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II SÉRIE - NÚMERO 71

em domínios que se prendem com o acesso a documentos oficiais;

A lei sobre protecção dos direitos do homem perante a informática, que regulará, necessariamente, o acesso às informações constantes dos bancos de dados da Administração e as modalidades de exercício do direito de rectificação, elementos cada vez mais importantes face à proliferação de ficheiros públicos e aos abusos na recolha, tratamento e difusão de dados sensíveis;

Os diplomas rclaúvos a formas específicas de procedimento administrativo — o facto de as opções a tomar pela Administração tenderem cada vez mais a afectar conjuntos indeterminados de cidadãos, cujos direitos (v. g. à saúde, ao ambiente) ou cujos interesses («difusos») podem assim ser postos cm causa (v. g. casos de poluição, instalações industriais perigosas, restrições para protecção do património histórico, arquitectónico c cultural), vem conduzindo à cada vez mais frequente previsão legal de formas de publicidade específicas dos actos respeitantes às decisões ou deliberações a tomar nos chamados «procedimentos administrativos de massas»);

Os diplomas que tomem obrigatória a publicação de documentos administrativos ditos «internos», mas de grande relevo para o relacionamento entre a Administração e os cidadãos — dada a importância de que se revestem as circulares, oficios-circulares, ordens de serviço, despachos c instruções através dos quais a Administração interpreta as disposições legais cm vigor, imporia que a lei assegure crescentemente a possibilidade do seu conhecimento (pondo cobro a situações de desigualdade no acesso, que constituem discriminação para a maioria dos cidadãos, privilégio para alguns c um lamentável factor de corrupção, especialmente nos domínios financeiro c fiscal).

Face ao atraso registado nestes domínios, não poderá dispensar-sc, no entender do PCP, um diploma que impulsione todo o processo de abertura da Administração. Donde a apresentação do presente projecto de lei:

b) Em segundo lugar, a nova legislação agora proposta e os respectivos regulamentos impulsionarão uma redefinição positiva de critérios de classificação dos documentos da Administração, levando à redução do número de assuntos que devam ser classificados como «secretos» ou «confidenciais» e à subsequente reclassificação geral dos documentos administrativos (que hoje sc encontram indevidamente sobrcclassificados).

Só assim deixarão de ser páginas vivas na prática da Administração as 60 linhas do Manual dc Direito Administrativo que descreviam o regime revogado pela Constituição de Abril, nos seguintes lermos:

(...] há a distinguir, de entre os docuincnios existentes nas repartições públicas, três classes:

a) Os documentos secretos, confidenciais ou reservados;

b) Os documentos ordinários, sem carácter de publicidade;

c) Os documentos destinados a dar publicidade a actos da Administração.

Pelo que respeita aos actos que tenham a nota de secreto, confidenciai ou reservado, não é admissm) a passagem de certidões. Esses actos fazem parte de arquivos especiais, aos quais só certos funcionários têm acesso. A nota referida pode, todavia, ser levantada pela autoridade competente quando a razão que levou a considerar o documento como reservado tenha cessado, total e definitivamente, de existir. O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (artigo 493.°, § 2.") admite que as autoridades superiores autorizem a passagem de certidões ou cópias de tais documentos, mas, na prática, tal autorização só é dada quando o carácter reservado desapareceu (a Portaria n.9 19 810, de 16 de Abril de 1963, aprovou as «instruções sobre a segurança das matérias classificadas» de muito secreto, secreto ou confidencial por motivos relativos

à segurança nacional).

O Decreto n.9 8624, de 7 de Fevereiro de 1923, que regulou a passagem de certidões nos serviços dependentes do Ministério das Finanças, manda considerar sempre de natureza reservada ou confidencial a correspondência oficial e as informações dos funcionários e das repartições (artigo 4.9, § único).

Dos actos ordinários, mas que, por sua natureza, sc não destinem à publicidade —c já vimos estarem nestas circunstâncias as peças dos processos administrativos que traduzam a intervenção da Administração, ou mesmo, em relação a terceiros, as de interesse particular—, só podem ser passadas certidões mediante despacho especial proferido para cada caso pela autoridade superior do respectivo serviço (cit. Estatuto, artigo 493«, § l.9).

A razão por que a lei faz depender nestes casos a passagem das certidões do despacho de um funcionário superior ou do próprio órgão da pessoa colectiva é a de acautelar convenientemente os interesses da Administração e até os de terceiros que lhes estejam confiados. Não é legítimo, portanto, que este poder de decidir seja usado para impedir o exercício de direitos assegurados por lei (como o de recurso contencioso ou dc queixa), como tantas vezes infelizmente acontece. O Código Administrativo teve, por isso, dc prever os casos dc recusa ilegítima dc certidões (artigo 836.°, § 2.9). Tem por isso dc considerar-se ilegítima a recusa dc certidão do pagamento dc uma prestação, ao conuário do que julgou o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo dc 28 dc Maio dc 1965 (Acórdãos Doutrinais, n.9 47, p. ¡400).

A terceira hipótese considerada é a de sc pedir certidão dc documentos que tenham justamente por função dar publicidade a actos da Administração: é o que sc dá com as actas dos corpos administrativos (Código Administrativo, artigos 354.°, 355.° c 137.9, n.9 3), c, dc uma maneira geral, com todos os registos destinados a garantia dc direitos, com os documentos dc autorização c licenças c com outros que assegurem ou permitam o exercício dc alguma faculdade ou prerrogativa.

Em tais casos a certidão pode ser passada independentemente dc despacho dc autoridade superior; a sua passagem é obrigatória, c quando na repartição competente haja que proferir decisão sobre o requerimento cm que é pedida, cntcndc-sc que ta! decisão sc restringe à verificação da legitimidade do requerente e da regularidade do pedido c à cstaiuição sobre a ordem interna do serviço.

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