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II SÉRIE — NÚMERO 74

autónomos em orçamento consolidado da administração central e a disciplinar as relações financeiras entre as várias entidades da administração central;

e) Decreto-lei relativo ao regime jurídico das operações de tesouraria, de forma a definir claramente a sua natureza e finalidade e a excluir do seu âmbito operações que devam ser sujeitas a autorização parlamentar nos termos do artigo 3.° da presente lei;

/) Decreto-lei regulando a atempada intervenção da Assembleia da República no processo de aprovação de programas e projectos plurianuais que, devendo constar do mapa viii do Orçamento do Estado, hajam que ser apresentados antes de 15 de Outubro perante instâncias internacionais para efeito de co-finan-ciamento;

g) Decreto-lei relativo ao regime a que devem obedecer as relações financeiras entre Portugal e as Comunidades Europeias;

h) Decreto-lei conducente à efectiva implementação de um sistema de registo e de gestão do património do Estado.

Artigo 30.° Programa de benefícios concedidos

O disposto no artigo 13.° só se aplica aos orçamentos para os anos económicos de 1989 e seguintes.

Artigo 31.° Revogações

É revogada a Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro.

Aprovado em 28 d5 Abril de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.e81/IV

SOBRE EXTINÇÃO DA ENFITEUSE OU AFORAMENTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.fl 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9 Ao artigo 1.» do Dccrcio-Lci n.5 195-A/76, dc 16 de Março, são adi eidos novos números com a seguinte redacção:

4 — No caso dc não haver registo anterior nem contrato escrito, o registo dc enfiteuse poderá la/cr-sc com base cm usucapião reconhecida mediante justificação notarial ou judicial.

5 — Considera-se que a enfiteuse se constitui por usucapião sc quem alegar a titularidade do domínio útil provar por qualquer modo:

a) Que cm 16 dc Março dc 1976 tinham decorrido os prazos dc usucapião previstos na lei civil;

b) Que pagava uma prestação anual ao senhorio;

c) Que as benfeitorias realizadas pelo interessado, contitular, ou seus antecessores na posse do prédio ou parcela foram feitas na convicção dc exercer direito próprio como enfiteuta;

d) Que as benfeitorias, à data da interposição da acção, tem um valor dc, pelo menos, metade do valor da terra no estado dc inculta, sem atender à sua virtual aptidão para a urbanização ou outros fins não agrícolas.

An. 2.B O artigo 5.» do Dccrcto-Lci n.° 195-A/76, dc 16 dc Março, passa a ter a seguinte redacção:

An. 5.w A acção a que se refere o artigo 3.ç deverá ser intentada no prazo dc seis meses a contar do registo a que se refere o n.* 3 do artigo l.8

An. 3." É adilada ao Dccrcto-Lci n.9 195-A/76, dc 16 dc Março, um novo artigo, com a seguinte redacção:

Ari. 9." 1 — Todos os actos judiciais, notariais c registais a que o presente decreto-lei sc refere estão isentos dc imposto de justiça, selos, encargos c emolumentos, salvo os casos dc litigância dc má fc, a que sc aplica o respectivo regime.

2 — Não 6 obrigatória a constituição dc advogado.

Ari. 4.9 São revogados os n.» 6 c 7 do artigo 3.p do Dccrcto-Lci n.9 195-A/76, dc 16 dc Março.

Aprovado em 28 dc Abril dc 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.' 82/IV ESTATUTO SOCIAL DO BOMBEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Estatuto Social do Bombeiro

CAPITULO I Definição e âmbito

Artigo 1." Definição

Para efeito da aplicação do presente Estatuto, consideram-se bombeiros os indivíduos que, integrados de forma voluntária ou profissionalizada em corpos de bombeiros, têm por missão a protecção das vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, doentes ou náufragos, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação em vigor.

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