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29 DE ADRIL DE 1987

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justiça ou qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, será punido com prisão de três meses a um ano ou multa de 50 a 100 dias.

Artigo 26."

Abuso dc poderes

1 — O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo, ou dc causar um prejuízo a outrem, será punido com prisão de seis meses a três anos ou multa dc 50 a 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força dc outra disposição legal.

2 — Incorre nas penas previstas no número anterior o titular dc cargo político que efectuar fraudulentamente concessões ou celebrar contratos cm benefício dc terceiro ou cm prejuízo do Estado.

Artigo 27.« Violação dc segredo

1 — O titular dc cargo político que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo dc que tenha tido conhecimento ou lhe lenha sido confiado no exercício das suas funções, com a intenção dc obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo, ou dc causar um prejuízo do interesse público ou dc terceiros, será punido com prisão até três anos ou multa dc 100 a 200 dias.

2 — A violação dc segredo prevista no n.9 1 será punida mesmo quando praticada depois dc o titular dc cargo político ler deixado dc exercer as suas funções.

3 — O procedimento criminal depende dc queixa da entidade que superintenda, ainda que a título dc tutela, no órgão de que o infractor seja titular, ou do ofendido, salvo se este for o Estado.

CAPÍTULO III Dos eleitos das penas

Artigo 28.9

Efeitos das penas aplicadas ao Presidente da República

A condenação definitiva do Presidente da República por crime dc responsabilidade cometido no exercício das suas funções implica a destituição do cargo c a impossibilidade dc reeleição, após verificação, pelo Tribunal Constitucional, da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais c legais.

Artigo 29.'

Efeitos das penas aplicadas a titulares de cargos políticos de nulure/a electiva

Implica a perda do respectivo mandato a condenação dcfiniüva, por crime dc responsabilidade cometido no exercício das suas funções, dos seguintes titulares dc cargo político:

a) Presidente da Assembleia da República; 6) Deputado à Assembleia da República;

c) Deputado ao Parlamento Europeu;

d) Deputado a assembleia regional;

e) Deputado à Assembleia Legislativa dc Macau;

f) Membro dc órgão representativo dc autarquia

local.

Artigo 30.s Efeitos dc pena aplicada ao Primciro-Mlnlstro

A condenação definitiva do Primciro-Minislro por crime dc responsabilidade cometido no exercício das suas funções implica dc direito a respectiva demissão, com as consequências previstas na Constituição da República.

Artigo 31.8

Efeitos dc pena aplicada a outros titulares de cargos políticos dc natureza não electiva

Implica de direito a respectiva demissão, com as consequências constitucionais c legais, a condenação definitiva, por crimes dc responsabilidade cometidos no exercício das suas funções, dos seguintes titulares dc cargos políticos dc natureza não electiva:

a) Membro do Governo da República;

b) Ministro da República junto dc região autónoma;

c) Presidente dc governo regional;

d) Membro dc governo regional;

e) Governador dc Macau;

f) Sccrclário-Adjunio do Governo dc Macau;

g) Governador civil.

CAPÍTULO IV Regras especiais de processo

Artigo 32.9

Principio geral

À instrução c julgamento dos crimes de responsabilidade dc que trata a presente lei aplicam-sc as regras gerais dc competência c dc processo, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 33.9

Regras especiais aplicáveis ao lYcsIdcntc da República

1 — Pelos crimes dc responsabilidade praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal dc Justiça.

2 — A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República mediante proposta dc um quinto c deliberação aprovada por maioria dc dois terços dos dcpulados cm efectividade dc funções.

Artigo 34.8

Regras especiais aplicáveis a deputado a Assembleia da República

1 — Nenhum deputado à Assembleia da República pode ser delido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior c cm flagrante delito.

2 — Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia da República, c indiciado este, definitivamente, por despacho dc pronúncia ou equivalente, salvo no caso dc crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá sc o deputado deve ou não ser suspenso, para efeitos dc seguimento do processo.

3 —O Presidente da Assembleia da República responde perante o Supremo Tribunal dc Justiça.

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