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5 DE DEZEMBRO DE 1987

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presente diploma e apreciar as reclamações que em relação às mesmas lhe sejam apresentadas.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva.

Pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de Sein.9 72/V, da iniciativa do Partido Renovador Democrático, que visa introduzir alterações ao Decreto-Lei n.2 404/82, de 24 de Setembro, sobre concessão de pensões de preço de sangue e pensões por serviços excepcionais ou relevantes prestados ao País.

1 — O projecto de lei n.B 72/V, ora em apreço, deu entrada na mesa da Assembleia da República em 27 de Outubro de 1987 e nesse mesmo dia foi distribuído a esta 1.8 Comissão.

Visa introduzir alterações ao Decreto-Lei n.9 404/82, de 24 dc Setembro, que regula a concessão de pensões de preço de sangue e pensões por serviços excepcionais ou relevantes prestados ao País.

Este Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, reuniu num só diploma toda a matéria sobre as referidas pensões constantes do Decreto-Lei n.9 47 084, de 9 de Julho de 1966, e de vários diplomas complementares deste que, entretanto, foram sendo publicados.

2 — Este mesmo Dccreto-Lci n.9 404/82, de 24 dc Setembro, veio por sua vez a ser alterado pelo Decrcto--Lei n.° 413/85, de 18 de Outubro, no sentido de abranger na sua previsão de concessão da pensão por serviços excepcionais e relevantes a prática, em determinadas condições, por qualquer cidadão, de actos humanitários ou dc dedicação a causa pública, e na sua previsão de concessão dc pensão de preço de sangue, também em determinadas condições, funcionários ou agentes integrados no Serviço Nacional de Protecção Civil, no Serviço Nacional de Bombeiros ou na Direcção-Geral de Florestas, e outros funcionários ou agentes de outros serviços do Estado ou das autarquias.

Preenchendo uma lacuna quanto ao cálculo da pensão da vítima quando esta «não tenha qualquer vínculo funcional ao Estado» o Dccreto-Lci n.° 413/85, de 18 de Outubro, aditou ao artigo 9.B do Decreto-Lei n.9 404/82, de 24 de Setembro, um novo número, o n.B 6, em que se estipulou que nesse caso «ter-se-á em conta [...] o dobro do salário mínimo nacional».

3 — O presente projecto de lei n.B 72/V visa precisamente, e apenas, alterar para o triplo o salário mínimo nacional base de referencia para o cálculo da pensão da vítima quando esta não tenha qualquer vínculo funcional ao Estado.

O sentido da alteração proposta é, pois, meramente quantitativo.

4 — Na sua apreciação há, todavia, que ter cm conta o disposto no n.fi 2 do artigo 170.° da Constituição, segundo o qual «os deputados [...] não podem apresentar projectos dc lei [...] que envolvam, no ano económico cm curso, aumento das despesas [...] do Estado previstas no Orçamento», disposição que tem sido entendida no sentido de que «nada impede a apresentação dc projectos ou propostas de lei ou de propostas de alteração que impliquem aumento de despesas ou de diminuição de receitas, desde que elas só se verifiquem nos anos económicos subsequentes. O que sucederá é que os orçamentos posteriores deverão tomar cm conta essas leis» (Vital Moreira e Gomes Canolilho).

5 — Uma última objecção de carácter técnico-lcgis-lativo parece dever ser levantada.

E que, nos termos do artigo único do presente projecto de lei:

Ao artigo 9.9 do Decreto-Lei n.B 404/82, de 24 de Setembro, é aditado um n.B 6, com a seguinte redacção:

Art. 9.9................................................

6 — Nos casos em que a vítima não tenha qualquer vínculo funcional ao Estado, ter-se-á em conta, para os efeitos dos números anteriores, o triplo do salário mínimo nacional.

Ora, como resulta do presente parecer o projecto de lei em apreciação visa, directa e substancialmente, alterar a redacção do n°-6do artigo 9.9 do Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro, e não aditar um n.9 6 ao referido artigo 9.8 ou «revogar o artigo 3.B do Decreto-Lei n.9 413/85» (que introduziu um n.B 6 ao dito artigo 9.s), como se diz na justificação de motivos.

Pelo exposto, sugere-se que o artigo único do projecto de lei n.9 72/V revista a seguinte redacção:

Artigo único. O n.B 6 do artigo 9." do Decrcto-Lci n.° 404/82, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.°......................................................

6 — Nos casos em que a vítima não tenha qualquer vínculo funciona! ao Estado ter-se-á em conta para os efeitos dos números anteriores o triplo do salário mínimo nacional.

6 — Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida em 18 dc Novembro de 1987, emite o seguinte parecer

O projecto de lei n.° 72/V, quer na sua redacção original, quer na redacção proposta no presente parecer, reúne todas as condições regimentais e constitucionais para ser apreciado e votado em Plenário, ressalvados os condicionalismos decorrentes do disposto no n.B 2 do artigo 170.B da Constituição.

Palácio de São Bento, 18 de Novembro de 1987.— O Presidente da Comissão, Mário Raposo. — O Relator, Ferreira de Campos.

Voto de pesar n.910/V

Faleceu há dias, em 28 de Novembro último, o Dr. Ilídio Sardoeira.

Deputado na Assembleia Constituinte, Ilídio Sardoeira foi professor e inspector-orientador do ensino secundário, escritor c ensaísta, autor de diversas obras de carácter científico c colaborador de vários jornais e revistas, constituindo a sua vida um alto exemplo de dignidade e coerência na luta pelos ideais de Abril, pelos quais sempre se bateu, desde a sua juventude.

A Assembleia da República presta homenagem à memória de Ilídio Sardoeira, transmitindo à sua família o seu profundo pesar e observando um minuto dc silencio.

Assembleia da República, 4 de Dezembro de 1987. — Os Deputados: Raul Castro (ID)—José Manuel Mendes (PCP)— José Magalhães (PCP)— Jorge Lacão (PS) — Carlos Candal (PS) — Igrejas Caeiro (PS) — Maria Odeie Santos (PCP) —Bartolo Paiva Campos (PRD) — Maria Santos (Os Verdes).

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