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29 DE ABRIL DE 1987

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Ncm todas as pessoas podem requerer certidões, mas apenas os próprios interessados a que digam respeito os documentos, ou outros que provem fundado interesse em oblê-las (cf. parecer da Procuradoria--GeraJ da República de 14 de Junho de 1951, publicado no Diário do Governo. 2.- série, 13 de Agosto de 1951). (Manual..., 9.» ed., L n, 1983 — notas integradas no texto.)

Importa, na verdade, inverter, à luz da Constituição, o critério que, por exemplo, levava a considerar como documentos confidenciais e reservadas todas as informações dos funcionários e repartições c toda a correspondência oficial e a considerar «segredo de Estado» todos os documentos classificados segundo a famigerada Portaria n.° 19 810, de 16 de Abril de 1963.

Os diplomas a emanar devem, aliás, articular-se cuidadosamente com a lei sobre o segredo de Estado, por forma a evitar confusões entre o regime a este aplicável (que, dc resto, não deve abranger dc forma igual os cidadãos e os titulares dc órgãos dc soberania, podendo a estes ser comunicados documentos, sob segredo, que aos primeiros são vedados) e o segredo administrativo, só justificável a título excepcional c dentro dc estreitos limites;

c) Em terceiro lugar, a legislação sobre acesso aos documentos públicos tornará claro que, embora o direito à informação possa não dispensar, no acesso aos documentos, a necessidade dc autorização dos superiores hierárquicos, o poder dc autorizar passou a ser vinculado, perdeu o seu carácter discricionário, na medida cm que o administrado pode opor à Administração um direito constitucional e legalmente estabelecido.

Torna-se-á, designadamente, necessário precisar as normas sobre autorização, especialmente as constantes dc diplomas orgânicos dos diversos serviços c as aplicáveis à generalidade dos serviços da administração central (ultrapassando o legado do artigo 15.9 do Dccrcto-Lci n.9 42 800, dc 11 dc Janeiro dc 1960, segundo o qual os despachos autorizando passagem dc certidões se inserem na competência dos dircctorcs-gcrais dos serviços cm que a documentação esteja arquivada, salvo contendo matéria confidencial ou reservada, c actualizando o regime dc delegação da competência para autorizar: nos termos do artigo 3.°, alínea b), do Dccrcto-Lci n.9 48 059, dc 23 dc Novembro dc 1967, faculia-sc a delegação pelos directores- -gerais nos directores dc serviços, chefes dc repartição c chefes de serviços externos dc categoria igual ou superior à letra H; cf. ainda o Dccrcto-Lci n.° 8624, dc 7 dc Fevereiro dc 1923, relativo à passagem dc certidões nos serviços dependentes do Ministério das Finanças].

Também aqui será impossível deixar dc extrair consequências do modelo dc administração constitucionalmente consagrado, por definição oposto à ideia dc apertada «filtragem» dc tudo por funcionários colocados no topo da hierarquia, quando não pelo próprio ministro, dc forma concentrada c discricionária. Sendo constitucionalmente vedada a discricionariedade, afigura-se injustificada a concentração, devendo ter plena aplicação neste campo o princípio dc desconcentração administrativa previsto no artigo 267.*, n.9 2, da Constituição. Não havendo razão para considerar derrogadas as normas anteriores à Constituição, que cm certos casos conferiam competência aos chefes dc serviços para emitirem certidões, independentemente dc despacho do superior hierárquico (cf. Revista dc Legislação e Jurisprudência, ano 114.9, n.° 3691, p. 309), certo é que lodo o sistema carece dc ser repensado, com vista a uma ainda maior flexibilização;

d) Em quarto lugar, tomar-se-á inevitável (e será muito positiva) a «releitura», a esta nova luz, dos deveres dos trabalhadores da função pública. Num sistema em que a Administração Pública tinha o direito ao silêncio e o poder de recusar aos cidadãos qualquer informação sobre a gestão das coisas públicas impendia sobre os funcionários um dever dc sigilo (aplicável tanto nas relações com o público como nas relações com funcionários de outros serviços) em relação a lodos os factos conhecidos no exercício das funções e por virtude delas, desde que não públicos ou destinados à publicidade ou dc revelação não autorizada. Tal dever impediria os funcionários «de divulgar, por qualquer forma, factos relativos ao serviço ou conhecidos por motivo dcsic, mesmo que não tenham carácter confidencial ou secreto» (Marcelo Caetano, Manual..., 9.- ed., p. 286), dando a sua violação lugar às infracções disciplinares dc inconfidência (artigo 21.°, § único, n.9 3, do Estatuto Disciplinar) c violação do segredo profissional (artigo 23.9, § l.9, n.92).

No passado recente o Dccreio-Lci n.9 191-D/79, dc 25 dc Junho, veio tornar aplicável a pena de suspensão aos funcionários ou agentes que «cometerem inconfidência, revelando factos ou documentos não destinados a divulgação relacionados com o funcionamento dos serviços e da Administração em geral dc que lenham conhecimento por via do exercício das suas funções» (artigo 23.B). O mesmo diploma previu pena dc aposentação compulsiva ou demissão para os que «violarem segredo profissional ou cometerem inconfidência dc que resultem prejuízos materiais ou morais para a Administração ou para terceiro» [artigo 25.9, n.9 2, alínea b)).

O regime assim definido foi acolhido no Estatuto Disciplinar cm vigor [Dccrcio-Lei n.9 24/84, de 16 dc Janeiro, artigos 24.°, n.° 1, alínea g), e 26.°, n.9 4].

A clarificação do regime de acesso aos documentos públicos, não acarretando, evidentemente, supressão do dever dc sigilo, permitirá, contudo, redefinir os seus contornos, fixando os casos em que a lei expressamente permita a comunicação de documentos sem autorização superior, os casos cm que esta seja necessária e aqueles outros cm que o documento não só possa como deva ser facultado pelo funcionário ou agente graças a delegações dc poderes. Nesse quadro poderá mesmo suceder que constitua infracção (por ofensa ao direito à informação) a recusa pelo funcionário dc garantir o acesso do interessado a um documento com fundamento num suposto «dever geral de sigilo» fora dos casos em que a lei autorize concretamente essa recusa.

Caberá, igualmente, eliminar as determinações ministeriais que, em certos serviços (v. g. saúde, educação), têm procurado, ao arrepio da Constituição, converter o dever de sigilo numa obrigação dc silencio absoluto: numa «administração aberta» não poderá haver identidade entre o estatuto da função pública c as regras dc obediência carmelita...;

c) Em quinto lugar, a nova legislação deverá consagrar um novo conceito dc legitimidade para requerer e obter os documentos da Administração. O interesse do requerente não pode ser entendido como qualidade meramente pessoal, como era antes da Constituição (cf. parecer n.e 43/51, da Procuradoria-Gcral da República, publicado no Diário do Governo. 2.'- série, n.9 186, dc 13 dc Agosto dc 1951, e J. Pedro Fernandes, Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. D, p. 354). Tem dc ser perspectivado de acordo com o modelo dc administração pública configurado nos artigos 267.9 e 268.9 da Constituição, isto é, num sentido amplo, por forma a abranger não só os admi-

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