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29 DE ABRIL DE 1987

2811

CAPÍTULO III Secção I

Direitos comuns às associações de estudantes Artigo 8.'

Instalações

1 — As AAEE tem o direito de dispor de instalações próprias, no respectivo estabelecimento de ensino, cedidas pelo órgão directivo da escola, por forma a prosseguir o desenvolvimento das suas actividades.

2 — Compete às AAEE gerir, independente e exclusivamente, as instalações próprias, bem como o património que lhes for afecto, cabendo-lhes zelar pelo seu bom funcionamento.

Artigo 9.9

Apolo material c técnico

1 — As AAEE têm direito a apoio material c técnico, a conceder pelo Estado, destinado ao desenvolvimento das suas actividades.

2 — O apoio material e técnico deverá revestir, entre outras, as seguintes formas:

a) Consultadoria jurídica para aspectos de constituição e funcionamento das associações;

b) Documentação, bibliografia e informação legislativa sobre assuntos de interesse estudantil;

c) Apoio técnico no domínio de animação sócio--cultural;

d) Cedência de material e equipamento necessários ao desenvolvimento da sua actividade.

Artigo IO.9 Apoio especial à imprensa associativa

Os jornais c outros órgãos de imprensa editados pelas AAEE gozam de apoio especial a regulamentar pelo Governo.

Artigo ll.9 Direito de antena

1 — As AAEE têm direito a tempo de antena na rádio c na televisão.

2 — O direito referido no número anterior será exercido individualmente ou através da conjugação dc AAEE para tal efeito ou ainda pelas uniões c federações que as representem, nos lermos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 12.9

Isenções c regalias

1 — As AAEE beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto do selo;

b) Preparos c custas judiciais;

c) Os demais benefícios fiscais legalmente atribuídos às pessoas colectivas dc utilidade pública.

2 — As AAEE beneficiam ainda das seguintes regalias:

d) Isenção dc taxas dc televisão c rádio;

b) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos c divertimentos públicos;

c) Redução de 50% nas tarifas postais e telefónicas.

Artigo 13.9 Mecenato associativo

Às pessoas, individuais ou colectivas, que financiarem, total ou parcialmente, actividades ou projectos culturais ou desportivos das AAEE poderão ser atribuídas deduções ou isenções fiscais em termos a regulamentar por decreto-lei.

Artigo 14.9

Outras receitas próprias

As AAEE poderão dispor de receitas próprias, nomeadamente as contribuições voluntárias previstas nos respectivos estatutos.

Secção II

Direitos específicos das associações de estudantes do ensino não superior

Artigo 15.9

Direito de participação na vida escolar

1 — As AAEE têm direito a participar na vida escolar, designadamente nos seguintes domínios:

a) Definição da política educativa;

b) Informação regular sobre a legislação publicada referente ao seu grau de ensino;

c) Acompanhamento da actividade dos órgãos de gestão e da acção social escolar,

d) Intervenção na organização das actividades circum-escolarcs e do desporto escolar.

2 — As AAEE colaboram na gestão de espaços de convívio c desporto, assim como na dc outras áreas afectadas a actividades estudantis.

3 — Os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino incentivarão e apoiarão a intervenção das AAEE nas actividades de ligação escola-mcio.

Artigo 16.°

Direito a apoio financeiro do Estado

As AAEE têm direito a apoio financeiro a conceder peto Estado com vista ao desenvolvimento das suas actividades dc índole pedagógica, cultural, social e desportiva.

Artigo 17.9 Apoios financeiros anuais

1 — Sem prejuízo de formas específicas de apoio por parte do Governo ou de quaisquer outras entidades, as AAEE têm direito a receber anualmente 75 % das contribuições dos estudantes para as actividades circum-escolarcs.

2 — O montante referido no número anterior será pago por uma só vez pelos órgãos de gestão das escolas à associação de estudantes até 30 dias após o início do ano lccüvo.

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