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29 DE ABRIL DE 1987

2813

2 — O Governo divulgará anualmente na 3.* série do Diário da República a lista dos projectos apresentados c dos subsídios extraordinários atribuídos, acompanhada de sucinta justificação dos critérios seguidos para as deliberações que sobre elas hajam recaído.

CAPÍTULO IV Administração patrimonial

Artigo 28.° Responsabilidade da administração patrimonial

1 — As AAEE devem manter uma adequada organização contabilística, sendo os elementos dos seus órgãos directivos solidariamente responsáveis pela administração dos bens c património da associação.

2 — Os órgãos directivos das AAEE darão obrigatoriamente publicidade ao relatório de contas, antes do final do seu mandato.

3 — Sem prejuízo das disposições da lei geral, o incumprimento do disposto no número anterior implica a inelegibilidade dos membros dos órgãos directivos por cie responsáveis, no prazo de um ano contado a partir do termo do mandato cm que se registou tal incumprimento.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 29.«

Trabalhadiires-cstudantes

Os trabalhadorcs-cstudanics podem organizar-sc autonomamente para a defesa c prossecução dos seus interesses específicos, aplicando-se, nesses casos c com as devidas adaptações, as disposições previstas na presente lei.

Artigo 30.«

Legislação subsidiária

As AAEE regem-sc pelos respectivos estatutos, pela presente lei c, subsidiariamente, pela lei geral das associações c demais legislação aplicável.

Artigo 31.°

Associações já constituídas

As AAEE já constituídas farão prova até 31 de Dezembro de 1987 de que preenchem os requisitos previstos na presente lei.

Artigo 32.°

Entrada cm vigor

A presente lei entra cm vigor na data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 17.", n." 2, da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 33.9

Regulamentação

O Governo, no prazo de 90 dias, regulamentará por decreto-lei a presente lei, ouvidas as AAEE.

Artigo 34.*

Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se AAEE aquelas que representem os estudantes do respectivo estabelecimento dc ensino, assim como aquelas que representem os estudantes de uma mesma universidade ou academia.

Palácio de São Bento, 24 dc Abril dc 1987. — O Presidente da Comissão dc Juventude, Carlos Coelho.

Declaração de voto

O Grupo Parlamentar do PSD votou favoravelmente o texto final do decreto da Assembleia da República sobre associações dc estudantes por entender que, embora com algumas lacunas e incorrecções, é um marco positivo na história do movimento associativo, reconhecendo, pela primeira vez, importantes direitos e garantias às associações dc estudantes.

Discordamos, entre outras, das soluções adoptadas quanto ao caso dos trabalhadorcs-cstudanics e da não consagração dc um princípio que consideramos de primordial importância e que é o dc «uma associação por escola ou academia».

Estamos certos dc que o futuro mostrará justeza das nossas apreensões, sem prejuízo de entendermos que a Assembleia da República irá dar um passo fundamental na consolidação e crescimento do fenómeno associativo estudantil em Portugal.

Palácio de São Bento, 23 dc Abril de 1987. —Pelos Deputados do PSD, João Poças.

Declaração de voto

O CDS deu o seu voto favorável a esta lei, não sem deixar dc expressar dc forma clara a sua discordância quanto a algumas soluções adiantadas, como sejam as questões referidas nos artigos 4." c 27.9

Todavia, o texto global, merecendo algumas críticas ao CDS, não contém cm si matéria mais relevante que impeça o CDS dc votar favoravelmente, congratulando-sc com o trabalho desenvolvido pela Comissão Parlamentar dc Juventude na elaboração deste diploma.

Palácio dc São Bento, 23 dc Abril dc 1987.— O Deputado do CDS, Maniurl Monteiro.

PROJECTO DE LEI N.2 263/IV

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ANTÓNIO DOS CAVALEIROS NO CONCELHO DE LOURES

Proposta de alteração ao artigo 2.B

Os limites da freguesia dc Santo António dos Cavaleiros, conforme mapa anexo, são os seguintes:

A norte: intercepção da estrada nacional n.9 250, a nordeste do Casal da Caldeira, com as estremas do prédio rústico do artigo 15, secção BB, c do prédio rústico do artigo 7, secção FF, inflcctindo neste ponto para nascente, pela divisão dos prédios

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