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20 DE NOVEMBRO DE 1987

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PROJECTO DE LEI N.° 107/V

ATRIBUIÇÃO 0E UM SUBSIDIO MENSAL ESPECIAL AOS FILHOS A CARGO DE MÃES E PAIS SÓS

É bastante elevado o número de famílias monopa-rentais, de mães ou pais sós com filhos a cargo. Seja por falecimento de um dos cônjuges, seja pela sua separação, ou por ser mãe solteira, em geral, as consequências são graves quando se trata de famílias de escassos recursos económicos e de filhos menores ou desempregados.

Nos casos mais vulgares de ser a mãe que fica sozinha com filho a seu cargo, a situação, em geral, toma--se dramática. É que a mulher, mesmo a empregada, continua com salários muito baixos e a maior vítima da precarização do trabalho que actualmente se verifica. Entretanto, é elevado o número de mulheres desempregadas e o de mulheres domésticas que nunca estiveram empregadas. Tem de ser considerada a situação destas mulheres, que, sendo mães, têm de assumir sozinhas a responsabilidade de uma família monopa-rental, com filhos a cargo.

Impõe-se que o Estado, nos termos constitucionais, assuma as suas responsabilidades e dê apoios especiais a estas situações. Naturalmente que o tratamento deve ser idêntico nos casos em que sejam os pais a ficar em situação semelhante, embora se saiba que o seu número é bastante inferior.

Com o presente projecto de lei pretende-se, pois, contemplar as situações mais graves das famílias mono-parentais cujo rendimento efectivo per capita seja inferior a dois terços do valor mais elevado do salário mínimo nacional. Nestes casos propõe-se que as mães ou pais sós tenham direito a um subsídio mensal especial, de montante equivalente a um décimo do salário mínimo nacional, por cada filho a cargo. Este subsídio especial acresce ao actual abono de família. O seu pagamento ficará a cargo da Segurança Social, devendo anualmente ser inscrito no orçamento da Segurança Social a verba necessária para suportar o encargo previsto. Essa verba deverá ser transferida do Orçamento do Estado para o orçamento da Segurança Social, o que deverá acontecer já no Orçamento de 1988, de forma a garantir que em 1 de Janeiro de 1988 a lei entre em vigor.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

1 — As mães ou pais sós cujo agregado familiar tenha um rendimento efectivo per capita inferior a dois terços do valor mais elevado do salário mínimo nacional terão direito a um subsídio mensal especial de montante equivalente a um décimo do salário mínimo nacional por cada filho a cargo.

2 — Para efeitos do número anterior, consideram--se mães ou pais sós aqueles que, independentemente do seu estado civil, vivam só com os filhos a seu cargo.

Artigo 2.°

Para efeitos da atribuição do subsídio a que se refere o artigo 1.°, deverá ser apresentada uma declaração do interessado acompanhada de atestado da junta de freguesia comprovativo de que vive só, com filhos a cargo.

Artigo 3.°

Anualmente será inscrita no orçamento da Segurança Social, por transferência do Orçamento do Estado, a verba para cobrir o encargo com o pagamento do subsídio previsto no artigo anterior.

Artigo 4.°

No prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, o Governo procedera à sua regulamentação.

Artigo 5.°

Esta lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1988, devendo ser inscrita no orçamento da Segurança Social de 1988 a verba necessária para suportar o encargo previsto.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1987. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Odete Santos — Apolónia Teixeira — Luísa Amorim — Maria de Lurdes Hespanhol — Jerónimo de Sousa — João Amaral — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.° 108/V

ELEVAÇÃO DO PAUL A CATEGORIA DE VHA

1 — A aldeia de Paul, concelho da Covilhã, terra de campos férteis e que, na sua área territorial e nos países de emigração, tem afirmado excepcionais qualidades de trabalho dos seus habitantes, pode considerar--se um salutar exemplo de bairrismo.

2 — Comunidade que conta já com mais de 2000 habitantes, louvável empenho de progresso cultural e averiguadas capacidades para ir mais além, bem merece o Paul ser elevado a vila.

3 — Conta o Paul, entre outros, os seguintes equipamentos colectivos:

1) Escola do ciclo preparatório;

2) Escola secundária;

3) Hospital;

4) Escolas primárias com oito saías;

5) Centro cultural;

6) Casa típica (embrião do futuro museu);

7) Casa do povo;

8) Filarmónica;

9) Farmácia;

10) Estação dos correios;

11) Pensão residencial;

12) Quatro restaurantes;

13) Três oficinas de mecânica;

14) Jardim-de-infância;

15) Rede de esgotos;

16) Doze mercearias;

17) Uma fábrica de serração de madeira;

18) Quatro lagares de azeite;

19) Duas fábricas de confecção de vestuário;

20) Posto da GNR em edifício próprio.

4 — A freguesia do Paul regista, em 1987, 1353 eleitores, e entre os equipamentos colectivos nomeados na

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