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29 DE ABRIL DE 1987

2869

PROJECTO DE LEI N.s 437/IV

SOBRE A GARANTIA DOS AUMENTOS DEVIDOS A MENORES

As normas respeitantes à família e aos direitos e deveres de cada uma das pessoas que a compõem foram profundamente alteradas com a Constituição da República e posteriormente com a reforma do Código Civil.

À luz da Constituição, o Estado e a sociedade assumem importantes deveres perante a realidade familiar.

Mas nem se pode dizer que a legislação em vigor extraia todas as implicações do quadro constitucional, nem se encontra garantida sequer a sua efectiva aplicação.

Ao renovar a apresentação do presente projecto de lei, de garantia dos alimentos devidos a menores, o PCP visa colmatar uma das mais graves deficiências do actual quadro legal, criando mecanismos novos, capazes de assegurarem o respeito por um direito fundamental.

1 — Dos imperativos constitucionais e legais è realidade

A Constituição reconhece às famílias o direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. Aos pais e às mães é garantido o direito à protecção especial na realização da sua insubstituível acção em relação aos Filhos. As crianças têm direitos que o Estado deve assegurar e fazer respeitar, com vista ao seu desenvolvimento integral. Aos jovens c constitucionalmente assegurada protecção adequada para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais ...

E sabido quão longe nos encontramos de uma efectiva realização de todos estes direitos e como se fazem sentir aqui agudamente as desigualdades que caracterizam a sociedade portuguesa.

Como ignorar então que tudo isto se reflecte no (in) cumprimento das obrigações alimentares, sem que a lei ordinária assegure um eficaz sistema de protecção dos menores que dela mais carecem?

É certo que a reforma do Código Civil empreendida cm 1977 alterou o instituto das obrigações alimentares, dando um importante passo para o adequar às novas realidades.

Hoje, a lei reflecte as novas realidades e aponta para a transformação social.

Mas, apesar de tudo, mantêm-se as distorções e há normas a rever, como de maneira geral se reconhece.

A inadequação da lei torna-se ainda mais patente quando se tem em conta o grande número de crianças que hoje vivem e são educadas apenas na companhia do pai ou da mãe, quer por terem nascido fora do casamento, quer por força de separação ou divórcio dos pais.

Não se pode ignorar, finalmente, que existe ainda um enorme desconhecimento dos próprios direitos consagrados na lei por parte de quem mais carecia de os conhecer e exercer ...

2 — Um novo regime legal que ponha fim à desprotecção existente

Sobre as formas de alteração da situação que ficou descrita vem sendo travado, desde há anos, um útil debate de dimensão internacional, cujas conclusões apontam para a necessidade de intervenção estadual eficaz na garantia da responsabilidade alimentar.

Segundo documentos aprovados pelo Conselho da Europa, os países membros devem garantir aos menores o

adiantamento das pensões alimentares fixadas judicialmente, quando a pessoa obrigada ao seu pagamento não cumpra os seus deveres. O Estado ficará então sub-rogado nos direitos dos menores, devendo exigir ao devedor as pensões não pagas.

Trala-se de soluções cuja concretização no direito português se afigura urgente face às carências existentes c aos imperativos constitucionais.

A Organização Tutelar de Menores, tal como se encontra, continua a não dar cumprimento a essas directrizes c tão-pouco se adequa aos princípios que informaram a reforma do Código Civil no que toca à família e ao instituto dos alimentos.

Se a pessoa obrigada à prestação de alimentos está ausente em parte incerta, se está ausente no estrangeiro, ainda que se lhe conheça o paradeiro, se trabalhar por conta própria, se mudar constantemente de emprego, se não cumprir a sua obrigação — que pode fazer a pessoa a quem foi confiada a guarda do menor?

No primeiro caso — ausência em parte incerta — nada há a fazer. Apenas emoldurar a sentença do tribunal como recordação da inoperância da legislação, do demissionismo do Estado.

No segundo caso — ausência no estrangeiro — verifica--sc extrema dificuldade em fazer funcionar a convenção sobre o reconhecimento e execução das decisões relativas às obrigações alimentares, ratificada por Portugal, bem como os instrumentos internacionais celebrados com vários Estados.

Uma que outra vez atinge-se a finalidade. Mas quantos anos após a decisão judicial? Depois de que labirintos c barreiras burocráticas?

No terceiro caso — o do trabajhador por conta própria que não cumpre—, normalmente, «não tem bens c não tem rendimentos». Daí a total impossibilidade de fazer funcionar o artigo 1118.° do Código de Processo Civil. Mas, ainda que haja bens e rendimentos, o alimentado terá dc aguardar pacientemente o decorrer dos largos meses, ou até anos, dcfroniando-se com repetidas certidões negativas dc notificação do executado.

No último caso —o do trabalhador que frequentemente muda dc emprego— haverá que renovar periodicamente perante o juiz a solicitação dc proceder a inquérito para determinar qual a nova entidade patronal do faltoso.

Mas no meio dc tudo isto há a situação trágica, que hoje é frequente realidade, daqueles que, empregados, não recebem salários há vários meses, que querem cumprir e não podem e aos quais nada se pode descontar no (inexistente) vencimento ...

3 — As propostas do PCP

O presente projecto de lei visa dar resposta a essas questões. Para os casos dc incumprimento dc uma decisão judicial relativa a alimentos devidos a menor residente no território nacional propõe-sc que o Estado assegure a prestação necessária para suprir a que tenha ficado cm falta c não tenha sido possível obter através dos mecanismos do artigo 189.° do Dccrcto-Lci n." 314/78, de 27 dc Outubro (Organização Tutelar dc Menores). Exccpluam-se, no entanto, os casos cm que o alimentado não lenha especiais carências. Comprccndc-sc que assim seja: a manutenção da vida está, ncslcs casos, assegurada.

Esuibclccc-se lambem um limite para os casos de pluralidade dc alimentos c para as hipóteses (raras) cm que a pensão de alimentos exceda o salário mínimo nacional.

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