração central;

e) Decreto-lei relativo ao regime jurídico das operações de tesouraria, dc forma a definir claramente a sua natureza e finalidade e a excluir do seu âmbito operações que devam ser sujeitas a autorização parlamentar nos termos do artigo 3.9 da presente lei.

2 — Nenhum dos diplomas a elaborar nos termos do número anterior deverá remeter a sua regulamentação para diploma de valor inferior ao dc decreto-lei.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados do PS: João Cravinho—Helena Torres Marques.

Texto final alternativo aos projectos de lei n.<* 61/IV, 88/IV, 89/IV, 149/1V, 150/IV, 151/1V e 153/1V, elaborado pela Comissão de Juventude, sobre oenquadramento legal das associações de estudantes (em anexo, declarações de voto).

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.* Objecto

1 — O presente diploma regula o exercício do direito de associação dos estudantes c atribui um conjunto dc direitos especialmente reconhecidos às associações dc estudantes, dc modo a proporcionar a defesa dos deus direitos e interesses na vida da escola e da sociedade.

2 — Para efeitos da atribuição de direitos c regalias previstos na presente lei devem as associações dc estudantes, adiante designadas por AAEE, observar os requisitos nesta estipulados.

Artigo 2.°

Independência c democraticidade

1 — As AAEE são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas ou quaisquer outras.

2 — Todos os estudantes têm direito dc participar na vida associativa, incluindo o de eleger c ser clciios para os corpos directivos e ser nomeados para cargos associativos.

Artigo 3.°

Autonomia

As AAEE gozam dc autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas iniernas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade.

CAPÍTULO II Constituição

Artigo 4.9

Constituição

1 — As AAEE constituem-se com a aprovação dos respectivos estatutos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

2 — A convocatória da assembleia geral deverá ser subscrita por 10% dos estudantes com antecedência mínima dc quinze dias.

3 — Considera-se aprovado o projecto de estatutos que obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos.

4 — Caso nenhum dos projectos obtenha a maioria absoluta dos votos validamente expressos, efectuar-sc-á uma segunda votação, no prazo máximo de 72 horas, entre os dois projectos mais votados.

Artigo 5.9

Sócios

1 — Os estatutos de cada associação de estudantes estipularão a existência da categoria de sócio efectivo, em resultado dc acto voluntário dc inscrição na mesma.

2 — No caso dc mais dc uma estrutura associativa se reivindicar dos direitos e regalias previstos no presente diploma, para efeitos do seu exercício e da representação perante o Estado, prevalecerá aquela com maior número de sócios efectivos, obtido nos termos do número anterior.

Artigo 6."

Personalidade jurídica

1 — As AAEE adquirem personalidade jurídica pelo depósito, ou envio de uma carta registada com aviso de recepção, dos estatutos e da acta da sua aprovação, ao Ministério da Educação e após publicação gratuita na 3.s série do Diário da República.

2 — Para efeito dc apreciação da legalidade o Ministério da Educação enviará a documcnlação referida no número anterior ao Ministério Público.

3 — As alterações aos estatutos estão sujeitas ao mesmo regime.

Artigo 7.9

Organizações Tcdcrallvas

As AAEE são livres de se agruparem ou filiarem cm uniões ou federações de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou inicrnacionai com fins idênticos ou similares aos seus.

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