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II SÉRIE — NÚMERO 71

Artigo 35.°

Regras especiais aplicáveis a membro do Governo

1 — Movido procedimento criminal contra um membro do Governo, e indiciado csic definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou nüo ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.

2 — O disposto no número anterior aplica-se ao Governador de Macau, aos Ministros da República junto de regiüo autónoma c aos Sccrciários-Adjunios do Governo de Macau.

3 — O Primciro-Minisiro responde perante o Tribunal da Relação de Lisboa, com recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 36.°

Regras especiais aplicáveis a deputados ao Parlamento Europeu

Ap!icam-sc aos deputados ao Parlamento Europeu designados por Portugal, no que se refere à sua detenção ou prisão, bem como ao julgamento dos crimes de responsabilidade que cometam no exercício das suas funções, as pertinentes disposições comunilárias c, na medida cm que isso seja compatível com a natureza do Parlamento Europeu, as disposições aplicáveis da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, com as necessárias adaptações.

Artigo 37.«

Regras especiais aplicáveis a deputado a assembleia regional

1 — Nenhum dcpuuido a assembleia regional pode ser delido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior c cm flagrante delito.

2 — Movido procedimento criminal contra algum deputado a assembleia regional, c indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo.

Artigo 38.»

Regras especiais aplicáveis a deputado á Assembleia Legislativa de Macau

1 — Durante o período das sessões da Assembleia Legislativa de Macau não podem os respectivos deputados ser delidos nem estar presos sem assentimento daquela, excepto por crime a que corresponda pena maior ou equivalente na escala penal c, neste caso, quando cm flagrante delito ou cm virtude de mandato judicial.

2 — Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia Legislativa de Macau, c indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o juiz comunicará o facto à Assembleia, que, para o caso previsto na última parte do número anterior, decidirá se o deputado indiciado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

Artigo 39.»

Regras especiais aplicáveis a membro de governo regional

Movido procedimento judicial contra membro de governo regional pela prática de qualquer crime c indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá os seus termos no caso de ao facto corresponder pena maior, se o membro do Governo for suspenso do exercício das suas funções.

Artigo 40."

Da não intervenção do Júri

0 julgamento dos crimes a que se refere a presente lei far-se-á sem intervenção do júri.

Artigo 41.8 Do direito de acção

Nos crimes a que se refere a presente lei têm legitimidade para promover o processo penal o Ministério Público, sem prejuízo do especialmente disposto nas disposições do presente capítulo, c cm subordinação a ele:

a) O cidadão ou a entidade directamente ofendidos pelo acto considerado delituoso;

b) Qualquer membro de assembleia deliberativa, relativamente aos crimes imputados a titulares de cargos políticos que individualmente ou através do respectivo órgão respondam perante aquela;

c) As entidades a quem incumba a tutela sobre órgãos políticos, relativamente aos crimes imputados a titulares do órgão tutelado;

d) A entidade a quem compete a exoneração de titular de cargo político, relativamente aos crimes imputados a este.

Artigo 42."

Julgamento cm separado

A instrução e o julgamento de processos relativos a crime de responsabilidade de titular de cargo político cometido no exercício das suas funções far-sc-ão, por razões de celeridade, cm separado dos relativos a outros co-responsáveis que não sejam também titulares de cargo político.

Artigo 43.9 U'!>erdadc de alteração do rol das testemunhas

Nos processos relativos ao julgamento de crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos cometidos no exercício das suas funções são lícitas a alteração dos róis de testemunhas e a junção de novos documentos até três dias antes do designado para o início do julgamento, sendo irrelevante, para este efeito, o adiamento desse início.

Artigo 44.9

Denúncia caluniosa

1 — Da decisão que absolver o acusado por crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político no exercício das suas funções ou que o condene com base em factos diversos dos consiantcs da denúncia será dado conhecimento imediato ao Ministério Público para efeito de procedimento, se julgar ser esse o caso, pelo crime previsto c punido pelo artigo 408.° do Código Penal.

2 — As penas cominadas por aquela disposição legal serão agravadas, nos termos gerais, cm razão do acréscimo da gravidade que empresta à natureza cal un iosa da denúncia a qualidade do ofendido.

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