O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE ABRIL DE 1987

2825

biliário no centro urbano serão aplicadas na construção de infra-estruturas e equipamentos.

Art. 5.9 O Gabinete da Arca de Sines remeterá aos Municípios de Santiago do Cacém c de Sines toda a documentação, projectos, planos, programas e ouuos elementos que, de qualquer forma, respeitem às atribuições e competências das autarquias.

Art 6.8 O Governo regulamentará a presente lei nos termos do artigo 202.8 da Constituição da República.

Art. 7.B É revogada a legislação que contrarie a presente lei.

Assembleia da República, 24 dc Abril de 1987. — Os Deputados do PCP: Cláudio Pcrcheiro — Carlos Ma-nafaia—José Vitoriano—Jorge Patrício—Maia Nunes de Almeida—João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.s 423/IV CARTA DO TRABALHADOR VOLUNTÁRIO

Exposição de motivos

O trabalho voluntário tem profundas tradições na sociedade portuguesa, que ao longo da sua história regista inúmeros exemplos de livre e abnegado exercício do dever moral dc solidariedade entre os cidadãos. A acção das misericórdias e montepios, desde a Idade Média, e das associações dc socorros mútuos, com maior presença desde o século passado, testemunha, ao longo do tempo, a iniciativa organizada de apoio c protecção à família, à infância, aos deficientes, aos idosos c, bem assim, a iodos aqueles que, por força dc calamindadcs públicas ou condição social, carecem de ajuda do seu semelhante.

A dimensão que, entretanto, adquiriram no tecido social português instituições como as corporações dc bombeiros, as misericórdias, as associações mutualistas, as organizações de voluntariado hospitalar c da saúde c ouuas instituições particulares de solidariedade social cm geral, quer pelo volume dc uabalhadores c voluntários que movimentam quer pela imprescindibilidade mani festa do serviço que prestam, conferem ao voluntariado social um papel chave na concrcüzaçào e alcance da política social.

Hoje, como no passado, a mobilização das energias humanas dispersas para o serviço social, desenvolvendo a solidariedade e a participação socio-comunitaria cm torno dos problemas do seu semelhante, representa um potencial renovador e vivificante que imporia promover c incentivar para que possa desempenhar cabalmente a sua função social.

Função social esta que comporta sucessivamente novos desafios como os que decorrem da emergência da crise do Estado providência c da falência dos sistemas dc protecção social tradicionais, num período etn que as carências assumem características novas associadas ao crescimento das áreas urbanas, com a dcsLruição do habitai c com ele das relações dc vizinhança, sistemas dc ajuda c da própria entidade familiar, criando um conjunto dc necessidades radicalmente diferentes à primeira infância, à juventude, aos deficientes e aos idosos.

Não surpreende, assim, que nos últimos anos o voluntariado social e o papel das organizações dc voluntários venham a merecer uma atenção especial por parte das instâncias internacionais —Conselho da Europa, Parlamento Europeu, etc. — que vêm recomendando o seu reconhecimento activo.

A actividade materialmente desinteressada e o contributo humanizador dos voluntários, a par do seu empenhamento social na vida das comunidades onde prestam serviço, estão na origem da relativa expansão que o trabalho voluntário vem conhecendo no nosso país e explicam o desenvolvimento, a aceitação e sedimentação social da generalidade das instituições particulares de solidariedade social.

Em face desta constatação e do desejo manifesto pelas instituições que dão expressão orgânica ao trabalho voluntário, parece estar-se num momento propício para desencadear as iniciativas que dêem adequada expressão jurídica ao reconhecimento social devido aos trabalhadores voluntários.

A necessidade de legislar decorre do reconhecimento dc que se devem assegurar no plano legislativo as condições subjectivas dc prestação dc trabalho voluntário que em Portugal não dispõe da protecção que, enquanto serviço social dc interesse público, lhe é garantida cm ouuos países, designadamente da Europa comunitária.

Todavia, dar a adequada configuração jurídica à prestação do trabalho voluntário deverá representar não só um passo no sentido da protecção dos trabalhadores voluntários mas também a intenção dc criar um clima favorável que constitua um incentivo a todos aqueles que no futuro poderão vir a doar-se à causa da ajuda aos carenciados.

As tendências recentes do mercado de emprego apontam, aliás, para uma oferta potencial dc pessoas disponíveis para o trabalho voluntário:

A redução do tempo de trabalho na indústria e nos serviços, quer em resposta à reestruturação económica, quer como tendência civilizacional, disponibiliza para actividades associativas não mercantis um número cada vez maior dc pessoas;

A antecipação da idade de reforma, por via de benefícios dc pré-reforma, deixa disponíveis muitos homens e mulheres activos com aptidão física e intelectual, dispostos a dar um sentido social à sua realização individual nos últimos anos dc vida.

A iniciativa legislativa dc dotar o trabalho voluntário do enquadramento jurídico que a sua especificidade e relevância social justificam c, bem assim, as iniciativas consequentes que se lhe devem juntar com sede governamental não devem, cm caso algum, pôr em causa a independência e a liberdade dc acção das instituições, as quais devem viver por si, desenvolver-sc por si, gerindo os seus trabalhadores profissionais e os seus voluntários e administrando os meios técnicos e financeiros postos à sua disposição. Isto sob pena quer da funcionalização dos recursos humanos, quer do desvirtuamento do múnus fundamental do trabalho voluntário, que urge preservar c incrementar.

Assim, nos termos do artigo 170.9, n.8 1, da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresentam o seguinte projecto lei:

Carta do Trabalhador Voluntário

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Definição

1 —O voluntário é toda a pessoa que na sua prática quotidiana realiza uma vocação c uma vontade de servir o seu semelhante, comprometendo-se, de forma responsável e

Páginas Relacionadas
Página 2821:
29 DE ABRIL DE 1987 2821 CAPÍTULO V Da responsabilidade civil emergente de crim
Pág.Página 2821
Página 2822:
2822 II SÉRIE — NÚMERO 71 reconhecendo, embora, a existência dc um círculo eleitoral
Pág.Página 2822
Página 2823:
29 DE ABRIL DE 1987 2823 Artigo 5.9 Inelegibilidade São inelegíveis para o Parl
Pág.Página 2823
Página 2824:
2824 II SÉRIE — NÚMERO 71 hajam sido objecto de reclamação ou proicsio apresentado po
Pág.Página 2824