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II SÉRIE — NÚMERO 71

Secção IH

Direitos específicos das associações de estudantes do ensino superior

Artigo 18.»

Direito de participação na definição da politica educativa

As AAEE têm o direito de participar nos órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento do sistema educativo e dos diferentes níveis de ensino.

Artigo 19."

Direito de participação na elaboração da legislação sobre ensino

1 — As AAEE têm o direito de emitir parecer no processo de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente nos seguintes domínios:

a) Definição e planeamento do sistema educativo;

b) Gestão das universidades c escolas;

c) Acesso ao ensino superior,

d) Acção social escolar,

e) Plano de estudos, reestruturação de cursos, graus de formação e habilitações.

2 — Os projectos de diplomas legislativos previstos no número anterior serão publicados e remetidos às AAEE acompanhados da indicação de prazo de apreciação, nunca inferior a 30 dias.

3 — O resultado da apreciação scrã obrigatoriamente mencionado nos preâmbulos ou relatórios sobre os quais lenha sido requerido parecer.

Artigo 20.°

Direito de consulta sobre as principais deliberações dos órgãos de gestão das escolas

1 — Sem prejuízo das disposições respeitantes à participação dos estudantes na gestão democrática das escolas, as AAEE deverão ser consultadas pelos órgãos de gesião das escolas sobre as seguintes maiorias:

o) Plano de actividades c plano orçamental;

b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;

c) Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos.

2 — As consultas previstas no número anterior devem permitir que as AAEE se possam pronunciar cm prazo não inferior a oito dias.

Artigo 21.°

Direito a colaboração na gestão de Instalações escolares

As AAEE tem direito a colaborar na gestão de salas de convívio, refeitórios, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos c demais instalações existentes nos edifícios escolares ou em edifícios próprios, para uso indistinto dos estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, para uso conjunto de diversos organismos circum--escolares ou para uso indiscriminado c polivalente de estudantes e de restantes elementos da escola ou do público em geral.

Artigo 22.fl

Participação em actividades da acção social escolar

1 — As AAEE têm o direito de participar na elaboração das bases fundamentais da política de acção social escolar*, podendo colaborar na realização dos respectivos programas.

2 — As AAEE têm ainda o direito de participar na gestão dos organismos de acção social escolar do ensino superior.

3 — O direito referido no número anterior exerce-se na gestão dos organismos centrais de acção social escolar do ensino superior, a nível de cada universidade e dos seus departamentos responsáveis pelas cantinas, residências e bolsas de esludo.

Artigo 23.°

Outras regalias

As AAEE beneficiam ainda da regalia de sujeição a escalão economicamente mais favorável no consumo de água e à tarifa aplicável ao consumo doméstico de energia eléctrica.

Artigo 24.9 Direito a apoios financeiros do Estado

As AAEE receberão anualmente subsídios do Estado com vista ao desenvolvimento das suas actividades de apoio pedagógico e científico e de promoção cultural, social e desportiva.

Artigo 25.9

Modalidades de subsídios a atribuir peto Governo

Sem prejuízo de outras formas específicas de apoio por parle de quaisquer outras entidades públicas, o Governo auibuirá às AAEE um subsídio anual ordinário c subsídios extraordinários.

Artigo 26.°

Subsidio anual ordinário

1 — O valor de base do subsídio ordinário será de montante igual a quinze vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional.

2 — Ao valor base do subsídio acresce Vso do montante mais elevado do salário mínimo nacional por cada estudante matriculado no estabelecimento de ensino da respectiva associação de estudantes no ano lectivo anterior.

3 — O subsídio anual ordinário poderá ser acrescido de um valor até 20 % do montante obtido nos termos do número anicrior, na medida das actividades de carácter permanente desenvolvidas pela associação de estudantes, como sejam a dimensão dos serviços prestados aos estudantes, as secções e outros organismos associativos em funcionamento.

4 — O prazo de comunicação dos pedidos para esle subsídio decorre até 31 de Julho de cada ano, devendo os serviços do Estado colocá-lo a pagamento aié ao dia 15 de Novembro.

Artigo 27.9 Subsídios extraordinários

1—Os subsídios extraordinários referidos no artigo 25.9 são atribuídos de acordo com o princípio da equidade, com base cm projectos devidamente fundamentados C orçamentados a apresentar pelas AAEE, singular ou colectivamente.

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