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II SÉRIE — NÚMERO 26

Finalmente, se se revogar este diploma, impede-se a Assembleia da República de constituir uma comissão mista que congregue deputados da Assembleia da República e deputados portugueses ao Parlamento Europeu, comissão essa cuja formação mereceu amplo apoio e que, em funcionamento, poderá concorrer para o esclarecimento mútuo e, mesmo, concorrer para um melhor entendimento entre a Assembleia da República, o Parlamento Europeu e o Governo. Muito há a esperar da eficácia dessa comissão, pelo que se vê com evidente preocupação a tentativa de evitar que se concretize a sua criação.

Como não é de acreditar que se pretenda que seja a própria Assembleia da República a votar normas que a façam prescindir dos seus direitos e competências constitucionais e regimentais, pode entender-se que houve um lapso do Grupo Parlamentar do PSD, pelo que seria mais positivo que os autores do projecto de lei revissem a sua posição quanto ao seu projecto e o clarificassem de forma a evitar que surjam dificuldades parlamentares e que se impeça um normal e saudável funcionamento da Assembleia da República, tanto mais que a evolução das políticas e dos poderes comunitários e o seu impacte em Portugal devem ser atentamente seguidos pela Assembleia da República, criando-se mecanismos apropriados, a exemplo do que sucede em vários Parlamentos de Estado membros da Comunidade.

Afigura-se-nos, por isso, que este projecto de lei deveria ser reexaminado pelo Grupo Parlamentar proponente.

Palácio de São Bento, 11 de Novembro de 1987. — O Deputado, João Corregedor da Fonseca.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos.LIberdadeseGarantias sobre o projecto de lei n.9 47/V (Código Cooperativo).

1 — Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 15 de Outubro de 1987, baixou à 1.° Comissão o projecto de lei n.B 47/V, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

No dia 21 de Outubro, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu à designação de um relator, nos termos do n.B 4 do artigo 33.9 do Regimento da Assembleia, tendo em conta o artigo 22.9, n.9 1, do Regimento da Comissão.

2 — A presente iniciativa legislativa tem por objectivos, nos termos da respectiva nota introdutória, «reunir num único diploma toda a legislação dispersa existente, harmonizando a parte geral correspondente ao actual Código com as disposições especiais correspondentes à legislação complementar dos diversos ramos e estes entre si», e ainda regulamentar o sector do crédito cooperativo.

Para os proponentes, «o próprio movimento cooperativo exige frequentemente alterações à legislação cooperativa», pelo que com este projecto «se dá mais um passo no sentido de um texto legislativo que possa enquadrar juridicamente o já vasto mundo do sector cooperativo, naturalmente para que haja maior certeza de justiça nas soluções que devem encontrar-se c maior rigor na sua formulação».

3 — Este projecto de lei visa revogar o actual Código Cooperativo, que resulta do texto do Decreto-Lei n.B 454/80, de 10 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.9 11/83, de 10 de Agosto, e pela Lei n.B 11/83, de 10 de Janeiro.

Diversas são as alterações propostas, v. g.:

A constituição de uniões polivalentes constituídas por

cooperativas de ramos diferentes (artigo 7.9, n.9 2); Proibição da transformação de uma cooperativa numa

sociedade civil, comercial ou outra pessoa colectiva

de fins lucrativos (artigo ll.9, n.9 4); Alargamento da matéria de recursos para a assembleia

geral (artigo 38.°); Aumento das competências do conselho fiscal (artigos

74.9 e 75.9);

Princípio da liquidação judicial do património das

cooperativas dissolvidas (artigo 98.°); Tipologia de sanções para os associados (artigos 42.9 e

43.9);

Regulamentação das cooperativas de interesse público

(artigos 113.9 e seguintes); Maior regulamentação das cooperativas de construção e

habitação (artigos 265.9 e seguintes), de artesanato

(artigos 298.9 e seguintes) e culturais (artigos 31 l.a

e seguintes);

Introdução das cooperativas de crédito (artigo 181.9 e seguintes).

4 — Convém recordar que o presente projecto dc lei retoma a iniciativa que na anterior legislatura teve o n.9 40/IV, igualmente da responsabilidade do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

No entanto, quando o projecto de lei n.9 40/IV baixou à l.s Comissão, entendeu-se por bem submeter aquele projecto de lei à apreciação do movimento cooperativo no prazo de 60 dias a contar de Março de 1986. Foram recebidos vários comentários por escrito e solicitadas diversas audiências. De tudo isto se tomou o necessário registo e o conveniente arquivo. Contudo, o projecto dc lei n.9 47/V, que agora se analisa, é a mera reprodução ipsis verbis do projecto de lei n.° 40/IV.

Mas não cabe neste momento qualquer juízo sobre a bondade das soluções legislativas preconizadas nem do resultado do processo acima descrito. Tudo isto se remete desde já para fase ulterior.

5 — Trata-se agora é de analisar o presente projecto de lei no seu enfoque constitucional.

A Constituição da República Portuguesa trata diferentemente as cooperativas e as empresas privadas. Chega mesmo a consagrar o chamado «favor constitucional das cooperativas», ao impor ao Estado a concessão de benefícios financeiros e fiscais (artigo 84.9, n.9 2, da Constituição da República Portuguesa). Garantem-se constitucionalmente os direitos cooperativos à observância dos princípios cooperativos (artigos 61.°, n.° 2, e 89.9, n.B 4).

Estes princípios foram formulados pela Aliança Cooperativa Internacional nos Congressos de 1937 e 1966. Ora, este projecto de lei usa de um particular cuidado na observância daqueles princípios, bem assim como no cumprimento dos direitos cooperativos.

Segundo Vital Moreira e Gomes Canotilho, o denominado «sector cooperativo» abrange as cooperativas, qualquer que seja o seu tipo, e não apenas as cooperativas dc produção. Integram o sector cooperativo todas as unidades de produção possuídas e geridas por cooperativas, mesmo que a titularidade lhes não pertença. Por outro lado, a Constituição menciona especificamente as cooperativas de ensino (artigo 43.9, n.9 4), as cooperativas de habitação (artigo 65.9), as cooperativas agrícolas (artigos 97.°, n.° 2, e 100.9) e as cooperativas de consumo. Mas isto não quer dizer que haja um elenco tipificado.

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