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II SÉRIE — NÚMERO 71

Relatório e texto final alternativo aos projectos de Lei n.«* 377/IV e 384/IV, elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

O texto de substituição aprovado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprova e funde os projectos do PS e do PRD, relativos aos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

Apenas votaram pontualmente contra:

O PRD votou contra o artigo 38.8;

O PCP votou contra os artigos 6.° c 40." e absteve-

-se relativamente aos artigos 2.« e 30.9; O CDS.

O PRD apresentou a proposta de um novo artigo com a seguinte redacção:

A prática de actos de administração extraordinária por parte de governos de gestão sem fundamentação expressa da necessidade do acto a praticar e da urgência da sua prática será punida com prisão de três meses a três anos e multa de 10 a 90 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Esta proposta foi objecto da seguinte votação:

A favor: PRD e PCP; Contra: PSD e PS; Abstenção: CDS.

Não obteve por isso vencimento.

Palácio de São Bento, 27 de Abril de 1987. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Relator, Amónio de Almeida Santos.

Artigo 3.9 Cargos políticos

São cargos políticos para os efeitos da presente lei:

a) O de Presidente da República;

b) O de Presidente da Assembleia da República;

c) O de deputado à Assembleia da República;

d) O de membro do Governo;

e) O de deputado ao Parlamento Europeu;

f) O de Ministro da República para região autó-

noma;

g) O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;

h) O de Governador de Macau, de Secretário Adjunto do Governo de Macau ou de deputado à Assembleia Legislativa de Macau;

i) O de membro de órgão representativo de autarquia

local;

;) O de governador civil.

Artigo 4.° Punibilidade da tentativa

Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é punível independentemente da medida legal da pena, sem prejuízo do disposto no artigo 24.° do Código Penal.

Artigo 5.°

Agravação especial

A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular de cargo politico no exercício das suas funções, e qualificados como crimes de responsabilidade nos termos da presente lei, será agravada de um quarto dos seus limites mínimo e máximo.

Texto final alternativo da lei relativa aos «crimes dos titulares dos cargos políticos, penas e respectivos efeitos»

CAPÍTULO 1

Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político, em geral

Artigo l.° Âmbito da presente lei

A presente lei determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos.

Artigo 2.° Dutlnlyão genérica

Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, alem dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal gerai com referencia expressa a esse exercício ou os que mostrem ler sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres.

Artigo 6.fl

Atenuação espevtaí

A pena aplicável aos crimes de responsabilidade cometidos por titular de cargo político no exercício das suas funções poderá ser especialmente atenuada, para além dos casos previstos na lei geral, quando se mostre que o bem ou valor sacrificados o foram para salvaguarda de outros constitucionalmente relevantes, ou quando for diminuto o grau cc responsabilidade funcional do agente, e não haja lugar à exclusão da ilicitude ou da culpa, nos termos gerais.

CAPÍTULO 11

Dos cremes de responsabilidade de titular de cargo politico, em especial

Artigo 7.s

Traição à Pátria

O titular de cargo político que com flagrante desvio ou abuso das suas funções, ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar separar da Mãc-Páiria, ou entregar a país estrangeiro, ou submeter a soberania estrangeira, o lodo ou

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