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II SÉRIE — NÚMERO 71

hajam sido objecto de reclamação ou proicsio apresentado por escrito no acto cm que se verificaram.

2 — Relativamente às irregularidades ocorridas no decurso da votação e do apuramento parcial, só pode ser interposto recurso contencioso se tiver sido previamente interposto recurso gracioso perante a assembleia de apuramento intermédio no segundo dia posterior ao da eleição.

3 — O recurso contencioso é interposto no dia seguinte ao da afixação do edital com a publicação dos resultados do apuramento perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 14.°

Ilícito eleitoral

Ao ilícito eleitoral respeitante às eleições para o Parlamento Europeu aplicam-se as disposições que punem a violação das normas para que remete a presente lei, bem como, nos restantes casos, as disposições que punem a violação das normas equivalentes às da presente lei constantes da legislação aplicável às eleições para deputados à Assembleia da República.

Artigo 15.9

Duração transitória do mandato

1 — O mandato dos deputados eleitos nas primeiras eleições após a entrada cm vigor da presente lei terminará simultaneamente com o termo do mandato quinquenal em curso dos deputados ao Parlamento Europeu dos restantes Estados membros.

2 — O mandato em curso dos deputados portugueses termina com a verificação, pelo Parlamento Europeu, do mandato dos deputados referidos no número anterior.

Artigo 16.9

Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional dc Eleições exerce as suas competências também em relação às eleições dc deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 17.9

Conservação dc documentação eleitoral

A documentação relativa à apresentação dc candidaturas será conservada pelo Tribunal Constitucional durante o prazo de cinco anos a contar da data da proclamação dos resultados.

Artigo 18.9 Entrada cm vigor

A presente lei entra cm vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 dc Abril dc 1987. — O Presidente da Comissão dc Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias c Relator, António de Almeida Samos.

PROJECTO DE LEI N.2 422/IV

SOBRE 0 EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS DAS AUTARQUIAS ABRANGIDAS PELA ZONA DE INTERVENÇÃO DO GABINETE DA ÁREA DE SINES

1. O Governo resolveu extinguir o Gabinete da Area de Sines, criado pelo Dccrcto-Lci n.9 270/71, de 19 de Junho, «dentro de uma linha programática dc redução da dimensão do Estado e de especialização de competências específicas e devidamente hierarquizadas a nível central, regional e autárquico», reconhecendo que tal envolve, nomeadamente, «a reafectação dc funções, de pessoal e de valores patrimoniais pelos organismos da administração central e autárquica mais vocacionados para o efeito» (Resolução do Conselho dc Ministros, Diário da República, 2." série, n.° 32, dc 7 dc Fevereiro de 1986).

Uma tal resolução subsume o reconhecimento da cessão das condições particulares que foram invocadas para fundamentar a implcmcniação de medidas dc excepção nos territórios dos Municípios dc Santiago do Cacém e de Sines, medidas estas dc que tem vindo a resultar incontestáveis prejuízos para aqueles municípios, sem que, directa ou indircciaincntc, o> benefícios induzidos lhes lenham dado a adequada c suficiente cobertura.

2. Em ordem a facilitar o processo desencadeado pelo Governo e com visia a acautelar os interesses em presença, alguns deles objecto de particular protecção constitucional e da esfera de competência reservada da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto dc lei:

Artigo l.9 Nos concelhos dc Santiago do Cacém e dc Sines, as autarquias locais passam a exercer as atribuições e competências previstas no Decrcto-Lci n.9 100/84, de 29 de Março, na sua globalidade, sendo revogadas todas as medidas dc excepção que limitavam o exercício dessas competências.

An. 2.9 — J — Cabe ao Governo, através dos departamentos competentes, a construção das infra-estruturas primárias e secundárias necessárias a garantir o bcm-csiar das populações a que se rcícrc a alínea c) do n.° 2 do artigo 4.9 do Dccrcto-Lci n.9 487/80, dc 17 dc Outubro, na parle decorrente da especial actuação do Gabinete da Arca dc Sines naquela área, independentemente da reconversão, reestruturação, reafectação dc funções ou extinção total ou parcial do GAS.

2 — Para efeitos do número anterior, o Govemo deverá incluir os respectivos programas plurianuais e financiamentos no Orçamento do Estado c estabelecerá um protocolo dc acordo com os Municípios dc Santiago do Cacém c dc Sines.

Ari. 3." — 1 — Os solos urbanos e urbanizáveis pertencentes ao Gabinete da Arca dc Sines serão transferidos para a propriedade dos Municípios dc Santiago do Cacém e dc Sines, livres de quaisquer ónus ou encargos.

2 — Ao arrendamento ou alienação dc prédios propriedade do GAS situados na área dos concelhos dc Santiago do Cacém e dc Sines aplicam-se todas as disposições legais em vigor, designadamente as de competência municipal.

Art. 4.9—1 —O GAS, ou a entidade que venha a assumir as suas competências no centro urbano dc Santo André, deve garantir a execução das infra-estruturas e equipamentos básicos c secundários, adequados ao total das habitações existentes.

2 — Para efeitos do número anterior, as verbas resultantes de alienações ou cedências do património imo-

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