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29 DE ABRIL DE 1987

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apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 104/87, de 6 de Março, publicado no Diário da República, n.9 54, que reformula a legislação regulamentadora da Região Demarcada dos Vinhos Verdes.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1987. — Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Rogério Brito — Cláudio Percheiro — Belchior Pereira — Bento Calado — Custódio Gingão — José Vitoriano — António Osório — Octávio Teixeira — Rogério Moreira.

Ratificação n.9 159/lV — Decreto-Lei n.9147/87, de 24 de Março, que estabelece os princípios gerais orientadores da utilização das radiocomunicações. Revoga o Decreto n.B 17 899, de 29 de Janeiro de 1930, e o Decreto-Lei n.9 22 783, de 29 de Junho de 1933, e todas as disposições regulamentadoras.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições consútucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.9 147/87, de 24 de Março, publicado no Diário da República, n.9 69, que estabelece os princípios gerais orientadores da utilização das radiocomunicações. Revoga o Decreto n.9 17 899, de 29 de Janeiro de 1930, e o Decreto--Lei n.9 22 783, de 29 de Junho de 1933, e todas as disposições regulamentadoras.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1987. — Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Rogério Brito — Cláudio Percheiro — Belchior Pereira— Bento Calado — Custódio Gingão—José Vitoriano — João Amaral—Octávio Teixeira — Rogério Moreira— António Osório—Anselmo Aníbal.

Ratificação n.9 160/IV — Decreto-Lei n.9 146/87, de 24 de Março, que torna obrigatória a instalação de infra-estruturas telefónicas nos edifícios a construir ou a reconstruir.

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.9 146/87, de 24 de Março, publicado no Diário da República, n.9 69, que toma obrigatória a instalação de infra-estruturas telefónicas nos edifícios a construir ou a reconstruir.

Assembleia da República, 28 de Abril de 1987. — Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal—José Manuel Mendes — Ziía Seabra—José Vitoriano — José Cruz— Alda Nogueira—João Abrantes—Carlos Ma-nafaia — Belchior Pereira—Octávio Teixeira.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a petição n.9 99/IV, apresentada por funcionários da Assembleia da República.

A) Introdução

à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garandas cumpre apreciar a petição n.fl 99/TV, apresentada por alguns funcionários da Assembleia da República ao rcspccüvo Presidente, tarefa que lhe foi solicitada por este nos termos das disposições regimentais aplicáveis.

Do ponto de vista formal, algumas questões prévias se colocam relativamente à exacta determinação do objectivo da referida petição. Desde logo pode curialmente discutir-se o ponto de saber se a qualificação dada pelos autores do referido documento vinculará os órgãos parlamentares aos quais foi submetido. Em seguida cumpre fixar previamente os poderes de apreciação da Com issão Parlamentar em razão da matéria em apreço, sendo certo que tal apreciação e eventuais conclusões se deverão circunscrever ao quadro das suas atribuições e competências. Finalmente, cumpre determinar a relação existente entre o exercício do direito de peüção latu sensu, ou seja um direito de participação políúca dos cidadãos para defesa dos seus direitos (capítulo n, artigos 48.9 c seguintes da CRP), e o exercício de garanüas jurídicas, quer sejam de natureza graciosa, quer sejam de carácter contencioso, destinadas à defesa dos direitos dos administrados.

B) Análiseda fundamentação jurídica constanleda petição

1 — Questões prévias

1.1—Salvo melhor opinião, esta Comissão é dc parecer que a qualificação jurídico-constitucional dependerá do conteúdo concreto do documento apresentado. Isto é: se, cm sentido amplo, o direito dc petição constitucionalmente consagrado abrange a petição propriamente dita, a representação, a reclamação e, até, porventura, a queixa, então caberá ao órgão de soberania ou à enúdadc a que o documento foi apresentado qualificá-lo de forma que resulte do respectivo conteúdo, eventualmente, a tramitação ulterior a seguir ou as providências a tomar.

Assim sendo, esta Comissão conclui por afirmar que o órgão ou a entidade peticionados não estão vinculados à qualificação dada pela entidade peticionante, podendo, por isso, ajuizar livremente sobre o deslino a dar à petição, salvo nos casos em que uma obrigação de resposta se encontre constitucionalmente imposta (v. g. n.9 2 do artigo 48.9) e sem prejuízo do dever dc exame a que, em qualquer caso, está sujeita.

1.2 — A segunda questão prévia que se coloca diz respeito ao quadro dc atribuições c competências desta Comissão Parlamentar nesta matéria. Mais concretamente, põe-sc o problema de saber se a mesma sc poderá debruçar sobre questões de legalidade administrativa em sentido estrito, isto c, apreciar da conformidade dc actos ou decisões administrativas com disposições da lei ordinária, ou se tal apreciação sc deverá circunscrever a valores ou princípios supralcgais com dignidade constitucional.

Nos termos do n.9 3 do artigo 181.9 da CRP, e da alínea c) do arügo 38.9 do Regimento da Assembleia da República, as comissões parlamentares são competentes para apreciar as petições dirigidas a este órgão de soberania.

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